Acórdão de 2º Grau

Prisão Decorrente de Sentença Condenatória 0750658-09.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – ADIMPLEMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO – ARTIGO 9, § 2º, DA LEI 10.684/2003 – JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA PELAS CORTES SUPERIORES – LIMINAR CONFIRMADA – ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA EM DEFINITIVO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguindo a firmada pelo Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento que o Habeas Corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se, porém, a concessão da ordem quando constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia do ato impugnado. Precedente; 2. Com a edição da Lei 10.684/2003, o legislador ampliou o período em que o pagamento da dívida tributária resultaria na extinção da punibilidade do responsável pelo cometimento de crimes tributários, de acordo com o seu artigo 9º, § 2º, fato que motivou os Tribunais Superiores a consolidarem o entendimento de que o pagamento pode ocorrer tanto antes quanto depois do recebimento da denúncia. Precedentes; 3. Na hipótese, verifica-se que foi realizado o pagamento total do débito tributário relacionado à ação penal de origem, sendo imperioso, portanto, o reconhecimento da extinção da culpabilidade do paciente; 4. Liminar confirmada. Ordem conhecida e concedida em definitivo. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0750658-09.2023.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Habeas Corpus nº 0750658-09.2023.8.18.0000 (Teresina/9ª Vara Criminal)

Processo de origem nº 0002363-28.2015.8.18.0140

Impetrante(s): Lúcio Tadeu Ribeiro dos Santos (OAB/PI nº 3.022)

Rafael Sérbio Santos (OAB/PI n. 8.542)

Delmar Uêdes Matos da Fonsêca (OAB/PI n. 10.039)

Paciente: Roberto Vieira Lima

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – ADIMPLEMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO – ARTIGO 9, § 2º, DA LEI 10.684/2003 – JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA PELAS CORTES SUPERIORES – LIMINAR CONFIRMADA – ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA EM DEFINITIVO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguindo a firmada pelo Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento que o Habeas Corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se, porém, a concessão da ordem quando constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia do ato impugnado. Precedente;

2. Com a edição da Lei 10.684/2003, o legislador ampliou o período em que o pagamento da dívida tributária resultaria na extinção da punibilidade do responsável pelo cometimento de crimes tributários, de acordo com o seu artigo 9º, § 2º, fato que motivou os Tribunais Superiores a consolidarem o entendimento de que o pagamento pode ocorrer tanto antes quanto depois do recebimento da denúncia. Precedentes;

3. Na hipótese, verifica-se que foi realizado o pagamento total do débito tributário relacionado à ação penal de origem, sendo imperioso, portanto, o reconhecimento da extinção da culpabilidade do paciente;

4. Liminar confirmada. Ordem conhecida e concedida em definitivo.

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, para confirmar a liminar pelos seus próprios fundamentos, extinguindo a punibilidade do paciente nos autos do processo n. 0002363-28.2015.8.18.0140, cujo trâmite se dá na 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior.

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido Liminar, impetrado pelos advogados Lúcio Tadeu Ribeiro dos Santos, Rafael Sérbio Santos e Delmar Uêdes Matos da Fonsêca em favor de Roberto Vieira Lima, condenado à pena de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/90 (fraude à fiscalização tributária), sendo apontado como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que deu provimento à seguinte narrativa acusatória (Id 9147041 – Pág. 3/5):

 

1. Conforme consta nas representações encaminhadas pelo fisco estadual, a empresa do acusado, cometera uma série de irregularidades fiscais, resultando em evasões tributária. Passa-se a descrever as condutas típicas.

2. Apurou-se que rotineiramente, o denunciado, através de sua empresa, suprimiu ilegalmente tributos devidos (ICMS), mediante constituição de estoque paralelo. De fato, o acusado cometera o mesmo crime nos anos de 2003 (entre novembro de dezembro – vide AI 50200 de fls. 79); em 2004 (deixando de registrar treze notas fiscais – vide AI 104017542007 – fl. 87) e 2005 (quando deixou de registrar 87 notas fiscais – fl. 14), mediante aquisição de mercadorias desacompanhadas de notas fiscais ou cujas notas fiscais não fora registrada no livro próprio. O “estoque paralelo” permite a operação de venda de bens, sem recolhimento de tributos. Em razão desta ilegalidade tributária, foram lavrados autos de infração mencionados, resultando, após o trâmite de procedimento administrativo, na constituição definitiva de crédito tributário e inscrição na Dívida Ativa Estadual, conforme CDA 0301.0901/08 (fl. 80) no valor de R$ 388,00 (trezentos e oitenta e oito reais) – ou 200 UFR-PI;C CDA 511018002039-1 (fl. 88), no valor de R$ 2.626,00 (dois mil e seiscentos e vinte e seis reais) ou 1.300 UFR-PI e CDA 0301.0904/08 (fl. 16), no valor de R$ 16.878,00 ou 8.700 UFIR, respectivamente.

3. Frise-se que as autuações foram discutidas em devido processo legal administrativo, restando definitivamente lançado o tributo atestado pelas Certidões de Dívida Ativa anexas.

 

Esclarecem os impetrantes que o paciente teria cometido o crime de fraude à fiscalização tributária, ao adquirir mercadorias sem notas fiscais ou registrá-las de forma inadequada, entre os anos de 2003 a 2005, através da pessoa jurídica “R V LIMA COMÉRCIO”, registrada sob o CNPJ de nº 63.522.395/0001-02. O processo administrativo resultou em lançamento de três CDA's, somando a quantia de R$ 19.892,00.

Asseveram que a autoridade coatora julgou procedente a pretensão punitiva estatal, ocasião em que fixou a pena definitiva em 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 36 (trinta e seis) dias-multa. Na primeira fase da dosimetria, houve o aumento da pena-base em 1/3 (um terço); e, já na terceira, aplicou-se aumento em 1/5 (um quinto) devido à continuidade delitiva, porém fixou o regime semiaberto sem fundamentação adequada, como ainda deixou de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Ressaltam que a interpôs recurso de apelação, havendo, todavia, o reconhecimento da intempestividade e o consequente trânsito em julgado. O paciente, então, foi preso em 31 de janeiro 2023 e se encontra recolhido na Colônia Agrícola Major César Oliveira.

Destacam que a persecução penal se baseou em três CDAs (“0301.0901/08, 0301.0904/08 e 511018002039-1”), sendo que as duas primeiras foram canceladas e a última paga, inclusive com as verbas sucumbenciais, o que implica no adimplemento do débito fiscal.

Pleiteiam, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com o fim de: (i) extinguir a punibilidade do paciente, em razão do pagamento integral do tributo, nos termos da jurisprudência firmada pelas Cortes Superiores; e, subsidiariamente, (ii.a) reformar a dosimetria na primeira fase, a fim de decotar as circunstâncias judiciais dos motivos e das consequências do crime; (ii.b) reconhecer a ilegalidade pela ausência de fundamentação para imposição do regime semiaberto; e (ii.c) substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Deferido o pedido de tutela de urgência (Id 10006108), o Ministério Público Superior emitiu parecer (Id 11162019) opinando pela prejudicialidade da ordem.

Considerando o pleito formulado pelos impetrantes (Id 9937478), determino suas intimações, via Publicação Oficial, para a Sessão de Julgamento, com o fim de realizarem sustentação oral, e a inclusão do feito em pauta por videoconferência.

É o relatório.

 VOTO

 

No caso, mostra-se relevante ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguindo a orientação da Suprema Corte, firmou o entendimento no sentido de que “o Habeas Corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional”.

Admite-se, porém a concessão da ordem quando constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia do ato impugnado, inclusive para extinguir a punibilidade, desde que a análise da matéria prescinda de exame aprofundado de prova, conforme se extrai da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DA DROGA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. VARIEDADE DA DROGA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. LEGALIDADE. PENAS ALTERNATIVAS. PENA SUPERIOR À 4 ANOS. NÃO APLICAÇÃO. HC NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. -7.Omissis; 8. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 203.872/RS, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.18/06/2015).

 

Após tipificar a figura da fraude fiscal, consistente na prática de inserir elementos inexatos ou omitir operação fiscal de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei, o legislador brasileiro editou sucessivas regras estabelecendo diretrizes para o parcelamento e pagamento das dívidas tributárias contraídas pelos cidadãos e a relação destes fatos com o exercício do jus puniendi pelo Estado.

Na época da Lei 9.249/1995, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a admissão do devedor no regime de parcelamento tributário equivalia ao pagamento, razão pela qual também era considerada causa de extinção da punibilidade.

Mais tarde, com o advento da Lei 9.964/2000, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), estabeleceu-se que, durante o período em que a pessoa física ou jurídica estivesse incluída neste regime de parcelamento, a pretensão punitiva do Estado em relação aos delitos contra a ordem tributária permaneceria suspensa, desde que a inclusão ocorresse antes do recebimento da denúncia, o que implicava também na suspensão do curso do prazo prescricional.

A extinção da punibilidade, entretanto, só poderia ser declarada com o pagamento integral da dívida tributária e antes do recebimento da exordial, de acordo com a redação do § 3º do artigo 15 da Lei 9.964/2000.

Com a edição da Lei 10.684/2003, o legislador ampliou o período em que o pagamento da dívida tributária resultaria na extinção da punibilidade do responsável pelo cometimento de crimes tributários, de acordo com o seu artigo 9º, § 2º. Confira-se:

 

Art. 9º É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.

(…)

§ 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.

 

Da análise deste dispositivo, observa-se que o legislador deixou de estabelecer um prazo específico para o pagamento da obrigação tributária que resultasse na extinção da punibilidade, fato que instaurou dúvida acerca do alcance da norma e motivou os Tribunais Superiores a consolidarem o entendimento de que o pagamento pode ocorrer tanto antes quanto depois do recebimento da denúncia.

A doutrina também aborda este tema sob o mesmo entendimento, mencionando a interpretação jurisprudencial dada pelos tribunais e destacando que "como a regra em comento não traz nenhum marco para sua incidência, o pagamento se pode dar a qualquer tempo" (FISCHER, DOUGLAS. Delinquência Econômica e Estado Social e Democrático de Direito. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2006, p. 191).

Esse entendimento, inclusive, foi compartilhado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme se infere de julgado da lavra do eminente ex-Ministro Sepúlveda Pertence:

 

EMENTA: AÇÃO PENAL. Crime tributário. Tributo. Pagamento após o recebimento da denúncia. Extinção da punibilidade. Decretação. HC concedido de ofício para tal efeito. Aplicação retroativa do art. 9º da Lei federal nº 10.684/03, cc. art. 5º, XL, da CF, e art. 61 do CPP. O pagamento do tributo, a qualquer tempo, ainda que após o recebimento da denúncia, extingue a punibilidade do crime tributário. (HC 81929, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 16/12/2003, DJ 27-02-2004 PP-00027 EMENT VOL-02141-04 PP-00780)

 

Apesar de que no caso que originou o precedente mencionado o pagamento da dívida tributária tenha sido realizado no curso da ação penal, é inegável que o legislador, ao deixar de estabelecer um prazo para quitação da dívida, buscou ampliar as oportunidades de arrecadar os impostos devidos, mostrando que, uma vez regularizada a situação com o Fisco, o Estado não teria mais interesse em puni-lo. Noutras palavras, trata-se de uma forma adicional à disposição do ente federativo para atrair o contribuinte inadimplente a pagar o tributo devido e satisfazer as necessidades de arrecadação da administração pública.

Desse modo, se o legislador, de acordo com a política criminal adotada, optou por remover o prazo previsto para o pagamento levar à extinção da punibilidade, é vedado ao Poder Judiciário estabelecer tal limite, ou seja, determinar o que a lei não diz, sob pena de aplicar uma interpretação extensiva inadequada e incompatível com os propósitos da legislação fiscal.

Nesse sentido, mostra-se pacífico o entendimento das Cortes Superiores:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. 2. CRIME TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. SÚMULA VINCULANTE 24/STF. JUSTA CAUSA. 3. DISCUSSÃO NA SEARA CÍVEL. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. 4. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. 5. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.

1. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Somente há justa causa para a persecução penal pela prática do crime previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/1990, com o advento do lançamento definitivo do crédito tributário. Nesse sentido, é o teor da Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo". 3. Ocorrido o lançamento definitivo do crédito tributário, eventual discussão na esfera cível não obsta o prosseguimento da ação penal que apura a ocorrência de crime contra a ordem tributária, haja vista a independência das esferas cível e penal. 4. Não tendo havido o pagamento, não há se falar em extinção da punibilidade. Igualmente, mostra-se despicienda a suspensão da ação penal, porquanto, mesmo após o trânsito em julgado da condenação, é possível a extinção da punibilidade pelo efetivo pagamento do tributo. 5. Recurso em habeas corpus improvido.

(RHC n. 91.237/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 28/2/2018.)

 

(grifou-se)

 

No caso em questão, verifica-se, da análise preliminar dos documentos colacionados pelos impetrantes, que foi realizado o pagamento total do débito tributário relacionado à ação penal de origem, sendo imperioso, portanto, o reconhecimento da extinção da culpabilidade do paciente (ID 9937484).

Contudo, como a sentença condenatória foi confirmada pelo trânsito em julgado, os efeitos do reconhecimento da extinção da punibilidade do paciente, devido à sua superveniência a esse marco, devem ser igualados aos da prescrição da pretensão executória.

Posto isso, conheço do presente Habeas Corpus, para confirmar a liminar pelos seus próprios fundamentos, extinguindo a punibilidade do paciente nos autos do processo n. 0002363-28.2015.8.18.0140, cujo trâmite se dá na 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, para confirmar a liminar pelos seus próprios fundamentos, extinguindo a punibilidade do paciente nos autos do processo n. 0002363-28.2015.8.18.0140, cujo trâmite se dá na 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sessão por Vídeoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 17 de maio de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0750658-09.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Decorrente de Sentença Condenatória

Autor

ROBERTO VIEIRA LIMA

Réu

9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI

Publicação

22/05/2023