Decisão Terminativa de 2º Grau

Injúria 0000994-69.2014.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

PETIÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000994-69.2014.8.18.0031
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Roberto Wagner Vasconcelos de Amorim
DEFENSORA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí 

 

EMENTA

 

PETIÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, VI, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL.

 

RELATÓRIO

 

                   Trata-se de pedido de declaração de extinção de punibilidade formulado pela defesa de Roberto Wagner Vasconcelos de Amorim, com fundamento na ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, em decorrência do redimensionamento da pena realizado pelo Acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Criminal que, consoante ementa a seguir transcrita:

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. INIMPUTABILIDADE PENAL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À CAPACIDADE DE COMPREENSÃO E AUTODETERMINAÇÃO DO ACUSADO. PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA PELA DEFESA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA PENAL. NEUTRALIZAÇÃO DOS VETORES DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ASPECTOS INERENTES AO TIPO PENAL. AGRAVANTE DA RELAÇÃO DOMÉSTICA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Nas razões de pedir, a defesa requereu o reconhecimento a prescrição retroativa, nos termos do artigo 107, inciso IV c/c artigo 109, inciso VI, e artigo 110, § 1º, todos do Código Penal.

Devidamente intimado, o Ministério Público Superior manifestou-se pelo provimento da presente petição apresentada por Evandro Silva Freitas para reconhecer a extinção da punibilidade do réu pela incidência da prescrição retroativa.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Pleiteia a defesa o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva para que seja declarada a extinção da punibilidade da apelante.

Segundo o art. 110, §1º do Código Penal[1], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada.

No caso dos autos, o acórdão condenatório redimensionou a pena privativa de liberdade para 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, verificando-se o prazo prescricional em 03 (três) anos, nos termos art. 109, VI, do Código Penal.

Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerado o recebimento da denúncia, datado de 27 de maio de 2014, como primeiro marco interruptivo da prescrição (ID. 7030295 - Pág. 73); e a publicação da sentença condenatória, em 17 de novembro de 2021, como segundo marco interruptivo da prescrição (ID. 7030295 - Pág. 330).

Assim, tendo em vista que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 07 (sete) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do acusado.

DISPOSITIVO

Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal.                   

Publique-se. Intimem-se.

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 


[1] Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000994-69.2014.8.18.0031 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/05/2023 )

Detalhes

Processo

0000994-69.2014.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Injúria

Autor

ROBERTO WAGNER VASCONCELOS DE AMORIM

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI

Publicação

17/05/2023