Acórdão de 2º Grau

Improbidade Administrativa 0714720-89.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RECEBE A PETIÇÃO INICIAL NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. OBSERVÂNCIA. JUSTA CAUSA. RECEBIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O cerne da questão gira em torno da decisão que recebeu a denúncia ofertada em desfavor da Agravante, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, ao tempo a Agravante traz argumentos no tocante à inocorrência de ato de improbidade administrativa, o que implicaria em ausência de prejuízo ao erário. Saliente-se, a princípio, que sendo o Agravo de Instrumento recurso secundum eventum litis, limita-se a análise do acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau, que somente será reformada pelo Tribunal ad quem na hipótese de ilegalidade, arbitrariedade, teratologia ou temeridade. Nesse sentido, ao compulsar os autos, verifica-se que a decisão vergastada recebeu a denúncia nos autos da ação de improbidade administrativa por entender presentes os pressupostos necessários para tanto, na medida em que constatou a existência de fortes indícios da prática das condutas descritas nos art. 9º, I, art. 10, I e IV e art. 11, I, da Lei nº 8.249/92 (LIA). 2. Como se vê da decisão agravada, o que deve ser considerado, no referido momento procedimental, é, apenas, uma análise superficial do recurso do réu o que possibilitaria a rejeição da inicial, e que os fundamentos expostos no aludido recurso não podem ser acolhidos, já que não há, nos autos, qualquer prova capaz de afastar o recebimento da denúncia. 3. In casu, pelo que se verifica, a princípio, conquanto tenha a parte agravante alegado algumas situações que, em tese, poderiam ilidir eventual condenação, certo é que não está na defesa demonstrado, de plano, qualquer motivo para a rejeição da ação. 4. O indeferimento liminar da petição inicial da ação de improbidade administrativa é medida excepcional, ocorrendo somente diante de elementos robustos e irrefutáveis quanto à inexistência do ato ou da sua autoria, ou se ausentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que não é o caso dos autos. 5. Frise-se que, neste momento procedimental, não se faz imprescindíveis provas contundentes acerca da improbidade administrativa alegada ou da intenção do agente, porquanto cabe ao magistrado de origem verificar, tão somente, a existência de indícios de ilegalidade, até porque as provas vão ser colhidas, e o mérito da ação será abordado ao final da instrução processual, momento em que a demandada poderá, por meio probatório, desconstituir o alegado na inicial. 6. Assim, diante da necessidade de produção de provas para o esclarecimento dos fatos imputados a Agravante, aliada à incidência do princípio do in dubio pro societate, deve ser mantida a decisão que recebeu a petição inicial da Ação de Improbidade Administrativa. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0714720-89.2019.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 22/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0714720-89.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: SORAIA FREIRE PEREIRA E SILVA

Advogado(s) do reclamante: DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA

AGRAVADO: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A

 

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RECEBE A PETIÇÃO INICIAL NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.  JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. OBSERVÂNCIA. JUSTA CAUSA. RECEBIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O cerne da questão gira em torno da decisão que recebeu a denúncia ofertada em desfavor da Agravante, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, ao tempo a Agravante traz argumentos no tocante à inocorrência de ato de improbidade administrativa, o que implicaria em ausência de prejuízo ao erário. Saliente-se, a princípio, que sendo o Agravo de Instrumento recurso secundum eventum litis, limita-se a análise do acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau, que somente será reformada pelo Tribunal ad quem na hipótese de ilegalidade, arbitrariedade, teratologia ou temeridade. Nesse sentido, ao compulsar os autos, verifica-se que a decisão vergastada recebeu a denúncia nos autos da ação de improbidade administrativa por entender presentes os pressupostos necessários para tanto, na medida em que constatou a existência de fortes indícios da prática das condutas descritas nos art. 9º, I, art. 10, I e IV e art. 11, I, da Lei nº 8.249/92 (LIA). 2. Como se vê da decisão agravada, o que deve ser considerado, no referido momento procedimental, é, apenas, uma análise superficial do recurso do réu o que possibilitaria a rejeição da inicial, e que os fundamentos expostos no aludido recurso não podem ser acolhidos, já que não há, nos autos, qualquer prova capaz de afastar o recebimento da denúncia. 3. In casu, pelo que se verifica, a princípio, conquanto tenha a parte agravante alegado algumas situações que, em tese, poderiam ilidir eventual condenação, certo é que não está na defesa demonstrado, de plano, qualquer motivo para a rejeição da ação. 4. O indeferimento liminar da petição inicial da ação de improbidade administrativa é medida excepcional, ocorrendo somente diante de elementos robustos e irrefutáveis quanto à inexistência do ato ou da sua autoria, ou se ausentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que não é o caso dos autos. 5. Frise-se que, neste momento procedimental, não se faz imprescindíveis provas contundentes acerca da improbidade administrativa alegada ou da intenção do agente, porquanto cabe ao magistrado de origem verificar, tão somente, a existência de indícios de ilegalidade, até porque as provas vão ser colhidas, e o mérito da ação será abordado ao final da instrução processual, momento em que a demandada poderá, por meio probatório, desconstituir o alegado na inicial. 6. Assim, diante da necessidade de produção de provas para o esclarecimento dos fatos imputados a Agravante, aliada à incidência do princípio do in dubio pro societate, deve ser mantida a decisão que recebeu a petição inicial da Ação de Improbidade Administrativa. 7. Recurso conhecido e desprovido.

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a decisão vergastada, na forma do voto do Relator.” 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SORAIA FREIRE PEREIRA E SILVA em face da decisão proferida pelo MM Juiz da  2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa (PO-0027266-93.2016.8.18.0140) promovida pela Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e sua confirmação em final julgamento, consubstanciada no recebimento da exordial, com fulcro no art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/92.

Aduz a agravante nas razões do Agravo de ID (977237) que não está demonstrado qualquer ato ímprobo, objetivando a reformada a decisão atacada, no sentido de rejeitar a exordial ora Agravada. Assevera que fora nomeada como Diretora de Processo Imobiliário da EMGERPI, sendo competente, portanto, para averiguar os processos de desocupação de imóveis por razões de inadimplência ou por desistência do mutuário.

Afirma que a agravante que foi procurada por diversas pessoas, a fim de saber se haviam imóveis disponíveis nessas condições de desocupação e pela posição que ocupava na EMGERPI e assim, formou-se uma lista de espera de pessoas que aguardavam o surgimento desses imóveis, a fim de que pudesse a partir daí iniciar o trâmite de aquisição, sendo que para tanto as pessoas se dispunham a pagar uma determinada quantia a título de caução.

Argumenta que em razão de ser um processo burocrático e demorado, as pessoas desistiram do negócio e a Agravante, por livre e espontânea vontade, solicitou reunião com a Diretoria da EMGERPI, e naquela ocasião, resolveu restituir os valores recebidos, o que ocorreu com anuência dos representantes da empresa.

Assevera que não se verifica qualquer prejuízo ao erário, mormente tenha realizado equivocadamente as transações em desconformidade com as normas pertinentes aplicáveis, montando essa lista de espera, porém as próprias pessoas tinham conhecimento da situação dos imóveis e ainda sim procuraram a Agravante. E que embora, tenha se utilizado da condição de Diretora da EMGERPI em nenhuma circunstância os valores entraram na conta da empresa. Ressalta que, nenhum dos imóveis citados na inicial foram transferidos para terceiros sem a anuência da empresa, não sendo possível se falar aqui de prejuízo ao erário, não restando demonstrado o citado prejuízo. Ao final, requer o provimento do recurso.

Em contrarrazões a EMGERPI – EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ S.A. pugna pela não concessão do efeito suspensivo ao recurso e a manutenção integral da decisão proferida pelo juízo de origem e o indeferimento do recurso. ID (1319325).

Este juízo, em decisão liminar, negou efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. ID (4545601).

O Ministério Público Superior, em parecer, opinou pelo conhecimento do recurso e pelo desprovimento, para manter na integralidade a sentença do juízo de origem ID (4891934).

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

1. Requisitos de Admissibilidades

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.

2. Mérito

O cerne da questão gira em torno da decisão que recebeu a denúncia ofertada em desfavor da Agravante, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, ao tempo a Agravante traz argumentos no tocante à inocorrência de ato de improbidade administrativa, o que implicaria em ausência de prejuízo ao erário. 

Saliente-se, a princípio, que sendo o Agravo de Instrumento recurso secundum eventum litis, limita-se a análise do acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau, que somente será reformada pelo Tribunal ad quem na hipótese de ilegalidade, arbitrariedade, teratologia ou temeridade.

Nesse sentido, ao compulsar os autos, verifica-se que a decisão vergastada recebeu a denúncia nos autos da ação de improbidade administrativa por entender presentes os pressupostos necessários para tanto, na medida em que constatou a existência de fortes indícios da prática das condutas descritas nos art. 9º, I, art. 10, I e IV e art. 11, I, da Lei nº 8.249/92 (LIA).

Como se vê da decisão agravada, o que deve ser considerado, no referido momento procedimental, é, apenas, uma análise superficial do recurso do réu o que possibilitaria a rejeição da inicial, e que os fundamentos expostos no aludido recurso não podem ser acolhidos, já que não há, nos autos, qualquer prova capaz de afastar o recebimento da denúncia.

In casu, pelo que se verifica, a princípio, conquanto tenha a parte agravante alegado algumas situações que, em tese, poderiam ilidir eventual condenação, certo é que não está na defesa demonstrado, de plano, qualquer motivo para a rejeição da ação.

O indeferimento liminar da petição inicial da ação de improbidade administrativa é medida excepcional, ocorrendo somente diante de elementos robustos e irrefutáveis quanto à inexistência do ato ou da sua autoria, ou se ausentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que não é o caso dos autos.

Assim, de acordo com a orientação jurisprudencial deste egrégio Tribunal de Justiça, existindo indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida na fase prevista no artigo 17, §§ 7º, 8º e 9º, aplicando-se ao caso o princípio do in dubio pro societate

Nesse sentido, é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO SEM LICITAÇÃO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. HIPÓTESES QUE AUTORIZAM O INDEFERIMENTO DA EXORDIAL NÃO CONFIGURADAS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Acontratação pelo Poder Público de advogados sem procedimento licitatório, sob o enfoque da eventual configuração de ato de improbidade administrativa, tem sido objeto de profundos debates no âmbito desta Corte Superior e, em regra, não admite a rejeição liminar da ação civil. Nesse sentido, o recente precedente: REsp 1385745/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014. 2. Assim, existindo indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 6º, 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/92, prevalece o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. Sobre o tema, os seguintes julgados desta Corte Superior: REsp 1504744/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015; AgRg no REsp 1384970/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 29/09/2014. 3. O indeferimento da petição inicial da ação civil de improbidade administrativa somente é cabível nos casos que o magistrado entender inexistente o suposto ato de improbidade, da improcedência da ação ou a inadequação da via eleita, hipóteses não configuradas no presente caso. 4. Portanto, no caso concreto, deve ser considerada prematura a extinção do processo com resolução de mérito, tendo em vista que nesta fase da demanda a relação jurídica sequer foi formada, não havendo, portanto, elementos suficientes para um juízo conclusivo acerca da demanda. 5. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1433861/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, VIII, E 11, II DA LEI 8.429/92. RECEBIMENTO DA INICIAL E DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE. (...) 2. Na ação de improbidade administrativa, somente deve ser rejeitada a inicial quando ficar caracterizada, sem sombra de dúvida, que a ela é temerária, ante a absoluta inexistência de indícios da prática de ato improbo. (...). 5. Embargos de Declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no REsp 1117325/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2011) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. I - A rejeição liminar da petição inicial da ação por ato de improbidade constitui medida excepcional, somente cabível na hipótese de serem robustos e irrefutáveis os elementos de convicção acerca da inexistência do ato ou de sua autoria, se ausentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. II - A conduta descrita na petição inicial, em tese, atenta contra os princípios da Administração Pública. Art. 11, I, da Lei nº 8.429/92. Depois, há indícios suficientes da existência do ato, não sendo imprescindível para o deferimento do processamento da ação a presença de conjunto probatório exauriente e inconteste, o que somente será produzido no curso da instrução processual, sob o crivo do contraditório. III - Negou-se provimento ao recurso.” (Acórdão n.777019, 20140020008526AGI, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/04/2014, Publicado no DJE: 08/04/2014. Pág.: 215)

De fato, é inadmissível, diante do posicionamento da Corte Superior, que em sede de cognição sumária seja definido o mérito da Ação de Improbidade, impedindo a análise dos fatos e provas que possam surgir no curso da demanda. A apuração da efetiva participação da Agravante nas condutas antijurídicas que lhe são imputadas na petição inicial diz respeito ao próprio mérito da ação, revelando-se necessário adentrar na fase instrutória, a fim de que as questões possam ser examinadas com a prudência que o caso requer.

Frise-se que, neste momento procedimental, não se faz imprescindíveis provas contundentes acerca da improbidade administrativa alegada ou da intenção do agente, porquanto cabe ao magistrado de origem verificar, tão somente, a existência de indícios de ilegalidade, até porque as provas vão ser colhidas, e o mérito da ação será abordado ao final da instrução processual, momento em que a demandada poderá, por meio probatório, desconstituir o alegado na inicial. 

Assim, diante da necessidade de produção de provas para o esclarecimento dos fatos imputados a Agravante, aliada à incidência do princípio do in dubio pro societate, deve ser mantida a decisão que recebeu a petição inicial da Ação de Improbidade Administrativa.

3. Dispositivo

Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a decisão vergastada. 

É o voto.


 

 

DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, em CONHECER do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a decisão vergastada, na forma do voto do Relator.” 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.



Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.




PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, realizada no dia 02 a 12 de junho de 2023.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 



Teresina, 22/06/2023

Detalhes

Processo

0714720-89.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Improbidade Administrativa

Autor

SORAIA FREIRE PEREIRA E SILVA

Réu

EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A

Publicação

22/06/2023