TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800386-65.2021.8.18.0169
RECORRENTE: HANILTON ALVES DA SILVA, FRANCISCA ISLANNE BARBOSA DE OLIVEIRA, FLAVIO ADERSON NERY BARBOSA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, FLAVIO ADERSON NERY BARBOSA, FRANCISCA ISLANNE BARBOSA DE OLIVEIRA, HANILTON ALVES DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO. DESCONTOS REGULARES DAS PARCELAS E DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO APELANTE DO DÉBITO DO CARTÃO QUE EXCEDEU AO MÍNIMO CONSIGNADO. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. DINÂMICA DA CONTRATAÇÃO QUE SEGUE AS REGRAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. FATURA DEMONSTRANDO OS VALORES A SER PAGOS E OS ENCARGOS CONTRATUAIS INCIDENTE. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. RECURSO DO REQUERIDO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800386-65.2021.8.18.0169
RECORRENTE: HANILTON ALVES DA SILVA, FRANCISCA ISLANNE BARBOSA DE OLIVEIRA, FLAVIO ADERSON NERY BARBOSA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
Advogados do(a) RECORRENTE: FLAVIO ADERSON NERY BARBOSA - PI8725-A, FRANCISCA ISLANNE BARBOSA DE OLIVEIRA - PI8877-A
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, FLAVIO ADERSON NERY BARBOSA, FRANCISCA ISLANNE BARBOSA DE OLIVEIRA, HANILTON ALVES DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e o faço para: a) DECLARAR a nulidade contrato, bem como a inexistência de débitos referentes às taxas de reserva de margem no cartão, bem assim para DETERMINAR que o Réu proceda ao cancelamento da ordem de desconto de qualquer valor a título de reserva de margem no cartão dos contracheques do Autor; b) CONDENAR a parte ré, a restituir a parte autora o valor de forma simples de R$ 7.302,85 (sete mil, trezentos e dois reais e oitenta e cinco centavos), já efetivada a compensação, referentes aos descontos indevidos em seu contracheque, devendo ser corrigidos monetariamente a partir da data de cada desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC, art. 405); c) Julgou improcedente o pedido de condenação em danos morais.
A parte autora interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, o provimento do recurso, reformando a sentença para julgar procedente o pedido inicial de danos morais.
O réu interpôs recurso inominado alegando em suma: breve síntese de demanda; do reconhecimento da prescrição; da inexistência de responsabilização na relação de consumo; da necessidade da distinção entre cartão de crédito consignado e empréstimo consignado; da legalidade do contrato; da inexistência de danos morais; do montante do valor indenizatório; da inexistência de danos materiais; da devolução simples dos danos materiais; da existência de saques e necessidade de compensação com os danos materiais; e por fim, requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença julgando improcedente o pedido inicial.
O autor apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, quanto a preliminar de decadência, é cediço que a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, aplica-se o instituto da prescrição e não da decadência. Ademais, o prazo prescricional previsto no diploma consumerista é quinquenal, assim, não tendo transcorrido 05 anos entre o último desconto e a data do ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição. Rejeito, pois as preliminares arguidas pelo banco recorrente.
Passo ao mérito.
Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Versa a controvérsia sobre contrato firmado entre as partes, na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento.
Consoante a narrativa da inicial, verifica-se que a recorrida assinou o contrato concordando com os seus termos, recebendo o cartão de crédito e fazendo uso deste para compras.
A dinâmica de pagamento do cartão de crédito, como de conhecimento geral, se dá com o envio das faturas com o valor total das despesas feitas e a indicação do valor mínimo a ser pago. Em caso de pagamento apenas do valor mínimo, o saldo remanescente é cobrado com os juros contratuais.
No caso de cartão de crédito consignado, o valor mínimo da fatura é descontado no contracheque. As faturas são igualmente enviadas, e o saldo pendente não pago na data do vencimento sofre encargos previstos na própria fatura anexada, sendo estes menores em função do menor risco decorrente do desconto em folha de parte do débito.
Tanto é assim que na fatura juntada pela recorrente tem-se o valor total da fatura, o valor do mínimo consignado em folha de pagamento e os encargos que incidirão sobre o valor remanescente.
No caso em tela, a parta autora reconhece a utilização do referido cartão, realizando diversas compras mês a mês, das quais não efetuou o pagamento. Havendo tão somente o desconto do mínimo consignado em seu contracheque.
Desse modo, tenho que a dívida da qual o recorrido se insurge é originada do não pagamento do saldo excedente ao valor mínimo consignado. Ora, sendo do recorrido descontado apenas do valor mínimo, não efetuando o pagamento débito integral de suas despesas informadas na fatura e continuando a gastar é obvio que a dívida do seu cartão atingirá patamares vultosos.
Não se cogita, assim, de falha na prestação de serviço, mas sim de evidente e consciente inadimplemento contratual por parte do recorrido, não se justificando repetição de indébito pretendida e muito menos compensação por danos morais.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO de conhecer dos recursos para: negar provimento ao recurso do autor; e dar PROVIMENTO AO RECURSO do requerido para julgar improcedente os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ônus de sucumbência pela parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 21/06/2023
0800386-65.2021.8.18.0169
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorHANILTON ALVES DA SILVA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação28/06/2023