Decisão Terminativa de 2º Grau

Acessão 0000103-04.2018.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0000103-04.2018.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Acessão]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: MARIA VIEIRA LIMA



EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Conforme o Código de Processo Civil (CPC), “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] III – homologar: […] b) a transação;”. 2. Em petição, as partes requereram a homologação de acordo. 3. Homologação do acordo extrajudicial celebrado pelas partes, e, consequentemente, extinção do feito com resolução do mérito.



 

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 8259472) interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por Maria Vieira Lima, no processo n° 0000103-04.2018.8.18.0065.


Em petição ID 10452017, as partes requereram a homologação de acordo.


Conforme o Código de Processo Civil (CPC), “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] III – homologar: […] b) a transação;”. Por sua vez, conforme o art. 932 do CPC, “Art. 932. Incumbe ao relator: […] I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;”.


Nesse sentido, os tribunais pátrios:


EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ART. 487, INCISO III DO CPC. Realizado acordo entre as partes, é caso de homologar o ajuste como requerido pelas partes litigantes. O acordo que vier a ser homologado judicialmente ensejará a extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, inciso III, do CPC). Embargos conhecidos e providos.

(TJ-PI - AC: 00001460220178180056, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/06/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS JULGAMENTO DO RECURSO. CABIMENTO. RESPEITO À AUTONOMIA DE VONTADE. HOMOLOGAÇÃO. I - Tendo as partes formulado requerimento de homologação de acordo após julgamento por acórdão, deverá o Órgão Julgador, respeitando a autonomia de vontade, homologar o referido pleito; II - homologação do acordo pelo Órgão Julgador, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil.

(TJ-MA - EMBDECCV: 00238267720158100001 MA 0260522019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 26/09/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. Preenchidos os requisitos da lei, homologa-se o acordo validamente manifestado. Homologado o acordo.

(TJ-RJ - APL: 00778118720078190001, Relator: Des(a). ZELIA MARIA MACHADO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 19/10/2018, QUINTA CÂMARA CÍVEL)


Isso posto, ante as razões acima consignadas, homologo o acordo extrajudicial celebrado pelas partes, e, consequentemente, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos dos arts. 932, I e 487, III, b), do Código de Processo Civil.


Outrossim, transcorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa dos autos e exclusão do sistema.




Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000103-04.2018.8.18.0065 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/05/2023 )

Detalhes

Processo

0000103-04.2018.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessão

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

MARIA VIEIRA LIMA

Publicação

18/05/2023