Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência à Saúde 0759768-66.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


PROCESSO Nº: 0759768-66.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência à Saúde, Tratamento Domiciliar (Home Care)]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
AGRAVADO: MARIA NILDES DE SOUSA SANTOS


 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. Constatada a perda superveniente do interesse recursal, incumbe ao relator, monocraticamente, não conhecer do agravo.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA – IPMT contra decisão liminar proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que determinou ao ente que forneça o tratamento Home Care pleiteado por MARIA NILDES DE SOUSA SANTOS, ora agravada.

Decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo buscado no ID 9029912.

Após intimação, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID n. 9955962).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pela extinção do presente feito, ante a perda do objeto do Agravo de Instrumento. (ID 10545349)

É o relatório. Passo a decidir.

O agravo de instrumento é recurso que se interpõe contra decisão interlocutória, de natureza provisória, cuja permanência está sujeita à prolação de decisão definitiva.

No presente caso, verifica-se que o processo de origem já foi sentenciado em 09 de março de 2023 (ID n. 37944249), havendo, destarte, a substituição da decisão interlocutória, pela sentença de mérito. Tem-se, portanto, que este agravo de Instrumento perdeu o objeto.

A exemplo de outros recursos, o agravo de instrumento deve preencher os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais cumpre destacar o interesse recursal. O interesse em recorrer resulta da conjugação da utilidade e da necessidade de recorrer, o que já não se vislumbra no presente feito.

Em sequência, vê-se que a perda superveniente do interesse recursal atrai a regra do art. 932, III, do CPC:


Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[…]

VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016)


Em face do exposto, evidenciada a perda superveniente do interesse recursal, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento (art. 932, III, do CPC). Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.


Publique-se, intime-se e cumpra-se.


Teresina, data registrada no sistema


Desembargador Edvaldo Pereira de Moura

Relator

 


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759768-66.2022.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 17/05/2023 )

Detalhes

Processo

0759768-66.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência à Saúde

Autor

INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT

Réu

MARIA NILDES DE SOUSA SANTOS

Publicação

17/05/2023