TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816834-74.2019.8.18.0140
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB/PE Nº 16.983)
APELADO: MARIA DE SOUSA CARVALHO e OUTROS
Advogado(s): AGENOR VELOSO NETO IGREJA (OAB/PI nº 2.654)
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1011. PROCESSO DISTRIBUÍDO APÓS 26/11/2010. CONTRATO DE SEGURO VINCULADO À APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ATUANDO EM DEFESA DA FCVS. REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL. CONTRATO DE SEGURO VINCULADO À APÓLICE PRIVADA (RAMO 68). MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL QUANTO AOS DEMAIS BENEFICIÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. No julgamento do Recurso Extraordinário utilizado como leading case acima citado, no dia 26/06/2020, o tema 1011, do Supremo Tribunal Federal, oriundo da admissibilidade da Repercussão Geral, foi fixado com a seguinte tese: 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Em síntese: há competência da Justiça Federal nas causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS; ao revés, caso seja vinculado à apólice privada, em razão da inexistência de interesse da CEF (como administradora do FCVS), a competência é da Justiça Estadual. A Caixa Econômica Federal afirmou possuir interesse na presente demanda em relação aos contratos que possuem apólice pública, logo, a remessa dos autos para a Justiça Federal quanto aos possuidores de apólice pública, é medida que se impõe com base na tese 1011 do Supremo Tribunal Federal, estabelecida em sede de Repercussão Geral. Quanto aos demais, em vista de pendências cadastrais, bem como de divergência de endereço que impossibilitaram o vínculo ao ramo 66 e, em decorrência de manifestação da Caixa Econômica no sentido de interesse jurídico apenas quando houver apólice pública, entendo que os autos devem ter seu regular processamento na Justiça Estadual. Apelação conhecida e parcialmente provida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO intentada pela CAIXA SEGURADORA S/A, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL, C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, aqui versada, proposta por Maria de Sousa Carvalho e Outros e outros, ora apelados.
A decisão consiste, essencialmente, no afastamento das preliminares suscitadas pela apelante e, no mérito, em julgar a ação parcialmente procedente, a fim de: i) condená-la no pagamento de indenização, a cada um dos apelados, entre R$ 46.471,93 (quarenta e seis mil, quatrocentos e setenta e um reais e noventa e três centavos), quantias que deverão ser acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento), desde a citação; ii) pagar a multa decendial de 2% (dois por cento) sobre o valor da verba indenizatória, para cada decênio ou fração de atraso, conforme previsto contratualmente.
Consiste, ainda, em julgar improcedente o pedido de indenização dos apelados, pelos alegados danos emergentes indiretos, a fim de que pudessem pagar aluguéis residenciais, durante a reforma dos imóveis.
Entende-se, na decisão, inexistir previsão contratual com esta finalidade Inconformada, a apelante alega, preliminarmente, que os apelados têm os seus contratos firmados perante o Sistema Financeiro da Habitação, com verba do Governo Federal, para o financiamento dos seus imóveis.
Cuidar-se-ia, portanto, de apólices securitárias do “Ramo 66”, consoante se poderia aferir do Cadastro Nacional de Mutuários (CADMUTS). Garante haver dentre eles, contudo, quem já quitara o financiamento e quem adquirira o imóvel mediante “contrato de gaveta”, de modo que estes não teriam legitimidade ativa ad causam.
Acrescenta que, também, estariam extintos os contratos de seguro acessório dos contratos de financiamento já quitados.
Ainda em preliminar, pede que seja declarada a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação.
Afirma que fora violado, sobretudo, o artigo 93, da Constituição Federal, além do art. 489, § 1º, incs. I a IV, do CPC. Repisa a sua ilegitimidade passiva ad causam, assegurando que a Caixa Econômica Federal demonstrara interesse no feito, assim como que, segundo a Lei nº 13.000/14 e diante do comprometimento do FCVS, deveria a ação ser julgada pela Justiça Federal.
Aduz que a Justiça Estadual seria incompetente para avaliar o interesse ou não da Caixa Econômica e que essa empresa deveria, pelo menos, vir ao processo como assistente litisconsorcial.
Sustenta a sua ilegitimidade passiva ad causam, atribuindo a responsabilidade pelos vícios constatados nos imóveis àquele que os construíra.
Suscita a necessidade, então, de denunciar da lide à construtora, bem como ao agente financeiro, acrescentando que, igualmente, seriam parte ilegítima os apelados, por não terem comunicado os sinistros oportunamente.
Argui, ainda, a inépcia da inicial, por ausência de causa de pedir e falta de documentação a lastrear o alegado.
Como matéria prejudicial de mérito, levanta a prescrição da pretensão ajuizada pelos apelados, que teriam até um ano após a quitação dos imóveis para fazê-lo.
Quanto ao mérito propriamente dito, aduz que as apólices não teriam previsão para cobertura de vícios de construção, aponta a existência de prova pericial que atesta a ausência de risco de desmoronamento e, por fim, garante inexistirem quaisquer vícios construtivos, destacando, novamente, trechos do Código Civil e do contrato com os apelados.
Questiona os aspectos técnicos da perícia oficial, tencionando confirmar o estado de segurança das edificações.
Expõe, ainda, fotografias de algumas, para mostrar que teriam sido inteiramente modificadas, inclusive, na estrutura original e, em certos casos, para fins distintos da moradia, fraudando o programa habitacional.
Alega que houvera dificuldades nas vistorias, por culpa de muitos dos apelados, que nunca estariam em casa, de sorte a impossibilitá-las, não sem dizer que alguns se aventuram judicialmente, porque os seus imóveis não teriam sofrido danos, o que faria parte de uma verdadeira indústria de demandas, pondo em risco o FCVS.
Culpa o Judiciário, por não observar as normas contratuais e securitárias efetivamente aplicáveis, acabando por acolher pretensões que não procedem, clamando, ainda, para que isso não ocorra agora.
Alternativamente, se mantida a decisão, pede que sejam observadas as limitações contratuais, quanto às indenizações. Além disso, quer que se desconsidere a inversão do ônus probatório, pela incidência do CDC, porque cuidar-se-ia, na espécie, de contratos aleatórios. Bate-se pela mudança do termo inicial, para fins da atualização monetária, entendendo que deve ser a data da sentença ou da apresentação de laudo pericial oficial, não a data da citação, como previsto na sentença, para não se permitir o enriquecimento ilícito dos agravados.
Por fim, não sem antes requerer o afastamento da multa decendial, por suposta ausência de fundamento, assim como que, se mantida a multa, retire-se a correção monetária, clama pela reforma da sentença.
Os apelados, nas contrarrazões, voltam a alegar, em suma, que os fatos postos na inicial restaram comprovados, de sorte a tornar indiscutível a existência dos vícios construtivos apresentados nos seus imóveis.
Defendem, então, a correção da sentença, garantindo, inclusive, existir cobertura contratual para os danos verificados. Lembram que os seus contratos seriam de natureza adesiva, de modo que deveria mesmo incidir o CDC, com a consequente inversão do ônus probatório.
Asseveram não ter motivo para se aceitar a suscitada ilegitimidade ad causam da apelante, aduzindo que a sua responsabilização se manteria, ainda que tivesse transferido os seus direitos e obrigações a outras seguradoras.
Apontam que, também, não haveria necessidade de participação, na causa, da Caixa Econômica Federal, assim como que, se houvesse, dever-se ia, antes, comprovar documentalmente a afetação de recursos públicos e o seu interesse processual.
Por fim, não sem rebater as demais alegações da apelante, inclusive, defendendo a aplicação da multa decendial e dos juros na forma estabelecida na sentença, requerem o improvimento da apelação.
A Procuradora de Justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, inclua-se em pauta de julgamento.
VOTO DO RELATOR (VENCIDO)
Senhores julgadores, impõe-se, de pronto, afastar as preliminares de inépcia da inicial e de nulidade da sentença, por falta de fundamentação.
A primeira, aliás, sequer merece demoradas considerações, de uma vez que, como com facilidade se pode inferir, a petição inicial da ação de origem atende a todos os requisitos necessários, inclusive, delineando, clara e objetivamente, os pedidos e as causas de pedir.
O mesmo pode ser dito em relação à segunda, porquanto a sentença não padece da alegada ausência de fundamentação. Pelo contrário. De forma clara e objetiva, alcança a todos os pontos relevantes da lide, de sorte, inclusive, a se adequar ao que hoje se espera de uma decisão judicial, isto é, uma convincente fundamentação, dentro do estritamente necessário. Realmente, bem antes do atual CPC, a jurisprudência pátria já repudiava as decisões judiciais prolixas ou verborrágicas.
É dizer, fundamentar não significa demorar-se em desnecessárias ponderações, como se pode concluir deste aresto do STF, verbis: “O art. 93, IX, da CF, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. (AI 791.292QORG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 23- 6-2010, Plenário, DJE de 13-8-2010, com repercussão geral).
Por sua vez, o CPC, no art. 489, § 1º, inc. IV, reza que uma decisão deve ser tida por fundamentada quando enfrenta a todos os argumentos que poderiam ser capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Exatamente como faz a sentença neste caso. Quanto às demais preliminares, todas estão, igualmente, bem rechaçadas pelo douto magistrado sentenciante.
Por esta razão e outras que são oportunas e se seguirão agora, não há como acolhê-las, salvo melhor juízo.
A alegada incompetência da Justiça Estadual, na espécie dos autos, é matéria que a jurisprudência desta egrégia Corte, com fulcro, por sinal, em decisões do STJ, desacolhe já de algum tempo, pacífica e reiteradamente.
Neste sentido, os seguintes arestos, verbis:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA DE SEGURO HABITACIONAL – INGRESSO NO FEITO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL – INDEFERIMENTO – MANUTENÇÃO. 1. Nas ações indenizatórias, em que se discutem relações securitárias habitacionais, decorrentes, por sua vez, de contratos de financiamentos residenciais, para que a Caixa Econômica Federal ingresse nos processos e, por via de consequência, deem-se os seus deslocamentos, para a Justiça Federal, deve-se, antes, comprovar o interesse jurídico dessa empresa pública, demonstrando-se, não apenas a existência de apólice pública, mas, ainda, o comprometimento do FCVS, pelo efetivo risco de exaurimento da reserva técnica do FESA. Precedentes do STJ. 2. Recurso não provido. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – PI. 4ª Câmara de Especializada Cível. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 17/02/2022.
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – COMPETÊNCIA – JUSTIÇA FEDERAL OU ESTADUAL – INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Caixa Seguradora é a nova denominação da SASSE – Cia Nacional de Seguros Gerais, pessoa jurídica de direito privado, que não tem prerrogativa de litigar na Justiça Federal. 2. Para que a Caixa Econômica Federal possa ingressar nas ações que envolvam contrato de seguro habitacional, estabelecido em função de contrato de financiamento habitacional, e, por consequência, seja alterada a competência para o julgamento da lide, da Justiça Estadual para a Justiça Federal, deve ela comprovar seu interesse jurídico demonstrando não apenas a existência de apólice pública, mas, também, o comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, nos termos do entendimento jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, sendo a CEF parte ilegítima, a competência é da Justiça Estadual. 3. Agravo conhecido e Improvido. (Agravo de instrumento n. 2013.0001.000696-3. 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. Relator: Desembargador Haroldo Oliveira Rehem. Julgamento: 27/01/2015)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REPARATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO DE IMÓVEIS ADQUIRIDOS PELO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DO INTERESSE DA UNIÃO E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 109, I, DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. (Omissis). 2. O STJ, no julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp 1091363/SC, submetido ao incidente de recursos repetitivos previsto no art. 543-C, do CPC, consagrou que “nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional – SFH”, a exemplo da demanda em que foi prolatada a decisão agravada, “a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (...)”. Neste sentido, o tribunal consignou, ainda, que a demonstração do interesse da CEF para integrar a lide, na qualidade de empresa pública, dependerá de comprovação documental da existência de “apólice pública” de seguro e do “comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice – FESA”, caso em que colherá “o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior”. (STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012). 3. Também segundo o STJ, nos “processos em que a discussão é limitada a vícios de construção cobertos por contrato de seguro [habitacional] cuja relação jurídica restringe-se ao mutuário e à seguradora e não haja comprometimento dos recursos dos Sistema Financeiro da Habitação (...)”, será competente a justiça estadual, posto que inexistente o interesse exigido pelo art. 109, I, da CF, motivador da competência da justiça federal para o julgamento da demanda (STJ - AgRg no AREsp 131.138/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014). 4. No caso apresentado nestes autos recursais, não restou evidenciado que a União, ou a CEF, tenham demonstrado documentalmente seu interesse em participar do feito, pois não houve apresentação de apólice pública de seguro habitacional, ou ainda, demonstrado que a demanda indenizatória proposta pelos ora Agravantes acarreta comprometimento do FCVS, sobretudo considerando que nem estes, nem a Agravada, alegaram, em suas manifestações, que isto tenha ocorrido nos autos do processo originário.5. Considerando que a relação jurídica discutida no processo originário relaciona-se com o dever de reparação por danos de construção e não envolve a União, ou a CEF, mas apenas os Agravantes, na qualidade de segurados, e a Agravada, na qualidade de pessoa jurídica privada, seguradora dos imóveis do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), é possível concluir pela competência da justiça estadual para processar e julgar a demanda, sem que haja necessidade de intimação da União e da CEF para manifestar seu interesse no feito. 6. Os tribunais estaduais pátrios têm consolidado que as ações em que se discute contrato de seguro habitacional são de competência da justiça estadual, a exemplo da Súmula 94, do TJPE. Precedentes. 7. Recurso conhecido e provido. (Agravo de instrumento n. 2011.0001.006270-2. 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. Relator designado para acórdão: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Julgamento: 03/09/2014).
O que se pode concluir, portanto, é que à Justiça Federal só caberá a competência quando, em casos similares ao versado nestes autos, deem-se estas hipóteses: i) discussão de contrato de seguro vinculado à apólice pública; ii) a CEF comprove querer atuar em defesa do FCVS, previsto na apólice.
É claro que o deslocamento do processo também se deve dar, a partir do momento em que essa empresa pública, de forma espontânea ou provocada, queira intervir na causa, observando-se o art. 64, do CPC, c/c o § 4º, do art. 1º-A, da Lei 12.409/2011.
Não é demasiado lembrar, porém, que a CEF deve não apenas comparecer, mas, ainda, comprovar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante “a demonstração da apólice pública e do comprometimento do FCVS, com o efetivo risco de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA) (TRF-2 - AG: 00107235620184020000 RJ 0010723-56.2018.4.02.0000, Relator: REIS FRIEDE, Data de Julgamento: 01/04/2019, VICE-PRESIDÊNCIA)”.
Nem de longe, entretanto, as hipóteses em comento verificam-se na espécie dos autos, como pensa a apelante.
Especialmente, aduza-se, quando se constata, da certidão lançada de id 1357038, que a CEF, embora intimada na pessoa do seu representante legal, jamais viera ao processo, ou seja, não demonstrara qualquer interesse em intervir na lide. Por outro lado, igualmente sem procedência é a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam de alguns dos apelados, pelo fato de já terem quitado os seus imóveis ou tê-los adquirido, via “contrato de gaveta”.
Nenhum desses dois motivos, mesmo que comprovados satisfatoriamente, o que parece não ocorrera, tem o condão de deslegitimá-los.
De fato, o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que a quitação do financiamento e a aquisição do imóvel, através de “contrato de gaveta”, não extinguem ou invalidam o contrato de seguro, para a cobertura dos vícios de construção. Em sendo assim, a existência de imóveis quitados ou transferidos, mediante “contratos de gaveta”, não caracteriza, por si só, a ilegitimidade ativa para a causa.
Ademais, a Lei nº 10.150/2000 confere aos adquirentes de imóveis, através de “contratos de gaveta”, o direito à sub-rogação nos direitos e obrigações do contrato primitivo. Além disso, assegura que a quitação do financiamento da unidade habitacional não desonera a seguradora do pagamento da cobertura securitária, de uma vez que os sinistros remontam à edificação das unidades.
Daí, certamente, o motivo pelo qual o Tribunal de Justiça de Pernambuco, em caso semelhante, já teve a oportunidade de decidir, in verbis:
SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. NÃO COMPROMETIMENTO DO FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A LIDE. CONTRATOS DE GAVETA E CONTRATOS QUITADOS. VÍCIO EXISTENTE DURANTE A VIGÊNCIA DA APÓLICE. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. 1. A competência para julgamento das causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado, mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação, quando não há prova do risco de comprometimento do FCVS, ante o possível exaurimento da reserva técnica do FESA, é da Justiça estadual. 2. A cobertura, ao menos em tese, deve ser mantida em favor dos adquirentes de imóvel por meio do denominado "contrato de gaveta", conferindo-lhe legitimidade para figurar como autores na ação de indenização securitária, fundamentalmente, porque o contrato de seguro de mútuo para aquisição de imóvel, firmado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, não tem natureza personalíssima, a transferência da titularidade do beneficiário não agrava o risco e a seguradora recebeu o prêmio regularmente. 3. Aqueles sinistros que ocorreram durante a vigência do seguro, como é o caso dos vícios decorrentes da construção, continuam acobertados pela seguradora, mesmo que evidenciados em momento posterior à quitação do contrato de mútuo. Qualquer entendimento em sentido contrário agride ioria dos casos é oculto e progressivo, só podendo ser verificado pelos moradores com passar dos anos. (TJ-PE - AGV: 3781528 PE, Relator: Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 26/08/2015, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 14/09/2015).
Destarte, evidente a legitimidade ativa dos apelados que se encontram nas duas situações em comento. Mas não só isto. Por via de consequência, evidente, também, a improcedência da preliminar que os tem como carecedores de interesse processual.
A preliminar de prescrição do direito dos apelados, por seu turno, pode ser afastada, sem mais delongas, pela seguinte decisão do STJ, verbis:
PROCESSO CIVIL E CIVIL. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO. LIMITES. SEGURO HABITACIONAL. DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DIES A QUO. TERCEIRO BENEFICIÁRIO. 1.e 2.(Omissis). 3. Sendo os danos ao imóvel de natureza sucessiva e gradual, sua progressão dá azo a inúmeros sinistros sujeitos à cobertura securitária, renovando seguidamente a pretensão do beneficiário do seguro e, por conseguinte, o marco inicial do prazo prescricional. Em situações como esta, considera-se irrompida a pretensão do beneficiário do seguro no momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a indenizar. 4. Reconhecendo o acórdão recorrido que o dano foi contínuo, sem possibilidade de definir data para a sua ocorrência e possível conhecimento de sua extensão pelo segurado, não há como revisar o julgado na via especial, para escolher o dia inicial do prazo prescricional. Precedentes. 5. Recurso especial provido. (REsp 1143962SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20032012, DJe 09042012)(grifo nosso)
No caso em exame, o momento da comunicação do sinistro pode ser identificado, também, pelo da resistência à pretensão dos apelados, in casu, a contestação da apelante.
Neste sentido, o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, verbis:
PROCESSO CIVIL - SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE DE PARTE - COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL - REJEIÇÃO - COMUNICAÇÃO FORMAL DO SINISTRO À SEGURADORA - DESNECESSIDADE - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TRIBUNAL 1. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que a hipotética extinção das apólices do Ramo 66 e a suposta transferência da responsabilidade obrigacional para o FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais, administrado pela Caixa Econômica Federal, não a torna legítima para figurar no pólo passivo (Edcl nos Edcl n. REsp n. 1.091.363/SC, Min. Nancy Andrighi), o que afasta a competência da Justiça Federal para análise do feito. 2. "A notificação do sinistro e, por conseguinte, a negativa de cobertura por parte da seguradora, não é a única maneira de se verificar a pretensão resistida, uma vez que a citação desta cumpre o papel da comunicação, enquanto a apresentação de contestação rechaçando o direito à indenização por parte da segurada já caracteriza a pretensão resistida, o que afasta a falta de interesse processual em decorrência da ausência de comunicação do sinistro à seguradora" (AC n. 2008.064670-7, Des. Carlos Adilson Silva). (TJ-SC - AI: 20150807163 Criciúma 2015.080716-3, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 14/03/2016, Quinta Câmara de Direito Civil).
Por último, convém lembrar que, ao contrário das afirmações da apelante, o Código de Defesa do Consumidor pode e deve ser aplicado nas lides que envolvam seguro habitacional.
Esta Corte de Justiça, inclusive, tem decisões neste sentido, a exemplo desta, que alcança, ainda, algumas das outras preliminares já rebatidas, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL - SEGUROS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SEGURO HABITACIONAL - SFH - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, CARÊNCIA DE AÇÃO, PRESCRIÇÃO E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - REJEIÇÃO - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA NO IMÓVEL SINISTRADO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. ILEGITIMIDADE ATIVA - POSSUIDORES - POSSIBILIDADE DO INGRESSO EM JUÍZO. - "Compulsando os autos, observa-se que restou demonstrado nos autos o exercício da posse pelos apelantes/autores sobre os imóveis mencionados na inicial, possuindo, dessa forma, interesse e legitimidade para ingressar com a presente ação. Isto porque através do chamado" contrato de gaveta " há a subrogação do adquirente nos direitos e deveras do mutuário originário, ressaltando-se que o contrato de seguro está atrelado ao Imóvel e não à pessoa, não havendo necessidade, portanto, de os autores serem os mutuários primitivos dos imóveis financiados. 2. CARÊNCIA DE AÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DO AVISO PRÉVIO PARA INGRESSAR EM JUÍZO. - A partir do momento em que o pedido e sua fundamentação sejam adequados e consonantes com a espécie pretendida há pleno interesse de agir. 3. PRESCRIÇÃO - Considerando a recente orientação do e. Superior Tribunal de Justiça no tocante ao prazo prescricional para a indenização por vícios de construção, nos contratos envolvendo mutuários do Sistema Financeiro de Habitação, notadamente com vistas à natureza especial do seguro habitacional, modifico o entendimento anterior, passando a entender que a prescrição está configurada apenas para os autores cujos financiamentos foram quitados mais de 20 (vinte) anos antes do aviso de sinistro ou do ajuizamento da ação, hipótese que não se configurou no caso em apreço. Já com relação aos mutuários que estão com os contratos vigentes, não há que se falar em prescrição, na medida em que o evento descrito na apólice é atual e permanece atingindo os imóveis de forma contínua e progressiva, revelando-se inviável se estabelecer, no caso concreto, a data precisa do início das ocorrências e, consequentemente, da fixação de termo inicial para a fluência do prazo prescricional. 4. Compete à Justiça Estadual julgar e processar as ações em que se discute contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, pois restrita a discussão entre seguradora e mutuário, e, como não afeta o FCVS (Fundo de Compensação de Valores Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal ou da União a justificar formação de litisconsórcio no polo passivo. Precedentes do STJ e desta Corte. Outrossim, sendo a Caixa Econômica Federal mera gerenciadora dos recursos, tanto do FCVS, quanto do FESA, não se justifica sua intervenção no feito, a autorizar o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Ademais, embora a Lei nº 12.409/2011 tenha autorizado o FCVS a oferecer cobertura direta aos contratos de financiamento habitacional averbados na extinta Apólice do SH/SFH, não há qualquer razão expressa, legal ou constitucional para atingir os contratos já firmados e as ações em andamento, até mesmo porque, se assim o fosse, violaria o direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) e, indiretamente, o princípio do juízo natural quando da celebração do contrato ou, no mínimo, quando do ajuizamento de uma ação judicial (art. 5º, XXXVII, da Lei Maior). Aliás, analisando a men legis desta legislação, ou seja, a intenção do legislador denota-se que a interpretação da norma deve, de fato, seguir no sentido de não permitir a retroatividade da lei, afetando direitos dos mutuários que já ingressaram com ações judiciais. 5. Comprovados os vícios construtivos dos imóveis do conjunto habitacional, por meio de perícia técnica, assim como, demonstrada a necessidade de reparo das construções, sob pena de agravamento dos defeitos, não há como se negar que os defeitos constatados são potencialmente eficazes para gerar o risco de desmoronamento dos imóveis, devendo a segurador arcar com a cobertura securitária prevista. Em havendo no contrato cláusulas contraditórias com relação à cobertura de sinistros decorrentes de vício de construção, estas devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47, do CDC), e atenta à finalidade social do seguro habitacional. 6. Necessidade de realização de prova pericial. O conjunto probatório constante dos autos é insuficiente para a aferição da extensão do dano nos imóveis. 7. Sentença desconstituída. 8. Recurso Conhecido e provido. 9. Votação Unânime. (TJ-PI-AC: 00129461420118180140 PI 201400010036236, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 30/06/2015, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 08/07/2015 08/07/2015 08/07/2015).
Quanto ao mérito.
A sentença, no trecho a seguir, já bem o demonstra, verbis: “A parte autora apresentou prova técnica consistente em Laudo Pericial firmado por Engenheiro Civil, o qual descreve os danos presentes nos imóveis, decorrentes de vícios de construção. O laudo pericial acostado demonstra, com clareza e objetividade, que as edificações foram realizadas com sérios defeitos de construção, sem observâncias das normas técnicas, utilizando-se material de má qualidade e em quantidade insuficiente, além de haver erros no projeto e na execução.
Logo, não há dúvida de que as anomalias detectadas estão relacionadas a falhas na execução dos projetos arquitetônicos, inclusive uso de material insuficiente ou inadequado, não decorrendo de desgaste natural do tempo.
Dessa forma, tratam-se de defeitos estruturais, comuns às casas edificadas no Conjunto Habitacional em que se situam os imóveis adquiridos pelos autores.
Em petição de id 2058566 a Caixa Econômica Federal afirma tratando-se de hipótese da chamada Apólice Pública ou ramo 66 a competência é da Justiça Federal, porém a Caixa apenas coleciona na petição de print de tela, com os nomes dos mutuários que supostamente assinaram o contrato com o ramo 66, sem qualquer autenticação, ou cópia dos contratos assinados entre as partes, assim não se constitui como prova suficiente elidir os argumentos trazidos.
No ponto, a título de ilustração colige-se a jusrisprudência deste Tribunal:
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA “A ROGO”. CONTRATO NULO. ART. 595, DO CC. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO/ TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A Corte Cidadã fixou o entendimento de que “a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja”. II - No caso, o Banco/Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade do Apelante foi realizada pela aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado da assinatura de duas testemunhas, porém, ausente a assinatura a rogo. III - Evidencia-se que o contrato é nulo por ferir a forma entabulada no art. 595, do CC, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário do Apelante. III - Deve-se ressaltar que não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora, pois, é cediço que o print da tela de computador, apresentado no corpo da peça de bloqueio, é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação, sendo assim não há o que se falar em compensação de valores. IV - Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula por ausência de assinatura a rogo e comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária do Apelante, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente. V - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. VI - Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório deve ser arbitrado na ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais), atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. VII - A fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que os honorários fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por mostrar-se adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC. VIII - Recurso conhecido e provido. (TJ-PI. Ap. Cív. Nº 0800318-06.2019.8.18.0034. Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Julgamento: 12.04.2022. Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Cível).
Noutro ponto, a contestação sequer impugna especificamente os defeitos apontados no laudo técnico como existentes nas residências, decerto, além das matérias processuais, a peça contestatória busca o afastamento da cobertura indenizatória, questiona a forma de ressarcimento e destaca a ausência de aviso do sinistro, mas nada diz sobre os danos detectados nos imóveis e sua origem.
A ausência de impugnação, aliada à prova técnica, torna incontroverso que os danos foram ocasionados por vícios da construção, cabendo à seguradora suportar o pagamento do valor necessário ao ressarcimento dos prejuízos decorrentes dos referidos vícios.” Outrossim, dada a existência de satisfatória comprovação nos autos, através dos docs. de fls. 386 a 401, não há como se questionar a obrigatoriedade da cobertura do seguro pactuado. São inócuos, portanto, os argumentos da apelante em sentido oposto. Inócuas, também, são as suas alegações, a fim de invalidar o laudo pericial acostado à inicial da ação, porque elaborado unilateralmente. Neste ponto, equivoca-se por não observar que essa prova, se muito, apenas servira como subsídio à perícia judicial, pela qual foram constatadas, inconteste e definitivamente, rachaduras e outros danos estruturais nos imóveis dos apelados.
No tocante à multa decendial, nenhum reparo, igualmente, cabe.
Enfim, a sua incidência se dá, em face do previsto na cláusula 17, das “Condições Especiais” da avença celebrada pelas partes, sem contar que, como posto na sentença, o entendimento jurisprudencial dominante é o de que essa sanção pecuniária deve ser paga aos mutuários, em decorrência do seu caráter acessório da indenização securitária. Por último, só afastar o pedido da apelante, a fim de que, em se admitindo a existência dos vícios construtivos, sejam chamadas a compor a lide outras pessoas.
A um, porque a sua responsabilidade, individualmente considerada, é nítida, consoante se pode inferir até mesmo do rechaço das preliminares.
A dois, porque, como entende que a responsabilidade caberia a terceiros, que os acione, regressiva e apropriadamente.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja denegado provimento à APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença, pelas suas próprias razões de decidir, majorando-se, ainda, a verba honorária advocatícia de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), em atenção ao disposto no § 11, do art. 85.
VOTO DIVERGENTE (VENCEDOR)
Trata-se de Apelação interposta por CAIXA SEGURADORA S.A, devidamente qualificada nos autos, atinentes à Ação de Indenização de Seguro Habitacional c/c Perdas e Danos com pedido de tutela antecipada, que lhe move MARIA DE SOUSA CARVALHO E OUTROS, igualmente qualificados.
Em Sentença proferida no dia 06/12/2019, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, condenando a seguradora ré a pagar a cada autor o valor de R$ 46.471,93 (quarenta e seis mil, quatrocentos e setenta e um reais e noventa e três centavos), com correção monetária e juros de mora de 1% após a citação, e ao pagamento de multa de 2% sobre a indenização securitária para cada decênio ou fração inferior, limitada ao valor principal. Além disso, indeferiu o pagamento de aluguéis requerido e concedeu tutela de urgência para pagamento da quantia acima informada.
O Eminente Desembargador José James Gomes Pereira, Relator do presente feito, em seu voto, entendeu pelo afastamento das preliminares de incompetência da Justiça Estadual, interesse da Caixa Econômica Federal e de prescrição do direito à indenização securitária e, no mérito, pela legalidade da prova pericial determinada pelo juiz singular, invalidade da prova colacionada pela Caixa Econômica Federal de assinatura dos contratos dos mutuários com o ramo 66 e pela legalidade do pagamento da multa decendial ao mutuário, posto que expressamente previsto no contrato.
Relativamente a invalidade das provas colacionadas pela Caixa Econômica Federal, destaco o seguinte trecho do voto:
[...]
Em petição de id 2058566 a Caixa Econômica Federal afirma tratando-se de hipótese da chamada Apólice Pública ou ramo 66 a competência é da Justiça Federal, porém a Caixa apenas coleciona na petição de print de tela, com os nomes dos mutuários que supostamente assinaram o contrato com o ramo 66, sem qualquer autenticação, ou cópia dos contratos assinados entre as partes, assim não se constitui como prova suficiente elidir os argumentos trazidos
[...]
Após a breve análise do contexto da demanda, passo para o mérito da questão.
Inicialmente, destaco que a respeito da controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do sistema financeiro de habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal ou Estadual para o processamento e julgamento de ações dessa natureza, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a Repercussão Geral da matéria, em julgamento realizado no dia 04/10/2018, utilizando como leading case o Recurso Extraordinário 827996 de relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
No julgamento do Recurso Extraordinário utilizado como leading case acima citado, no dia 26/06/2020, o tema 1011 do Supremo Tribunal Federal, oriundo da admissibilidade da Repercussão Geral, foi fixado com a seguinte tese:
1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
Podemos destrinchar o entendimento em três pontos:
1. processo em trâmite no dia 26/11/2010, sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devem os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011;
2. processo em trâmite no dia 26/11/2010, com sentença de mérito (na fase de conhecimento), pode a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença
3. Processos após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
Ao fazer conjugação da demanda em julgamento com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, é de fundamental importância o encaixe do tópico 2 da tese constante do acórdão, ora tópico 3 acima destrinchado, ao caso concreto.
O citado tópico dispõe que “após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.”
A presente demanda em julgamento foi distribuída no dia 10/07/2019, ou seja, em data posterior a data estipulada na tese fixada, qual seja, 26/11/2010. A competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a Caixa Econômica Federal atue em defesa do FCVS é da competência da Justiça Federal.
Porém, conforme expressamente destacado na tese fixada, a apólice vinculada ao contrato de seguro deve ser pública, mesmo porque nas ações judiciais que têm por objeto contrato de seguro privado (apólice privada de mercado – ramo 68), ainda que adjeto a contrato de mútuo habitacional, não há comprometimento do FCVS e, portanto, não há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal.
Por outro lado, quando envolver apólice pública (ramo 66) passa a interessar diretamente ao FCVS, fundo federal, que, em caso de procedência do pedido, será o responsável por ressarcir às seguradoras e/ou por disponibilizar os recursos necessários ao pagamento das indenizações estabelecidas.
Quanto ao interesse da Caixa Econômica Federal, assim preceitua a Lei 12.409/11:
Art. 1º-A. Compete à Caixa Econômica Federal - CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS.
§ 1º A. CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º , deve ser considerada a totalidade das ações com fundamento em idêntica questão de direito que possam repercutir no FCVS ou em suas subcontas.
{…}
Para sintetizar o entendimento, trago importante trecho presente na página 45 do acórdão RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.996 PARANÁ – REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 1011.
Em síntese: há competência da Justiça Federal nas causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS; ao revés, caso seja vinculado à apólice privada, em razão da inexistência de interesse da CEF (como administradora do FCVS), a competência é da Justiça Estadual.
Ainda utilizando como base o mencionado acórdão paradigma da fixação da tese de repercussão geral, destaco outro trecho expresso na página 51, que assim dispõe:
Entretanto, é fato inconteste que, desde a edição da MP 513/2010, a Caixa Econômica Federal assumiu a condição jurídica de defesa do FCVS, na posição de administradora, razão pela qual, aventada essa questão pelas seguradoras, o magistrado processante deveria ouvir aquela empresa pública federal, que seria instada a se manifestar. Esta aquiescendo, o feito deveria ser remetido imediatamente à Justiça Federal, que passaria a analisar o preenchimento dos requisitos legais; ou rejeitando, os autos permaneceriam na Justiça Estadual.
Adentro, neste momento, em fundamental ponto para o deslinde do julgamento, qual seja, apólice pública e manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal.
Conforme exposto em linhas acima, a apólice vinculada ao contrato de seguro deve ser pública, comprometendo diretamente o FCVS, para que exista interesse jurídico da Caixa Econômica Federal.
O artigo 1 º-A da Lei 12.409 estabelece:
Art. 1º-A. Compete à Caixa Econômica Federal - CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS.
{…}
§ 7º Nos processos em que a apólice de seguro não é coberta pelo FCVS, a causa deverá ser processada na Justiça Comum Estadual.
Da análise dos autos, mais precisamente no id.: 2058566, observo que dos 31 (trinta e um) autores da inicial, a Caixa Econômica Federal identificou o vínculo de apólice pública, ramo 66, com 27 (vinte e sete) autores.
Com relação ao autor Francimario Sousa Barros, a CEF informou que não possível estabelecer o vínculo com a apólice pública, ramo 66, tendo em vista que nenhum registro foi encontrado no Cadastro Nacional de Mutuários – CADMUT, por divergência de endereço.
Para os outros três demandantes, quais sejam, Manoel Batista Filho, Maria Joceli da Paixão Silva e José Roberto Hermogenes dos Santos, a Caixa Econômica Federal informou que não foi possível estabelecer o vínculo com a apólice pública – ramo 66 –, tendo em vista pendências cadastrais.
Na mesma manifestação (id.: 2058566), informou que na qualidade de administradora do SH – Seguro Habitacional e do FCVS – Fundo de Compensação de Variações Salariais, possui interesse na presente demanda em relação aos contratos que possuem apólice pública, Ramo 66.
Observa-se, claramente, que a Caixa Econômica Federal afirmou possuir interesse na presente demanda em relação aos contratos que possuem apólice pública, logo, a remessa dos autos para a Justiça Federal quanto aos possuidores de apólice pública, é medida que se impõe com base na tese 1011 do Supremo Tribunal Federal, estabelecida em sede de Repercussão Geral.
Quanto aos demais, em vista de pendências cadastrais, bem como de divergência de endereço que impossibilitaram o vínculo ao ramo 66 e, em decorrência de manifestação da Caixa Econômica no sentido de interesse jurídico apenas quando houver apólice pública, entendo que os autos devem ter seu regular processamento na Justiça Estadual.
Segue ementa do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.996 PARANÁ - TEMA 1011 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – Repercussão Geral.
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 29/06/2020
Publicação: 21/08/2020
Ementa
Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997.
Por todo exposto, divirjo, em parte, do voto do Desembargador Relator, conhecendo do recurso apelatório e, no mérito, votando pelo parcial provimento, devendo os autos serem remetidos para a Justiça Federal no que tange aos autores, ora apelados, Idalina Rosa de Mesquita, Maria do Rosário Mendes Barradas, Maria Irameire da Conceição Silva, Pedro Alves Ferreira, Conceição de Maria Carvalho Silva, Magna Francisca Sousa e Silva, Doralice Freitas Barros Ribeiro, Wesley Pereira da Silva, Maria de Fátima da Silva, Iete Fernandes Sousa, Antonio Pereira da Silva, Zulmira Garcia Silva, Valdinar Soares da Silva, Raimundo de Sousa Oliveira, Antonia Irene Magalhães de Sousa, Rosa Maria da Silva, Maria do Socorro de Mesquita Araujo, Maria de Fátima Dias da Silva, Francisco de Sousa Lima, Raimunda Costa da Silva, Maria de Sousa Carvalho, Josina Ribeiro Gomes Farias, Aldenora Nunes de Brito, José Pereira de Moraes, Adalta Neres da Silva, Francisca Sebastiana da Silva Araújo e Cristino Pereira de Araújo, bem como mantidos na Justiça Estadual quanto aos demais autores (Francimario Sousa Barros, Manoel Batista Filho, Maria Joceli da Paixão Silva e José Roberto Hermogenes dos Santos), tendo por base a devida observância à tese firmada em sede de Repercussão Geral, tema 1011 do Supremo Tribunal Federal.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em conhecer do recurso apelatório e, no mérito, votar pelo parcial provimento, devendo os autos serem remetidos para a Justiça Federal no que tange aos autores, ora apelados, Idalina Rosa de Mesquita, Maria do Rosário Mendes Barradas, Maria Irameire da Conceição Silva, Pedro Alves Ferreira, Conceição de Maria Carvalho Silva, Magna Francisca Sousa e Silva, Doralice Freitas Barros Ribeiro, Wesley Pereira da Silva, Maria de Fátima da Silva, Iete Fernandes Sousa, Antonio Pereira da Silva, Zulmira Garcia Silva, Valdinar Soares da Silva, Raimundo de Sousa Oliveira, Antonia Irene Magalhães de Sousa, Rosa Maria da Silva, Maria do Socorro de Mesquita Araujo, Maria de Fátima Dias da Silva, Francisco de Sousa Lima, Raimunda Costa da Silva, Maria de Sousa Carvalho, Josina Ribeiro Gomes Farias, Aldenora Nunes de Brito, José Pereira de Moraes, Adalta Neres da Silva, Francisca Sebastiana da Silva Araújo e Cristino Pereira de Araújo, bem como mantidos na Justiça Estadual quanto aos demais autores (Francimario Sousa Barros, Manoel Batista Filho, Maria Joceli da Paixão Silva e José Roberto Hermogenes dos Santos), tendo por base a devida observância à tese firmada em sede de Repercussão Geral, tema 1011 do Supremo Tribunal Federal. Vencido o Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira que votou no sentido que seja denegado provimento à APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença, pelas suas próprias razões de decidir, majorando-se, ainda, a verba honorária advocatícia de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), em atenção ao disposto no § 11, do art. 85. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado – primeiro voto vencedor. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 a 24 de agosto de 2022.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0816834-74.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorCAIXA SEGURADORA S/A
RéuMARIA DE SOUSA CARVALHO
Publicação18/05/2023