Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800213-35.2020.8.18.0053


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor. 2 - Sendo constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, pela experiência comum, a repercussão negativa na esfera do lesado, surge à obrigação de reparar o dano 3 - No tocante à fixação do montante indenizatório, tem-se que o valor fixado na origem, qual seja R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pode importar em enriquecimento sem causa, além de ferir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade neste caso concreto. 4 - Isto posto, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais é adequada e razoável à espécie. 5 - Recurso parcialmente provido.. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800213-35.2020.8.18.0053 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800213-35.2020.8.18.0053

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

APELADO: GRACI LIMA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: DANILO LIMA RODRIGUES, LUIZ FILIPE LIMA RODRIGUES

RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU


 


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor.

2 - Sendo constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, pela experiência comum, a repercussão negativa na esfera do lesado, surge à obrigação de reparar o dano

3 - No tocante à fixação do montante indenizatório, tem-se que o valor fixado na origem, qual seja R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pode importar em enriquecimento sem causa, além de ferir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade neste caso concreto.

4 - Isto posto, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais é adequada e razoável à espécie.

5 - Recurso parcialmente provido.

 

 


 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

RELATÓRIO

            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais (Proc. nº 0800213-35.2020.8.18.0053) ajuizada por GRACI LIMA DE SOUSA, em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., ora apelante.


                    Em sentença (Num. 7820786), o d. juízo de 1º grau julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:


Ante o exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, nos artigos 6º, VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, combinados com o art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial e, por consequência, para declarar nula a cobrança, condenando o réu a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), abster-se de cobrar o valor impugnado, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar a religação da unidade consumidora da parte autora e retirar a inscrição do nome da autora do cadastro dos inadimplentes (SPC/SERASA), sob pena de multa por descumprimento.

Sobre a indenização por danos morais deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (IPCA) a partir da data desta sentença.

Condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor da condenação, bem como nas custas processuais.

Intimem-se as partes por seus procuradores. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o cumprimento voluntário da condenação pelo prazo de 15 dias, intimando-se a parte autora em seguida. Caso haja apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões no prazo de 15 dias e encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça.

Após o trânsito em julgado, caso não haja pagamento das custas, adote-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016).

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.


            Em suas razões (Num. 7820792), a apelante aduz inexistência do dever de indenizar, ausência de falha na prestação e questiona o quantum indenizatório, afirmando ser o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) absurdo. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da demanda e alternativamente a redução do valor indenizatório.


                Em contrarrazões (Num. 7820798), o apelado sustenta preliminarmente a ofensa ao princípio da dialeticidade e no mérito aduz a falha na prestação de serviços e o dever indenizatório. Ao fim, requer o não conhecimento do recurso de apelação, ou o seu improvimento, com a manutenção da sentença vergastada.


                   Sem parecer opinativo (Num. 8031750) do Ministério Público Superior.


                   É o relatório. 



 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


 Apelo tempestivo e formalmente regular. Preparo devidamente recolhido. Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.


 II. PRELIMINAR


 Do princípio da dialeticidade


O apelado sustentou a ofensa ao princípio da dialeticidade, entretanto, este argumento não merece guarida.


Compulsando os autos, constata-se que Apelante rebateu pontos específicos da sentença de forma específica. Sobretudo a razoabilidade e proporcionalidade do quantum indenizatório.


Como tem reiteradamente decidido a Corte Superior, em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos (AgRg no AREsp n. 1.262.653/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Dje 30/5/2018).


Assim, não merece ser acolhida a alegação de ofensa à dialeticidade.


III. MÉRITO


Versa o caso acerca de suposta falha na prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica e responsabilidade civil da concessionária de energia.


Da Responsabilidade Civil – Dever de indenizar


Em suas contrarrazões a autora, ora apelada afirma que em sua fatura de energia foi cobrado valor desproporcional ao que já vinha pagando.


Nesse sentido, foi surpreendida com a cobrança de e R$ 1.931,54 (um mil e novecentos e trinta e um reais e cinquenta e quatro centavos) equivalentes ao consumo de 2225 kw/h, sendo que nunca pagou valores acima de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais, comprovou suas alegações documentalmente.


Na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor. Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.


Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia à requerida demonstrar a legalidade das faturas, o que não o fez.


Além de se tratar de cobrança indevida, a apelada, teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes – SPC/SERASA – impedindo-a de adquirir qualquer crédito em instituições financeiras, por este fato, o dano é presumido, consoante remansosa jurisprudência.


Sendo constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, pela experiência comum, a repercussão negativa na esfera do lesado, surge à obrigação de reparar o dano, assim entende a jurisprudência:


CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO DE TENSÃO. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. 1) As partes Recorridas ajuizaram a presente ação de indenização por supostos danos morais decorrentes de suposta falha no fornecimento de energia elétrica. 2) A relação jurídica das partes se caracteriza como de consumo em virtude da prestação de serviço, e é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor. Constitui fato incontroverso as interrupções no fornecimento de energia elétrica na residência do Autor e a demora da Ré em analisar a rede de distribuição de energia. Manifesta a falha na prestação do serviço tendo em vista as frequentes oscilações e quedas de energia sem razão aparente e a demora em regularizar o fornecimento da energia elétrica. 3) O comportamento ilícito da Ré pelas oscilações da rede e suspensões indevidas de serviço essencial configura lesão moral passível de ressarcimento. A questão sub judice deve ser examinada sob o ângulo da responsabilidade civil objetiva, na modalidade do risco administrativo, consagrada no parágrafo sexto, do art. 37 da Constituição Federal, que assim preceitua: as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 4) É regra geral, portanto, na espécie, que toda ação ou omissão de agentes de entidades estatais ou de seus desmembramentos administrativos que implique vulneração ao direito alheio ou acarrete dano a terceiro, faz nascer a obrigação de indenizar, independentemente da prova inequívoca de culpa. Assim, na hipótese, para obter a reparação, basta que o lesado demonstre o nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como o seu montante. Por outro lado, é certo também que a ausência do nexo de causalidade, a culpa exclusiva da vítima, a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, podem afastar ou mesmo, em alguns casos, abrandar essa espécie de responsabilidade. No entanto, não logrando a parte acionada evidenciar quaisquer das circunstâncias, a sua responsabilidade objetiva subsiste, impondo-se o dever de reparar. Com isso, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, pela experiência comum, a repercussão negativa na esfera do lesado, surge à obrigação de reparar o dano. 5) Na situação em exame, a parte autora não precisava fazer prova da ocorrência efetiva dos danos morais relacionados aos fatos apurados. Os danos dessa natureza se presumem pelo descaso do fornecedor envolvido em solucionar o problema, não havendo como negar que ela se desgastou emocionalmente, sofrendo frustração, angústia e aborrecimento na busca de uma solução sem êxito administrativo, tendo a esfera íntima agredida ante a atividade negligente do fornecedor. 6) Quanto ao valor da reparação, este deve ser arbitrado observando o binômio razoabilidade e proporcionalidade e respeitando o caráter reparatório e inibitório punitivo da condenação, que deve trazer compensação indireta ao sofrimento do ofendido e incutir certo temor no ofensor para que não dê mais causa a eventos semelhantes. Com base nesses elementos e considerando o que dos autos consta, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o valor da indenização por danos morais, ante os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7) Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO APELO interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e pelo PARCIAL PROVIMENTO do apelo das autoras, para condenar a empresa concessionária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em indenização por danos morais. Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, em face de não haver interesse a justificar sua intervenção. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000111-66.2015.8.18.0103 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/04/2023 )


Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação da concessionária requerida ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese.


Do quantum indenizatório


 O STJ, em recentes julgados (AgInt no AREsp 1352950/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/03/2019), considera que a indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, para que seu valor não seja excessivo, a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório, e estimular a prática danosa.


 Colha-se, com esse entendimento, os julgados a seguir, desta 4ª Câmara Especializada Cível:


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Indenização por Danos Morais. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ILEGALIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Verifico de imediato que as provas colacionadas aos autos foram produzidas de forma unilateral e extrajudicialmente pela concessionária de serviço público, pelo que são insuficientes para a procedência do presente recurso, visto que seguramente não imputam presunção de responsabilidade do autor/apelado … 5. Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a verba indenizatória no patamar de R $5.000,00 (cinco mil reais), por entender ser este quantum mais adequado para reparar o dano sofrido pela parte Autora, bem como coibir novos acontecimentos como os tratados no presente processo, reformando a sentença de origem apenas neste tema. 6. Recurso conhecido e provido; Recurso adesivo improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000217-98.2017.8.18.0057 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/12/2022 )


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. ACÚMULO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. VIOLAÇÃO AO ART. 133 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 – ANEEL. NULIDADE DO DÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. PROVIMENTO CONJUNTO Nº 06/2009. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - Para fins de cobrança de débito de energia elétrica a título de “acúmulo de consumo, incumbe à prestadora de serviço (distribuidora de energia elétrica) deixar claro ao consumidor os parâmetros utilizados no cálculo do montante do débito apurado; e ainda demonstrar, de forma inequívoca, o real consumo de energia elétrica da respectiva unidade. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus probatório (art. 6º, inciso VIII, do CDC) … 7 - Quanto ao montante da indenização por danos morais, fixada em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), observo sua regularidade, haja vista ter sido definida em patamar razoável e em conformidade com as circunstâncias apresentadas na espécie ... (TJPI | Apelação Cível Nº 0801232-60.2019.8.18.0102 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 19/11/2021 )


Por fim, no tocante à fixação do montante indenizatório, tem-se que o valor fixado na origem, qual seja R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pode importar em enriquecimento sem causa, além de ferir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade neste caso concreto.


 Isto posto, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais é adequada e razoável à espécie.


IV. DISPOSITIVO


 Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para minorar o valor da indenização por danos morais, para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


 Sem majoração dos honorários advocatícios, ante o parcial provimento do recurso.


 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.


 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800213-35.2020.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

GRACI LIMA DE SOUSA

Publicação

28/06/2023