TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803755-64.2019.8.18.0031
APELANTE: BRUNA DE ALMEIDA SALES SANTOS
Advogado(s) do reclamante: NERILDO MACHADO, NATHAN TEIXEIRA RODRIGUES, BRENO LINCOLN LIMA CAMINHA
APELADO: GERMANNA AGUIAR DE SOUZA
Advogado(s) do reclamado: ALINE VERAS FONSECA, GERMANNA AGUIAR DE SOUZA
RELATOR(A): FRANCIACO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGO DE TERCEIRO. PROPRIEDADE DE BENS MÓVEIS. TRANSFERÊNCIA PELA TRADIÇÃO. E REGISTRO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO. PROVAS INSUFICIENTES PARA PROVAR A PROPRIEDADE DO BEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Código Civil disciplina que a propriedade de bens móveis se transfere pela tradição, ou seja, entrega do bem e também que, se a tradição for feita por quem não é proprietário, a tradição não aliena a propriedade.
2. Segundo o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), já com a redação conferida pela Lei n. 14.071/2020, o antigo proprietário (vendedor) tem a obrigação de comunicar a venda do veículo ao órgão de trânsito (Detran) no prazo máximo de 60 (sessenta dias), mediante apresentação de cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de se responsabilizar solidariamente com o comprador pelas penalidades impostas até a data da comunicação.
3. Sobre informações contidas nos documentos, relativamente a uma suposta transferência de propriedade, nenhuma foi levada a efeito junto ao órgão de trânsito, o que não é suficiente para suplantar a força probante do registro de propriedade no órgão de trânsito.
4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BRUNA DE ALMEIDA SALES SANTOS contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos embargos de terceiros (Proc. nº. 0803755-64.2019.8.18.0031) movidos em desfavor de GERMANNA AGUIAR DE SOUZA, então apelada.
Na sentença (Id. nº 8578513), o Juízo a quo julgou improcedente o pedido da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. E condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários, fixados em 20% (vinte por cento) do valor da causa, monetariamente corrigidos, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões (Id. nº 8578540), a apelante afirma que possui a propriedade do veículo, o qual foi adquirido da empresa do seu falecido pai, porém, não concluiu a documentação junto ao DETRAN-CE, por falta da vistoria, apenas deixando o de cujus com usufruto do bem. Dessa forma, sustenta ser impossível a apelada, GERMANNA AGUIAR DE SOUZA, cobrar dívidas de honorários, na tentativa de executar o veículo objeto da lide, pois apelante não deu causa a dívida. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo e consequente reforma da sentença.
Em suas contrarrazões recursais (Id. nº 8578545), a apelada afirma que a sentença é perfeita e não merece reparos.
O Ministério Público Superior (Id. nº 9323077) não emitiu parecer meritório.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preparo devidamente recolhido (Id. nº 8665882). Todos os pressupostos recursais devidamente preenchidos. Portanto, apelação perfeitamente regular.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. FUNDAMENTOS
A controvérsia cinge-se na propriedade do veículo CAMINHÃO M. BENZ 709, COR BRANCA, 1995, PLACA HUP-8104, CHASSI 9BM688102SB062059. O elemento essencial a ser analisado é a existência de prova da propriedade do bem litigado.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte apelante não traz prova legítima do seu pleito, pois o veículo encontra-se, até a presente data, registrado em nome da empresa executada no processo de execução correspondente, o que é suficiente para comprovar, segundo o sistema jurídico brasileiro, a propriedade do veículo.
Sobre o tema, o Código Civil disciplina que a propriedade de bens móveis se transfere pela tradição, ou seja, entrega do bem, e também que, se a tradição for feita por quem não é proprietário, a tradição não aliena a propriedade, in verbis:
Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.
Art. 1.268. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono.
§ 1 o Se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante adquirir depois a propriedade, considera-se realizada a transferência desde o momento em que ocorreu a tradição.
§ 2 o Não transfere a propriedade a tradição, quando tiver por título um negócio jurídico nulo.
No entanto, existem bens que, para serem alienados, possuem legislação própria, como é o caso dos veículos automotores. Segundo o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), já com a redação conferida pela Lei n. 14.071/2020, o antigo proprietário (vendedor) tem a obrigação de comunicar a venda do veículo ao órgão de trânsito (Detran) no prazo máximo de 60 (sessenta dias), mediante apresentação de cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de se responsabilizar solidariamente com o comprador pelas penalidades impostas até a data da comunicação.
Dessa forma, as provas apresentadas pela embargante, para supostamente comprovar a sua propriedade, não provam seus argumentos, pois, embora haja algumas informações contidas nos documentos, relativamente a uma suposta transferência de propriedade, nenhum foi levada a efeito junto ao órgão de trânsito, o que não é suficiente para suplantar a força probante do registro de propriedade no órgão de trânsito legalmente competente para registro de propriedade de veículos automotores no país.
Ademais, o documento utilizado pela embargante trata-se de protocolo de transferência e boletos relativos ao pagamento de taxas, aliás datados de 16/09/2019, quando a execução ora embargada fora distribuída em 02/09/2019. Portanto, posterior a distribuição da execução judicial.
De forma análoga, decidem os Tribunais do país:
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE VEÍCULO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE PELA EMBARGANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Não logrando êxito a agravante em demonstrar que o bem penhorado nos autos principais fosse de sua propriedade, é de se manter a decisão recorrida que julgou improcedente a ação de embargos de terceiro por ela ajuizada, mantendo-se a constrição judicial sobre o veículo. Agravo de petição conhecido e desprovido.
(TRT-20 00006101920185200013, Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO, Data de Publicação: 20/08/2019).
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA –– CABIMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO ART. 674 DO CPC – BEM PENHORADO DE PROPRIEDADE DO TERCEIRO EMBARGANTE DEVIDAMENTE COMPROVADA – PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA RECONHECIDO– SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0008651-34.2019.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 16.05.2022).
(TJ-PR - APL: 00086513420198160131 Pato Branco 0008651-34.2019.8.16.0131 (Acórdão), Relator: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 16/05/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/05/2022).
Coleciona-se também julgado do Tribunal de Justiça do Piauí:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. HIPOTECA. REGISTRO NÃO REALIZADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A hipoteca é direito real que vincula um bem ao adimplemento de uma determinada dívida. O art. 1.419, do Código Civil, dispõem que “nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem-dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação”. 2. No presente caso, o apelante alega que o bem que foi dado como garantia ao apelado, já lhe havia sido dado como garantia quando da emissão da Cédula de Crédito Rural de n° 239.552.013-68 e que bens constituídos dessa cédula de crédito, não podem ser penhorados. 3. Não existe irregularidade quanto da realização da penhora ao apelado, pois a suposta penhora feita ao apelante, para ser considerada válida precisaria ter sido feito o registro da hipoteca, na matrícula do bem imóvel, o que não ocorreu no presente caso.4. Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo. Condeno o banco ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0000086-78.2003.8.18.0069 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/11/2022 ).
Portanto, a sentença é perfeita e não merece reparos.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao apelo, para manter a sentença incólume.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
0803755-64.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalImissão
AutorBRUNA DE ALMEIDA SALES SANTOS
RéuGERMANNA AGUIAR DE SOUZA
Publicação28/06/2023