TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819942-48.2018.8.18.0140
APELANTE: MARIA EUCIENE SOUSA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ELIETE SANTANA MATOS, HIRAN LEAO DUARTE
RELATOR(A):FRANCISCO GOMES DA COSTA NETEO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MÉRITO SOBRE JUSTIÇA GRATUITA. JUSTIÇA GRATUITA NEGADA. COMPRA DE VEÍCULO. AUFERIMENTO DE RENDA. QUESTIONAMENTO DE CLÁUSULAS LIVREMENTE PACTUADAS. EXTINÇÃO DA CAUSA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Conforme jurisprudência do STJ, o recurso que verse exclusivamente sobre gratuidade, não tem a obrigatoriedade de recolhimento do preparo.
2. Inexistem razões fático-jurídicas para a reforma da sentença agravada, o indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe, haja vista a não comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pretendido (art. 99, §3º, do CPC).
3. Apelante aufere renda que a possibilita a compra de um automóvel, pois se não gozasse de boa condição financeira, o banco não lhe teria concedido crédito
4. Apelação Improvida.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA EUCIENE SOUSA OLIVEIRA com vistas à reforma de sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS COM PEDIDO DE TUTELA PARCIAL ANTECIPADA LIMINARMENTE com urgência (Proc nº 0821177-50.2018.8.18.0140) ajuizada por MARIA EUCIENE SOUSA OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na sentença (Num. 9162725), enfrentada por meio deste recurso, foi indeferida a justiça gratuita:
Neste diapasão, extingo o processo com base no art. 485, I, NCPC e com fulcro no art. 290, do NCPC, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, por não ter ocorrido o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o trânsito em julgado, procedam-se as baixas devidas e arquivem-se na forma da lei.
Nas razões recursais (Num. 9162728), a apelante assevera que deve ter concedido o benefício da justiça gratuita em seu favor e requer o provimento do seu recurso.
Sem contrarrazões (Num. 91662731).
Sem parecer opinativo (Num. 9162731) do Ministério Público Superior.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso interposto tempestivamente e de forma irregular, sem recolhimento de preparo, mesmo com o indeferimento da justiça gratuito.
Conforme jurisprudência do STJ, o recurso que verse exclusivamente sobre gratuidade, não tem a obrigatoriedade de recolhimento do preparo.
Nesse sentido, é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, conforme decidido pela Corte Especial no julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, de Relatoria do Ministro Raul Araújo.
Com efeito, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca da justiça gratuita pleiteada pelo agravante.
Analisando os autos, não se constata o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício da justiça gratuita, uma vez que a recorrente jamais apresentou documento que possa comprovar a hipossuficiência financeira alegada, a exemplo de imposto de renda, extratos bancários ou comprovante de gastos.
Muito pelo contrário, consta nos autos que a apelante pactuou livremente com o apelado contrato de compra de veículo (Num. 9162295). No referido contrato entabulado entre as partes, consta que a apelante aufere renda suficiente para o cumprimento da obrigação pactuada.
Nestas circunstâncias, a apelante não comprovou a hipossuficiência alegada quando lhe fora oportunizado.
Tal entendimento encontra-se, inclusive, em consonância com a orientação deste Eg. TJPI. Veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. SIMPLES AFIRMAÇÃO DE POBREZA. HIPOSSUFICIÊNCIA RELATIVA. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A concessão de assistência judiciária gratuita decorre de efetiva demonstração de carência econômica, mesmo momentânea, independentemente da condição de pobreza ou miserabilidade da parte, consoante estabelece o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 5º, LXXIV da CF.
2. A declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da assistência gratuita, ou seja, juris tantum, podendo o Julgador verificar outros elementos constantes do processo para decidir acerca do deferimento ou não do benefício, uma vez que pode decorrer dos autos a demonstração de que a parte tem condições de arcar com as despesas processuais, o que impediria a concessão deste pedido.
3. A lide originária trata sobre revisão de contrato de financiamento de veículo, fato que demonstra ser a agravante detentora de renda que a possibilita a compra de um automóvel, pois se não gozasse de boa condição financeira, o banco não lhe teria concedido crédito. Diante de tal constatação, correto o procedimento do juiz de primeiro grau em determinar que a autora/agravante trouxesse aos autos documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência. Não cumprida referida determinação, impõe-se o indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
4. Recurso improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.007432-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/03/2018) – grifou-se.
Assim, não há que se falar no preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita.
Neste sentido, seguem os arestos:
MANDATO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – BENEFÍCIO NEGADO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Para que seja concedido o benefício da justiça gratuita não basta a simples afirmativa da inexistência de recursos, mas sim prova documental irrefutável de sua precária situação financeira e econômica, circunstância esta inexistente nos autos, sendo de rigor, portanto, o não provimento do recurso.
(TJ-SP - AGT: 22843506820218260000 SP 2284350-68.2021.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 15/03/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2022);
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. - O gozo do benefício da justiça gratuita deve ser concedido apenas àqueles que comprovem ser pobres, não sendo suficiente para tanto a simples declaração de pobreza de próprio punho - Não restando comprovada a hipossuficiência da parte infere-se que a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita é medida que se impõe - Recurso não provido.
(TJ-MG - AI: 10000210666863001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 22/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2021).
Por conseguinte, inexistem razões fático-jurídicas para a reforma da sentença vergastada, o indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe, haja vista a não comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pretendido (art. 99, §3º, do CPC).
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem honorários advocatícios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
0819942-48.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorMARIA EUCIENE SOUSA OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/06/2023