TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0001570-02.2009.8.18.0140
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: JOÃO DE DEUS SOARES DA ROCHA
Advogado(s) do reclamado: LIA RAQUEL DA SILVA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO QUALIFICADO MAJORADO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. TEMA 1087. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "A causa de aumento prevista no § 1.º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4.º)." ( REsp n. 1.888.756/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/05/2022, DJe 27/06/2022.). 2. A decisão de primeiro grau guarda pertinência ao julgamento do Tema 1087 pelo STJ, cuja decisão é de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, a teor do disposto no art. 927, II, CPC. 3. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo-se integralmente a decisão combatida, nos termos dos fundamentos expostos, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Luciano Melo de Sousa e João de Deus Soares da Rocha, qualificados nos autos, foram denunciados como incursos nas sanções do art. 155, §1.º e §4.º, II e IV, CP, por haverem na madrugada de 06/10/2008, em companhia do menor C.A.C, pulado o muro do Clube da Lazule, situado no Conjunto São Paulo, nesta capital, e subtraído cinco equipamentos de som (ID 10659504, pág. 24/27).
Recebida tacitamente a denúncia, foi determinada a citação dos acusados em 07/08/2009 (ID 10659504, pág. 8), tendo sido apresentada resposta a acusação por João de Deus Soares da Rocha, enquanto o acusado Luciano Melo de Sousa foi citado por edital, sendo realizada audiência de instrução e julgamento (ID 10659604,pág.321), onde o parquet desistiu da oitiva da vítima e das testemunhas arroladas na denúncia, enquanto a defesa de João de Deus Soares da Rocha requereu a desqualificação do delito tipificado para furto simples, razão pela qual foi o feito encaminhado ao parquet que se manifestou pela extinção da punibilidade em relação ao acusado Luciano Melo de Sousa e prosseguimento do feito em relação a João de Deus Soares da Rocha (ID 10659504, pág. 323/325).
Interrogatório de João de Deus Soares da Rocha realizado por carta precatória na Comarca de Poá/SP (ID 10559504, pág. 335/339).
Sobreveio sentença (ID 10659504, pág. 342/343), que extinguiu a punibilidade do acusado Luciano Melo de Sousa pela prescrição da pretensão punitiva, na forma do art. 107, IV, CP, posto que a pena imputada ao delito previsto no art. 155, §1.º e §4.º, II e IV, CP é superior a oito anos e não excede a doze, prescrevendo em 16 anos (art. 109, II, CP, todavia à época dos fatos o acusado era menor de 21 anos, reduzindo-se o prazo prescricional pra 08 anos, e ainda, que a denúncia foi recebida em 07/08/2009, única causa interruptiva da prescrição e até a data de 25/05/202, decorreram 11 anos, prazo superior ao fixado para a ocorrência da prescrição. Outrossim, designou audiência de instrução para 04/11/2021, que foi posteriormente redesignada para 22/08/2022, com nova redesignação para 28/09/2022 (ID 106659504, pág. 358 e 10659510, pág. 1).
Em sentença proferida em 01/09/2022 (ID 10659513, pág. 1/3), o magistrado de primeiro grau, aplicou o entendimento jurisprudencial do STJ, em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.087), no qual a Terceira Seção do STJ estabeleceu que a causa de aumento de pena pela prática de furto ocorrido durante o repouso noturno, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, §4.º, CP, e declarou extinta a punibilidade de João de Deus Soares da Rocha, pela prescrição, na forma do art. 107, IV, c/c art. 109, III, CP, cuja publicação ocorreu em 12/09/2022 (ID 10659514, pág. 1).
Recorreu o Ministério Público (ID 10660222, pág. 1/6) sob o argumento de que o juiz a quo reconheceu a extinção da punibilidade do réu pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, tendo como parâmetro a pena em abstrato par o crime de furto qualificado, afastando, a majorante do repouso noturno, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, no entanto tal argumento é incompatível com a orientação da Primeira e Segunda Turma do STF, que entendem incidir a causa de aumento do repouso noturno com o furto qualificado, quando compatível a situação fática, e que, na espécie, a prescrição do furto qualificado majorado pelo repouso noturno se verifica em 16 anos, operando-se apenas em 06/08/2025. Requereu o provimento do recurso para anular a sentença recorrida, determinando, em consequência, o prosseguimento do feito.
Em contrarrazões (ID 10660225, pág. 1/2), João de Deus Soares da Rocha rebateu os argumentos ministeriais requerendo a manutenção da sentença de primeiro grau.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 10936343, pág. 1/ ), opinando
Encaminharam-se os autos à SEJU para os fins previstos no art. 355, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Alega o parquet que entendimento adotado na sentença a quo, de que deve ser afastada a incidência da causa de aumento do repouso noturno ao furto qualificado, é seguido pelo STJ, mas não pelo STF, razão pela qual postula a reforma da referida decisão com regular trâmite da ação penal na origem.
De fato, conforme expendido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1087, o STF tem decidido que nada obsta a convivência harmônica entre a causa de aumento de pena do repouso noturno (art. 155, §1.º, CP), e as formas qualificadas do delito de furto (art. 155, §4.º, CP), quando perfeitamente compatíveis com a situação fática, por ocasião de julgamento de habeas corpus. Todavia, é cediço que a simples menção ao entendimento adotado pelo STF não serve para modificar o entendimento decidido pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1087) que foi adotado pelo magistrado de primeiro grau, isso porque em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficiente alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, notadamente, em razão de não se tratar de matéria constitucional, e por se tratar de precedente jurisprudencial de observância obrigatória, conforme o art. 927, II, CPC.
Registre-se que a jurisprudência do STJ para resolução da controvérsia valeu-se de critérios hermenêuticos, notadamente, o sistemático-topográfico e teleológico para firmar a tese no Tema 1087, segundo o qual não incide a causa de aumento de pena do repouso noturno ao furto qualificado.
Isso porque, entendeu aquela Corte Superior que a posição topográfica do §1.º, do art. 155, CP, a causa de aumento de pena decorrente do repouso noturno refere-se à pena do furto simples prevista no caput referido artigo, porquanto seguindo a técnica legislativa, para que fosse incidir a citada causa de aumento de pena ao furto qualificado, o §1.º, do art. 155, CP, deveria o legislador ter colocado o §1.º, após a pena atribuída ao furto na forma qualificada. Assim, se a qualificação do furto é apresentada em parágrafo superior à citada causa de aumento, é porque o legislador afastou sua incidência em relação aos crimes qualificados previstos no §4.º, do art. 155, CP. Dessa forma, aplicando-se a interpretação sistemática sob o critério topográfico, leva-se em conta a localização da referida causa de aumento no conjunto normativo, cuja aplicação se limita ao furto simples, não alcançando o furto qualificado.
O STJ ainda interpreta a questão à luz do método hermenêutico teleológico, analisando o objetivo da norma, seus fins sociais, objetivos ligados à justiça, à segurança jurídica e à dignidade do ser humano, devendo ser atendidos os princípios da proporcionalidade e taxatividade, a fim de evitar que a incidência da citada causa de aumento de pena possa atingir quantum superior à pena do crime de roubo, tipo penal em que se protege não só bens patrimoniais, como no crime de furto, mas também a integridade corporal da vítima.
Naquela oportunidade assentou o STJ, que se o cometimento do crime furto qualificado durante o repouso noturno eventualmente trouxe maior gravide concreta, nada obsta que o julgador considere tal fato no momento de dosar a primeira fase da dosimetria.
O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1087, firmou entendimento no sentido de que a majorante do repouso noturno não se aplica aos crimes de furto em sua forma qualificada, mas apenas e tão somente aos delitos de furto simples, sendo certo que em tais casos, a prática criminosa no período noturno, caso traga maior gravidade à conduta, o que não se verifica na hipótese dos autos, poderá ser valorada quando da fixação da pena-base, consoante a discricionariedade do julgador. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. FURTO. PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO. REEXAME DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE. HERMENÊUTICA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO. AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DE FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. DESPROPORCIONALIDADE. 1. Na formulação de precedente judicial, sobretudo diante de sua carga vinculatória, as orientações jurisprudenciais, ainda que reiteradas, devem ser reexaminadas para que se mantenham ou se adéquem à possibilidade de evolução de entendimento. 2. A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP. 3. A pena decorrente da incidência da causa de aumento relativa ao furto noturno nas hipóteses de furto qualificado resulta em quantitativo que não guarda correlação com a gravidade do crime cometido e, por conseguinte, com o princípio da proporcionalidade. 4. Tese jurídica: A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º). 5. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1888756 SP 2020/0201498-1, Data de Julgamento: 25/05/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/06/2022), grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO TENTADO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL). INCOMPATIBILIDADE COM A FORMA QUALIFICADA DO DELITO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE NO JULGAMENTO QUALIFICADO DO TEMA REPETITIVO N. 1.087. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)." ( REsp n. 1.888.756/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/05/2022, DJe 27/06/2022.). 2. Ausente ofensa à cláusula de reserva de plenário ante a mera interpretação da norma infraconstitucional. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1952724 MG 2021/0250454-9, Relator: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 25/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022), grifei.
Por força do disposto no art. 927, II, CPC, os juízes e os tribunais observarão os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivo, portanto, trata-se de tese de observância obrigatória. Neste sentido:
FURTO QUALIFICADO MAJORADO. Pretendida absolvição por insuficiência de provas. Impossibilidade. Apelante preso em flagrante, logo depois do crime e nas imediações, enquanto de posse de objetos furtados do estabelecimento comercial. Condenação mantida. Penas bem dosadas. Necessidade de aplicação do enunciado 1087 do índice de temas repetitivos do C. STJ, no sentido da incompatibilidade da causa especial de aumento de pena referente ao repouso noturno aos furtos qualificados, com extensão ao corréu não apelante. (TJ-SP - APR: 00003943420178260544 SP 0000394-34.2017.8.26.0544, Relator: Otávio de Almeida Toledo, Data de Julgamento: 30/01/2023, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 30/01/2023), grifei.
A pena in abstrato cominada ao delito previsto no artigo 155, § 4º, I, do CP é de 08 anos de reclusão, de modo que a prescrição da pretensão punitiva, de acordo com o artigo 109, III, do Código Penal, se dá após 12 anos.
Calculadora de prescrição da pretensão punitiva CNJ, observa-se o decurso de 13 anos entre o recebimento da denúncia em 07/08/2009, e a data de 31/08/2022 (ID 10659511). Assim, verifica-se que, entre o recebimento da denúncia e a presente data se passaram mais de 13 anos, sem que tenham recaído causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.
Dessa forma, imperioso reconhecer o acerto da decisão de primeiro grau, posto que seguindo orientação jurisprudencial do STJ (Tema 1087), de forma que não merece reparo, posto que decorrido lapso temporal previsto em lei entre o recebimento da denúncia e a data de prolação da sentença. Nesse sentido:
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR – INCIDÊNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – RECONHECIMENTO IMPERIOSO – SENTENÇA ALTERADA – RECURSO NÃO PROVIDO. O pedido que não se mostra contrário à prestação jurisdicional de primeiro grau não deve ser conhecido por ausência de interesse recursal. Diante do farto conjunto probatório a demonstrar a incursão do denunciado nos injustos de furto qualificado e corrupção de menor, deve ser mantida a sua condenação. Transcorrido o lapso temporal previsto em lei entre o recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença, forçoso declarar a extinção da punibilidade do inculpado pelo advento da prescrição na modalidade retroativa, nos termos do art. 109, inciso V, c/c art. 115, ambos do Estatuto Repressivo. Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, não provida, com a declaração, de ofício, da extinção da punibilidade de Alexsandro de Almeida de Oliveira. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000081-57.2018.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 15.08.2022) (TJ-PR - APL: 00000815720188160046 Arapoti 0000081-57.2018.8.16.0046 (Acórdão), Relator: Jorge Wagih Massad, Data de Julgamento: 15/08/2022, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/08/2022), grifei.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e praticado em repouso noturno – máximo de pena em abstrato – 10 anos e 08 meses – prazo prescricional de 16 anos – prazo que decorreu entre o recebimento da denúncia e a presente data – não provimento ao recurso. (TJ-SP - RSE: 00826929620068260050 SP 0082692-96.2006.8.26.0050, Relator: Mens de Mello, Data de Julgamento: 01/03/2023, 7ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 03/03/2023), grifei.
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - FURTO QUALIFICADO - PRESCRIÇÃO PELA PENA MÁXIMA COMINADA AO CRIME - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE RECONHECE POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. Dispõe o caput do artigo 109 do Código Penal que a prescrição, antes da sentença condenatória com trânsito em julgado, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. Considerando que entre os marcos interruptivos decorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional, impõe-se a manutenção da declaração da prescrição da pretensão punitiva estatal, ainda que por fundamentação diversa daquela trazida em sentença. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 00261032620128130183 Conselheiro Lafaiete, Relator: Des.(a) Paulo Calmon Nogueira da Gama, Data de Julgamento: 08/02/2023, 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/02/2023), grifei.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo-se integralmente a decisão combatida, nos termos dos fundamentos expostos.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes .
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 12 a 19 de junho de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0001570-02.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJOÃO DE DEUS SOARES DA ROCHA
Publicação28/06/2023