Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0758137-87.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0758137-87.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: JOSE WILSON DE OLIVEIRA LOPES
AGRAVADO: BRQUALY ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA


DECISÃO


Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSE WILSON DE OLIVEIRA LOPES, em face de decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão (0818606-04.2021.8.18.0140), que deferiu liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo descrito na inicial.

Ocorre, entretanto, que a parte agravante, conforme se vê no documento de ID 9489804, peticionou nos autos requerendo a desistência do presente recurso.

Vieram-me conclusos os autos.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 998, faculta ao recorrente, a qualquer momento, desistir do recurso interposto, ainda que sem anuência da parte adversa:

 

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquele objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

 

No contexto da admissibilidade recursal, os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo), e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais de recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).

Neste viés, a desistência do recurso figura-se como fato impeditivo à análise de sua admissibilidade.

Desta forma, resta evidente a completa falta de interesse recursal, razão pela qual, HOMOLOGO o pedido de desistência do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO e o faço com base no caput do artigo 998, do Código de Processo Civil.

Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição, após o que, proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem, para os devidos fins.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758137-87.2022.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/07/2023 )

Detalhes

Processo

0758137-87.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

JOSE WILSON DE OLIVEIRA LOPES

Réu

BRQUALY ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Publicação

11/07/2023