
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801691-23.2020.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: MANOEL FRANCISCO DE MORAIS OLIVEIRA
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO. PRAZO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO. INÉRCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – Relatório
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MANOEL FRANCISCO DE MORAIS OLIVEIRA, em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS proposta em desfavor da TELEFÔNICA BRASIL S.A., que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ausência de procuração assinada pela parte autora, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, ID. 8894733, o apelante alega que a ausência de juntada aos autos da procuração ad juditia, não macula a ampla defesa processual e não impede o reconhecimento do direito pleiteado.
Em contrarrazões, o apelado requer a manutenção do julgado (ID. 8894741).
Suficientemente relatado, passo a decidir.
II - Fundamentação
Consoante dispõe o art. 932, III, do CPC, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Da análise do feito, observa-se que o recurso interposto comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo nos artigos retromencionados, uma vez que este não reúne condições de ser conhecido.
Na hipótese, verifica-se a existência de irregularidade na representação do apelante que não juntou procuração outorgando poderes ao advogado que subscreveu a Apelação em comento.
Houve a intimação da parte recorrente para regularizar sua representação no prazo de 05 dias (ID. 10298217), contudo, o postulante quedou-se inerte. Dessa forma, não se deve conhecer do recurso, por ausência de condição objetiva de admissibilidade.
Ora, apenas o advogado regularmente constituído e que detém a condição de exercer a advocacia possui o pressuposto processual do jus postulandi, sendo nulos de pleno direito os atos processuais que venham a ser praticados por advogado a quem não foi outorgada procuração.
O art. 76, § 2º, I, CPC/15, dispõe que:
"Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
[...]
§2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;"
Dessa forma, diante do não cumprimento da obrigação que cabia ao recorrente, mesmo após ser intimado para sanar o vício, a medida que se impõe é o não conhecimento da insurgência.
Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheço do presente recurso por não satisfazer os requisitos de admissibilidade.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura eletrônica.
0801691-23.2020.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMANOEL FRANCISCO DE MORAIS OLIVEIRA
RéuTELEFONICA BRASIL S.A.
Publicação16/05/2023