TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000599-76.2020.8.18.0028
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: IRAN PEREIRA DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. AUSÊNCIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO - DIREITO DE REPRESENTAÇÃO EXERCIDO PLENAMENTE - ATO QUE DISPENSA FORMALISMO EXCESSIVO. ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADA. PRINCÍPIO DA ADEQUÇÃO SOCIAL/INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE. REFORMA DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1 - A lei não exige nenhuma formalidade específica quanto à representação, basta a demonstração do interesse na persecução criminal.
2 - Comprovada a materialidade e a autoria do delito de ameaça, inviável a absolvição pretendida.
3 - Os delitos cometidos no âmbito doméstico contra a mulher são sempre relevantes em virtude da alta reprovabilidade da conduta e não se coadunam com os requisitos da aplicação do Princípio da Insignificância ou da Adequação Social.
4 - As circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, foram analisadas estando o apenamento em conformidade com os critérios da proporcionalidade, necessidade e suficiência, razão pela qual descabe falar em modificação da pena base aplicada.
5 - Recurso improvido, em consonância com parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 21 a 28 de julho de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por IRAN PEREIRA DA SILVA, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Floriano.
O Ministério Público Estadual denunciou IRAN PEREIRA DA SILVA, pela prática do delito tipificado no artigo 147, do Código Penal, c/c artigo 5º, incisos II, e, artigo 7º,incisos II e V, ambos da Lei nº. 11.340/2006.
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 147, do Código Penal, c/c artigo 5º, inciso II, e, artigo 7º,incisos II e V, ambos da Lei nº. 11.340/2006, a reprimenda de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto (178/183).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 187/196):
“(...)
a) No mérito, a ABSOLVIÇÃO do acusado JORGE CARVALHO DOS SANTOS, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, haja vista a inexistência de provas suficientes para a condenação;
b) Não acolhido o pedido anterior, a DECADÊNCIA DO CRIME DE AMEAÇA PELA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO ESCRITA NO PRAZO DE SEIS MESES;
c) Caso não acolha, a absolvição pela atipicidade do crime de ameaça;
d) A prescrição penal pelo fato do agente ter menos de 21 anos à época do fato;
e) A atenuante de 21 anos;
f) a incidência do princípio da insignificância;
g) Em caráter eventual, se rejeitadas as teses supra, a aplicação da penalidade mínima em face da inexistência de fatos que autorizem a fixação da pena acima do mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão, bem como a determinação do cumprimento da pena no regime menos gravoso e o direito de recorrer em liberdade, pelas razões já debatidas. ” (fl. 196)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação, requereu o improvimento do recurso (fls. 208/221)
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento da apelação interposta (fls. 227/240).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
A defesa alega decadência, por ausência de representação escrita no prazo de 06 (seis) meses.
A jurisprudência é pacífica quanto à imprescindibilidade de qualquer tipo de formalidade para a representação.
Nesse sentido:
"APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - AMEAÇA - PRELIMINAR: EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE - AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 1. Doutrina e jurisprudência são uniformes no sentido de que a representação do ofendido nas ações penais públicas condicionadas prescinde de qualquer formalidade, sendo suficiente a demonstração do interesse da vítima em autorizar a persecução criminal. 2. O simples registro de ocorrência policial pela vítima, exatamente como ocorreu na espécie, já se revela suficiente para que seja deflagrada ação penal contra o paciente pelo crime de ameaça, uma vez que demonstra a nítida intenção da ofendida em autorizar a persecução criminal. 3. Há que se privilegiar a palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, em detrimento da negativa do réu, sobretudo em se tratando de crime cercado pela invisibilidade do âmbito doméstico." (TJMG - Apelação Criminal 1.0301.18.008790-2/001, Relator(a): Des.(a) Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado) , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 24/08/2022, publicação da súmula em 26/08/2022) (Destaca-se).
No caso, verifica-se à fl. 13, o Termo de Representação da vítima, ELAINE GOMES DA SILVA, realizado na data dos fatos (03/06/2020), razão pela qual não deve prospera a alegação de decadência.
Colaciona jurisprudência:
"APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO FORMAL - PRESCINDIBILIDADE - DESEJO DE REPRESENTAR EVIDENCIADO - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - REFORMA DA SENTENÇA EXTINTIVA - NECESSIDADE - RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO. 1. A condição de procedibilidade da representação exige apenas manifestação de vontade inequívoca da vítima, sendo suficiente, para caracterizá-la, o acionamento da polícia, a lavratura do respectivo boletim de ocorrência e a sequente oitiva do ofendido no auto de prisão em flagrante delito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Tendo a vítima manifestado inequivocamente o desejo de representar em face do acusado, deve ser reformada a decisão que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao crime de ameaça, determinando-se o retorno ao juízo de origem para que proceda ao julgamento do referido delito. 3. Impõe-se a fixação dos honorários advocatícios, em razão da atuação do defensor dativo na segunda instância, com observância à tabela elaborada pelo Conselho Seccional da OAB/MG e ao que ficou ajustado no IRDR nº 1.0000.16.032808-4/002.V.V.: A representação prescinde de formalidade especial para seu exercício, todavia, é necessário que a vítima deixe estampado no processo seu firme propósito em ver processado o autor do crime contra si praticado, o que não ocorreu na hipótese vertente. (TJMG - Apelação Criminal 1.0522.20.000644-6/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Calmon Nogueira da Gama , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/10/2021, publicação da súmula em 22/10/2021)
De outro giro, pretende a defesa a absolvição do acusado, ao argumento de ausência de provas para a condenação.
A materialidade delitiva restou positivada no inquérito policial, contendo, boletim de ocorrência, declarações da vítima e das testemunhas, auto de apreensão, registro fotográfico, relatório policial, bem como pela prova oral colhida durante a instrução do processo.
De igual forma, a autoria delitiva resta confirmada pela prova oral colhida do feito. A vítima ELAINE GOMES DA SILVA afirmou:
“(…)
que ele tinha chegado em casa alterado, como o senhor falou; que eu estava lá fora pranchando o cabelo da minha tia e ele entrou, foi a hora que ele começou a quebrar as coisas dentro da cozinha, até o fogão da minha mãe; que eu fui para o outro lado da casa, lá a casa é repartida, a casa onde o (... não deu para entender...) da minha tia fica; que ele veio lá de dentro e começou a me ameaçar, sendo que eu não tinha feito nada pra ele quando ele chegou; que ele falou pra mim sair de dentro da casa que ele tinha uma faca e ia me matar; que isso era umas 18h da noite; que eu estava na casa da minha vó, no tempo nós morávamos todos juntos; que agora eu tenho 17 anos; que minha tia Adriana, os meus primos, o filho dela e a minha vó presenciaram esse fato; que minha vó se chama Maria da Guia; que o acusado estava bêbado no dia; que não tinha motivo para ele fazer isso; que eu acho que ele fez isso pelo fato de eu ter tido uma discussão com a minha vó um dia antes (…)” (fl. 180)
A testemunha VALDIR DIAS DE ARAÚJO, policial militar, informou:
“(…)
que quando a gente chegou lá, a gente se deparou com a casa toda quebrada, a própria mãe dele disse que ia ser testemunha da filha que não queria mais ele de jeito nenhum na casa; que ele se trancou dentro do quarto; que depois de umas meia hora foi que ele veio sair e a gente conduziu ele; que as outras pessoas falaram da ameaça; que ele estava sob efeito de álcool ou drogas (…)” (fl. 180)
A testemunha WASHINGTON LUIS MATOS RODRIGUES JÚNIOR, policial militar, disse:
“(…)
que a gente foi acionado para uma ocorrência, via COPOM, aí chegando no local a possível vítima já estava fora de casa; que ela relatou as ameaças, disse que ele tinha ameaçado ela com uma faca e que ele estava dentro da residência, por isso ela estava com medo até de entrar na residência; que a gente entrou na residência com a autorização dela e aí a gente tentou uma comunicação com ele, batemos na porta do quarto dele e ele disse que não queria falar, não queria papo; que eles disseram que ele estava com uma faca dentro do quarto; que a gente até chamou reforço para ter esse contato com ele, falar com ele e tudo; que foi com a ajuda do reforço que a gente conseguiu falar com ele, aí conseguiu abrir a porta e o quarto estava muito escuro; que ele acabou se rendendo; que realmente havia uma faca dentro do quarto, uma faca do cabo azul, era pequena, mas tinha uma faca (…)” (fls. 179/180
O réu negou a autoria delitiva. Ocorre que a versão exculpatória foi confrontada pelas declarações da vítima e das testemunhas, tendo elas confirmado a existência do fato, bem como a autoria do réu.
Diante deste cenário, não há dúvida sobre a prática do crime de ameaça em face da vítima, de forma que a culpabilidade do réu se encontra estampada na prova dos autos.
Ressalto, que a palavra da vítima assume especial relevância probatória, ainda mais quando corroborada por outros elementos de provas, como é o caso dos autos. Constituem, portanto, prova segura e eficiente para fundamentar o édito condenatório.
A propósito, eis a ementa de um acórdão que ilustra a matéria:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL. ÂMBITO DOMÉSTICO. EXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. Inviável acatar a tese da insuficiência probatória se o conjunto probatório é coerente e harmônico para demonstrar a materialidade e a autoria do crime imputado ao acusado. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, em crimes praticados no âmbito doméstico a palavra da vítima assume especial relevância, quando corroborada por outros meios de prova. (TJ-DF - APR: 20130810041966 , Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 21/05/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/05/2015 . Pág.: 163, undefined)
Frisa-se, que para a caracterização do injusto de ameaça, pouco importa tenha ou não o réu a intenção de realizar o mal injusto e grave prometido. É que esse crime é formal, bastando para sua configuração que o agente, de forma livre e consciente, deseje intimidar a vítima, não sendo necessário que a ameaça tenha incutido medo na ofendida, mas que seja capaz de atemorizar uma pessoa comum.
Nesse sentido, a lição de ROGÉRIO GRECO:
"Crime formal, a ameaça se consuma ainda que, analisada concretamente, a vítima não tenha se intimidado ou mesmo ficado receosa do cumprimento da promessa do mal injusto e grave. Basta, para fins de sua caracterização, que a ameaça tenha a possibilidade de infundir temor em um homem comum e que tenha chegado ao conhecimento deste, não havendo necessidade, até mesmo, da presença da vítima no momento em que as ameaças foram proferidas." (in Código Penal Comentado, 4. ed., Niterói-RJ: Impetus, 2010, p.349)
Ademais, se dependesse da realização concreta do mal prometido, não estaríamos diante de um crime de ameaça, definido como formal, mas de outro delito material, como homicídio, lesão corporal, constrangimento ilegal, etc.
Anoto, que é irrelevante à caracterização do delito, tenha a ameaça sido feita no calor de uma discussão ou estando as partes com ânimo exaltado, porquanto entendo que a ira, a cólera, torna muito mais crível e amedrontadora a ameaça proferida, haja vista o abalo psicológico que tais condutas provocam nas vítimas.
Desse modo, comprovada a tipicidade, a materialidade e a autoria do delito de ameaça, não há como deixar de manter a condenação do réu pela prática desse crime.
Noutro norte, a defesa pugna pela aplicação do princípio da adequação social ou da insignificância, sem razão.
O Direito Penal, enquanto última "ratio", deve ser pautado a partir da intervenção mínima.
Todavia, não há que se permitir que determinadas condutas se tornem frequentes sob a alegação de não gerarem maiores consequências, ou em nome da reconciliação entre as partes, ou da pacificação social ou, ainda, da insignificância.
A Lei 11.340/06, conhecida como "Lei Maria da Penha" criou uma série de mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, consignando que a expressão "violência" deve ser entendida como qualquer "ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial" cometida no "âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa".
Logo, os delitos cometidos no âmbito doméstico contra a mulher são sempre relevantes em virtude da alta reprovabilidade da conduta e não se coadunam com os requisitos da aplicação do Princípio da Insignificância ou da Adequação Social.
Ademais, friso que se fosse dispensável a intervenção, a vítima não teria originariamente buscado a proteção do Estado contra a violência praticada pelo réu e tampouco teria oferecido representação contra esse.
Seguindo, a defesa pugna pela aplicação da pena base no mínimo legal.
Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal.
Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO - QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”.
Com efeito, na primeira fase de aplicação da pena, as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, foram analisadas e, por terem sido sopesadas desfavoráveis ao apelante os antecedentes e as circunstâncias do crime, o magistrado fixou a pena base acima do mínimo legal, por entender necessário e suficiente para a prevenção e reprovação de crime.
O vetor dos antecedentes foi corretamente valorado, haja vista que o apelante possui condenação definitiva no processo nº 0700018-83.2021.8.18.0028.
Lado outro, reputa-se adequada a exasperação do apenamento basilar mediante a atribuição de nota negativa à operadora das circunstâncias do crime, considerando-se a perpetração do delito no seio familiar, na presença de vários membros da família.
Assim, não há ilegalidade a ser sanada, houve justificativa concreta, as quais excederam os limites do tipo penal violado, elementos que exige resposta penal superior, em conformidade com os critérios da proporcionalidade, necessidade e suficiência.
Por fim, mostra-se inadequados e não condizentes com o caso em questão 05 (cinco) pedidos realizado pela defesa, são estes: a) a prescrição penal pelo fato do agente ter menos de 21 anos à época do fato; b) o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa; c) o reconhecimento da atenuante da confissão; d) a determinação do cumprimento da pena no regime menos gravoso; e) o direito de recorrer em liberdade.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial.
Teresina, 01/08/2023
0000599-76.2020.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorIRAN PEREIRA DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/08/2023