Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801427-79.2019.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINARES AFASTADAS. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA. SERVIÇO QUE SE CARACTERIZA COMO ESSENCIAL. DEMORA INJUSTIFICADA NA IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PARA LIGAÇÃO NÃO OBSERVADO. DEMORA EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DA REQUERIDA DE EXECUTAR A LIGAÇÃO DE REDE. RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801427-79.2019.8.18.0026 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 28/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801427-79.2019.8.18.0026

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL ENERGIA S.A.
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: ANTONIO COSTA SILVA

Advogado(s) do reclamado: MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINARES AFASTADAS. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA. SERVIÇO QUE SE CARACTERIZA COMO ESSENCIAL. DEMORA INJUSTIFICADA NA IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PARA LIGAÇÃO NÃO OBSERVADO. DEMORA EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DA REQUERIDA DE EXECUTAR A LIGAÇÃO DE REDE. RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801427-79.2019.8.18.0026

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL ENERGIA S.A.
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: ANTONIO COSTA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO - PI11619-A

RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial em que a autora alega que solicitou em 15 de julho de 2019 a troca da extensão de rede que fornece energia elétrica a sua residência, pois está muito deteriorada. No, entanto, o serviço não foi realizado.

Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados pela parte autora para condenar a requerida na obrigação de fazer consistente na extensão da rede de energia elétrica atendendo a residência do autor, no prazo de até 15 dias úteis, caso ainda não tenha procedido, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 chegando ao limite de R$ 5.000,00, condenar a parte Requerida no pagamento de R$ 3.000,00.

Razões da parte demandada/recorrente, preliminarmente, Ilegitimidade passiva da recorrente, a absoluta incompetência da Justiça Estadual e o deslocamento de competência para a Justiça Federal, no mérito, regras atinentes à regulamentação do “programa luz para todos” instituído pelo governo federal, equatorial Piauí como mera executora do programa no Piauí, impossibilidade de atendimento gratuito da ligação rural sem determinação do comitê gestor do PLPT, aplicabilidade da teoria da reserva do possível, expansão do serviço de qualidade e os prazos para sua disponibilidade, participação financeira nos custos da obra e sua viabilidade, inexistência de indenização por danos morais, questiona o valor da indenização.

Contrarrazões do demandado.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Primeiramente, afasto as preliminares adotando os fundamentos da sentença.

Diante disso e após a análise dos autos, entendo que, no mais, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Defiro o pedido de justiça gratuita.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação atualizada.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 26/06/2023

Detalhes

Processo

0801427-79.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ANTONIO COSTA SILVA

Publicação

28/06/2023