Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0800638-41.2019.8.18.0136


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO DE ENERGIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800638-41.2019.8.18.0136 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 22/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800638-41.2019.8.18.0136

RECORRENTE: VERA LUCIA DE SOUSA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RONILSON VARAO DA SILVA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO DE ENERGIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800638-41.2019.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: VERA LUCIA DE SOUSA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: RONILSON VARAO DA SILVA - PI18064-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, in verbis:

Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial, o que faço para reduzir a pretensão por danos morais e excluir os danos materiais. Condeno a requerida a indenizar a autora a este título no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este sujeito à atualização monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (29/01/2020), art. 405 do Código Civil e Súmula 163 do STF. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela autora, exsurge evidente por este motivo afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, norma posterior a Lei 1.060/50. Transitado em julgado intime-se a autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9099/95, sob pena de arquivamento dos autos.

Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95.



O recorrente alega em suas razões: da verdade dos fatos; da inexistência de indenização por danos morais e da irrazoabilidade o quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer seja concedido provimento ao presente recurso, para que seja reformada a decisão meritória, na parte em que concedeu procedência aos pedidos da parte ora Recorrida, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais);

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Na hipótese constata-se que a causa de pedir refere-se a demora no restabelecimento da energia elétrica da unidade consumidora da parte Recorrida.

Efetivamente, pela natureza da atividade que exerce, a ré responde objetivamente pelos danos que causar. Comprovado o prejuízo e o nexo causal, há o dever de reparar, exceto se a ré tem êxito em demonstrar excludente de responsabilidade, como o caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, CDC).

A responsabilidade objetiva, como sabido, decorre da obrigação de eficiência dos serviços, sendo que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal estendeu essa norma às pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviço público.

Além disso, a relação é de consumo, incidindo na espécie o art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, em face da prestação defeituosa do serviço, ou seja, quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. Também o art. 22 do CDC reza que as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e a manter a continuidade quanto aos essenciais, que é o caso do fornecimento de energia elétrica.

No caso concreto, está-se falando da demora excessiva no restabelecimento do serviço que configura ato ilícito capaz de provocar efetivo abalo moral, à medida que priva injustamente o consumidor da utilização de um serviço essencial à vida moderna.

Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico.

No caso em questão entendo que o valor fixado na sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 05/07/2023

Detalhes

Processo

0800638-41.2019.8.18.0136

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

VERA LUCIA DE SOUSA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

22/10/2023