TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754476-03.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: TRES CORACOES ALIMENTOS S.A., CAFE TRES CORACOES S.A
Advogado(s) do reclamante: THYAGO DA SILVA BEZERRA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS - DIFAL. LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TRÊS CORAÇÕES ALIMENTOS S/A e OUTRO contra decisão proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (Processo 0813709-93.2022.8.18.0140 / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI), impetrado pelo ora agravante contra o ato do SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado.
Na decisão agravada, o d. Magistrado a quo se manifestou da seguinte forma:
"(…..) em sede de cognição superficial, não vejo presente os pressupostos para a concessão da medida em caráter liminar, mister realizar-se uma análise mais apurada dos autos, tornando-se imperiosa a apreciação do meritum causae. Além disso, em uma análise sucinta do pedido de realização de depósito mensal dos valores discutidos, entendo que para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário o depósito não pode ser de valor futuro, incerto e parcial, o que atenta contra os requisitos do artigo 151, inciso II, do CTN, uma vez que é fundamental que seja realizada uma apuração de tais valores em alusão, bem como que deve ser observado que a referida decisão ad quem pautou-se em risco de grave lesão à ordem pública e econômica, caso seja deferida à suspensão vindicada. Isto posto, e a tudo considerado, alinhando-me ao entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, o qual tenho como parte integrante do presente decisum, bem como à míngua de preenchimento de pressupostos para a concessão da medida, DENEGO A LIMINAR VINDICADA, "inaudita altera parte”.
Em suas razões recursais, o agravante, preliminarmente, sustenta a inexistência de vinculação deste processo com a decisão proferida no processo nº 0751242-13.2022.8.18.0000, que suspendeu as liminares e sentença resultantes em risco de grave lesão à ordem pública e econômica. No mérito, alega que a Lei Complementar nº 190/2022 instituiu a cobrança do ICMSDIFAL no início do corrente ano, sendo tal cobrança, por isso, sujeita à observância do Princípio da Anterioridade, tanto nonagesimal quanto anual, nos moldes do art. 150, III, b e c, CF.
Ao final, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, requer seja atribuído efeito suspensivo para reformar a decisão impugnada, suspendendo a exigência do ICMS-DIFAL durante todo o ano de 2022, e ao final confirmar a antecipação da tutela, para que seja provido este recurso.
Efeito suspensivo indeferido.
Devidamente intimada, a Fazenda Pública contrarrazoou, pugnando pelo improvimento do recurso.
É, em resumo, o que interessa relatar.
VOTO
Inicialmente, conheço deste Agravo de Instrumento, haja vista ser o mesmo tempestivo e atender a todos os requisitos da sua admissibilidade.
In casu, de uma análise da documentação acostada aos autos, bem como, dos argumentos expendidos no agravo, não se verificam configurados os requisitos autorizadores para o deferimento da antecipação da tutela recursal pleiteada.
Cinge-se a controvérsia dos autos a possibilidade de deferir a liminar requerida para suspender a exigibilidade do crédito tributário correspondente ao DIFAL, exigido pelo ESTADO DO PIAUÍ no ano de 2022 e, alternativamente, por defender a aplicação da anterioridade nonagesimal e anual.
De início, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 1.287.019/DF, fixou a seguinte tese: "a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". Em atenção a referida norma, na data de 05 de janeiro de 2022, foi publicada a Lei Complementar nº 190/2022, que regulamenta a cobrança do ICMS-DIFAL.
Referida Lei Complementar, em seu art. 3º, dispõe que entrará em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal, que dispõe sobre a observância da anterioridade nonagesimal.
Contudo, passou-se a questionar a observância ou não de referida Lei ao previsto art. 150, III, b da CF, que estabelece que o Fisco não pode cobrar tributos no mesmo exercício financeiro, em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Pois bem.
A LC 190/2022 apenas regulamenta a cobrança do DIFAL, estabelecendo normas gerais em âmbito federal, não dispondo sobre criação ou majoração de tributos, não havendo motivo para dar provimento à pretensão da parte ora agravante.
Sobre o tema, cumpre mencionar o entendimento do d. Ministro Alexandre de Morais nos pedidos cautelares realizados nas ADI's nº 7066, nº 7070, nº 7075, no dia 17 de maio de 2022, que asseverou:
"o Princípio da Anterioridade, previsto no art. 150, III, b, da CF, protege o contribuinte contra intromissões e avanços do Fisco sobre o patrimônio privado, o que não ocorre no caso em debate, pois se trata de um tributo já existente (diferencial de alíquota de ICMS), sobre fato gerador antes já tributado (operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte), por alíquota (final) inalterada, a ser pago pelo mesmo contribuinte, sem aumento do produto final arrecadado. Em momento algum houve agravamento da situação do contribuinte a exigir a incidência da garantia constitucional prevista no referido artigo 150, III, b da Constituição Federal, uma vez que, a nova norma jurídica não o prejudica, ou sequer o surpreende, como ocorre com a alteração na sujeição ativa do tributo promovida pela LC 190/2022 (EC 87/2015)".
"(...) além disso, a suspensão da incidência do DIFAL, mantida a incidência apenas da alíquota interestadual, seria inconsistente sob o ponto de vista de que essa tributação não ocorria assim antes da lei impugnada (ou da EC 87/2015), quando incidia a alíquota interna em favor do Estado de origem. Caso se entendesse que a nova sistemática de tributação não poderia ser exigida no presente exercício, como pretende a Requerente ABIMAQ, a solução adequada seria resgatar a sistemática anterior à EC 87/2015, e não aplicar parte da regulamentação que se reputa ineficaz, sob pena de, a pretexto de evitar majoração, causar decesso na arrecadação do tributo".
A partir de tais manifestações, depreende-se que a Lei Complementar 190/2022 poderá incidir no ano-calendário de 2022, nas operações interestaduais que tenha como destinatário final não contribuinte do ICMS situado no Estado Piauí, após a observância da anterioridade nonagesimal, como acertadamente entendeu o d. Magistrado a quo.
Nesse sentido há julgados, in litteris:
“EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL) - LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 - REGULAMENTAÇÃO DA COBRANÇA - PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL - ADI'S Nº 7066, Nº 7070, Nº 7075 - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Considerando que não houve a instituição ou majoração de tributo, visto que a LC 190/2022 apenas regulamenta a cobrança do DIFAL, estabelecendo normas gerais em âmbito federal, sua cobrança não contraria o princípio da anterioridade tributária (art. 150, III, 'b', da CF).
(TJ-MG - MS: 10000220614978000 MG, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 15/07/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2022)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS - DIFAL. LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS - DIFAL. LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS - DIFAL. LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS - DIFAL. LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.. 1- Em sede de Agravo de Instrumento cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada, sendo que as demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal. 2- Existe determinação expressa na Lei Complementar nº 190/2022 quanto à sujeição à regra da anterioridade nonagesimal, não tendo ocorrido a instituição ou majoração de tributo, na medida em que a norma apenas regulamenta a cobrança do DIFAL, estabelecendo regras gerais em âmbito federal. 3- Tendo sido instituído o tributo no Estado do Tocantins em momento pretérito e outorgada eficácia à lei estadual com a vigência da lei complementar federal, a cobrança do DIFAL-ICMS, com fulcro nas regras gerais da LC n. 190/22, não viola o princípio da anterioridade tributária, previsto no art. 150, III, 'b', da C.F. 4- Provimento negado. (Agravo de Instrumento 0001949-17.2022.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, GAB. DO DES. RONALDO EURIPEDES, julgado em 22/06/2022, DJe 01/07/2022 09:18:30)
(TJ-TO - AI: 00019491720228272700, Relator: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/06/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 01/07/2022)”
Destarte, deve ser mantida a decisão agravada.
Diante do exposto, sem a necessidade de quaisquer outras considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO do recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
É o voto.
Teresina, 25/10/2023
0754476-03.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorTRES CORACOES ALIMENTOS S.A.
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação28/10/2023