Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800417-68.2021.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INSCRIÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA NO CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. MANUTENÇÃO INDEVIDA. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE DADOS DO CONSUMIDOR AMPARADA EM DÍVIDAS PRESCRITAS. COMPROVADO O ACESSO DE TERCEIROS ÀS INFORMAÇÕES REGISTRADAS NOS CADASTROS DE SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APLICAÇÃO DO ART. 43, §5º, DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800417-68.2021.8.18.0013 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 11/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800417-68.2021.8.18.0013

RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A., THIAGO MAHFUZ VEZZI, IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.

 

RECORRIDO: ANTONIO DE PADUA COSTA SOUSA, ANDREA YASMIN CARVALHO E SILVA, RITA DE CASSIA PEREIRA DE ASSIS

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INSCRIÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA NO CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. MANUTENÇÃO INDEVIDA. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE DADOS DO CONSUMIDOR AMPARADA EM DÍVIDAS PRESCRITAS. COMPROVADO O ACESSO DE TERCEIROS ÀS INFORMAÇÕES REGISTRADAS NOS CADASTROS DE SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APLICAÇÃO DO ART. 43, §5º, DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800417-68.2021.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A., THIAGO MAHFUZ VEZZI, IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S

RECORRIDO: ANTONIO DE PADUA COSTA SOUSA, ANDREA YASMIN CARVALHO E SILVA, RITA DE CASSIA PEREIRA DE ASSIS
Advogados do(a) RECORRIDO: ANDREA YASMIN CARVALHO E SILVA - PI18358-A, RITA DE CASSIA PEREIRA DE ASSIS - PI18640-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de demanda judicial em que a parte autora aduz que foi inscrita indevidamente nos cadastros de inadimplentes por débito já prescrito. Pleiteando, ao final, a declaração de nulidade do débito, a exclusão do nome do autor dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a reparação pelos danos morais sofridos.

Sobreveio sentença que resolveu o mérito, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos  autorais, verbis:

ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para:

a) confirmo a liminar concedida

b) CONDENAR a ré, a título de dano moral, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação.

c) Ademais, declaro a inexistência do débito objeto desta ação.

 

 O demandado/requerido IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. interpôs recurso inominado alegando, em síntese: da alegação de prescrição da dívida – existência do débito; da ausência de negativação – “serasa limpa nome”; dos danos morais - ausência de provas; do pedido; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos da exordial.

Contrarrazões pelo recorrido.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

 “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.".

Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator 

 

 

 



Teresina, 09/07/2023

Detalhes

Processo

0800417-68.2021.8.18.0013

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ITAU UNIBANCO S.A.

Réu

ANTONIO DE PADUA COSTA SOUSA

Publicação

11/07/2023