TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000130-45.2015.8.18.0112
Origem: Ribeiro Gonçalves / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO
Advogado: Márcio Barbosa de Carvalho Santana (OAB/PI nº 6.454) e Outros
Apelado: DAVI DE SOUSA DAMASCENO e OUTRA
Advogada: Míriam Silva Carvalho (OAB/PI nº 8.997)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. COBRANÇA DE VERBA SALARIAL ATRASADA. SALÁRIO E DÉCIMO-TERCEIRO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL AO PAGAMENTO DAS VERBAS INADIMPLIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a preliminar de incompetência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da causa, visto tratar-se de servidores públicos estatutários admitidos por concurso público, atraindo a incidência ao caso da Súmula 137/STJ. 2. Comprovado o vínculo laboral entre os servidores e a Municipalidade, o afastamento da cobrança das verbas pleiteadas somente se justifica mediante a arguição do devido adimplemento. Não comprovado o pagamento, impõe-se a condenação do Município.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação com o intuito de reformar a sentença (ID 8435701) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves/PI, nos autos de Ação de Cobrança movida por Davi de Sousa Damaceno e Josilene da Silva Costa e Sousa, ora apelados, que, julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenou o município de Baixa Grande do Ribeiro/PI, ora apelante, a pagar aos autores a importância correspondente aos vencimentos do período de dezembro/2012 e o décimo terceiro salário proporcional ao período em que trabalharam. Honorários advocatícios pelo Município, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Irresignado, o ente federativo interpôs o presente apelo, suscitando, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar o feito. No mérito, aduziu, em síntese, que inexiste comprovação dos autores quanto ao inadimplemento das verbas postuladas, fato que acarreta na improcedência a ação e necessária reforma da sentença. (ID 8435704)
Sem contrarrazões dos apelados.
Parecer do Ministério Público considerando desnecessária a sua intervenção no feito (9758825).
Síntese do necessário.
Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
Recurso próprio, tempestivo e dispensado o preparo.
Precipuamente, rejeita-se a preliminar de incompetência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da causa, visto tratar-se de servidores públicos estatutários, admitidos por concurso público, como faz prova os contracheques (ID 8435694/ p.15 e 23), incidindo ao caso a disposição da Súmula 137/STJ: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário.”
Afasto, de plano, a preliminar postulada.
No mérito, por conseguinte, as alegações do ente municipal também não merecem provimento.
O recebimento de salário, nunca inferior ao mínimo, é direito constitucionalmente assegurado ao servidor público, nos termos do art. 7°, IV e VII, c/c o art. 39, §3°, ambos da Constituição da República.
Neste sentido, comprovados os vínculos laborais entre os servidores estatutários e a municipalidade, o afastamento das cobranças pleiteadas somente se justificam mediante a arguição e prova do devido adimplemento pelo ente federativo.
No caso concreto, os apelados comprovaram o vínculo laborativo de caráter efetivo junto ao município de Baixa Grande do Ribeiro/PI, entretanto, o réu não logrou demonstrar o efetivo pagamento das verbas reclamadas. Ressalta, inclusive, que o munícipe sequer apresentou a competente contestação, limitando-se, no presente recurso apelatório, a requerer a improcedência dos pedidos ofertados à inicial, sem atentar para o ônus que lhe cabia (existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos autorais), já que dispõe em seus arquivos de toda a documentação pessoal e financeira de seus servidores.
A propósito:
"APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. FATO NEGATIVO. ÔNUS DO MUNICÍPIO DE FAZER PROVA DE FATO POSITIVO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO MODIFICADOS DE OFÍCIO." (Número do Processo: 0700687-50.2017.8.02.0052; Relator (a): Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca: Foro de São José da Laje; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 16/03/2021)
Assim, não subsistem razões para modificar a sentença de origem.
Em virtude da publicação da EC 113/21 modifico, de ofício, os consectários legais da condenação, previstos na decisão preambular.
Dispositivo
Diante do exposto, conheço do presente recurso apelatório para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterado o provimento jurisdicional combatido, aumentando a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 02 a 12 de junho de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 12 de junho de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000130-45.2015.8.18.0112
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional de Desempenho
AutorMUNICIPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO
RéuDAVI DE SOUSA DAMACENO
Publicação13/06/2023