Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0824420-65.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE QUANTIA CERTA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. OBRIGATORIEDADE. ART. 700, § 2º, INCISO I, DO CPC SÚMULA Nº 247 E TEMA REPETITIVO Nº 474 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 700, § 2º, I, e §§ 4º e 5º, do CPC, exige-se, em ação monitória, o atendimento dos requisitos de toda e qualquer petição inicial e daqueles especificados no procedimento especial. Nos termos da Súmula nº 247 e do Tema Repetitivo nº 474 do STJ. 2.A petição inicial da ação monitória para cobrança de soma em dinheiro deve ser instruída com demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento, assegurando-se, na sua ausência ou insuficiência, o direito da parte de supri-la, nos termos do art. 284 do CPC. 3. Para a cobrança de quantia certa, como é o caso de dívidas contraídas em contrato de cartão de crédito, é imprescindível a apresentação de demonstrativo do débito, com a respectiva memória de cálculo, sob pena de indeferimento da petição inicial, facultada a emenda à petição inicial para sanar o vício. 3. Recurso conhecido e não provido sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824420-65.2019.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824420-65.2019.8.18.0140

APELANTE: COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI

Advogado(s) do reclamante: PAULO RENAN REIS MOURAO VERAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO RENAN REIS MOURAO VERAS

APELADO: VALDEILSON DA COSTA E SILVA

Advogado(s) do reclamado: JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO DELGADO

RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTTUIÇÃO NO 2º GRAU

 

 



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE QUANTIA CERTA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. OBRIGATORIEDADE. ART. 700, § 2º, INCISO I, DO CPC SÚMULA Nº 247 E TEMA REPETITIVO Nº 474 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 700, § 2º, I, e §§ 4º e 5º, do CPC, exige-se, em ação monitória, o atendimento dos requisitos de toda e qualquer petição inicial e daqueles especificados no procedimento especial. Nos termos da Súmula nº 247 e do Tema Repetitivo nº 474 do STJ.

2.A petição inicial da ação monitória para cobrança de soma em dinheiro deve ser instruída com demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento, assegurando-se, na sua ausência ou insuficiência, o direito da parte de supri-la, nos termos do art. 284 do CPC.

 3. Para a cobrança de quantia certa, como é o caso de dívidas contraídas em contrato de cartão de crédito, é imprescindível a apresentação de demonstrativo do débito, com a respectiva memória de cálculo, sob pena de indeferimento da petição inicial, facultada a emenda à petição inicial para sanar o vício.

3. Recurso conhecido e não provido sentença mantida.

 


 


 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

 

  RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por COOP DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIÁRIO E ÓRGÃOS JURÍDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA (SICOOB JURISCRED/PI) de sentença proferida pelo d. Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, na ação monitória (Proc. nº 0824420-65.2019.8.18.0140), movida em desfavor de VALDEILSON DA COSTA E SILVA, então apelada.


Na sentença (Id. nº 8485007), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da autora COOP DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIÁRIO E ÓRGÃOS JURÍDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA (SICOOB JURISCRED/PI), ante a ausência de prova escrita do débito cobrado na presente demanda apta a constituir um título executivo judicial.


Em suas razões (Id. nº 8485169), a apelante afirma que acostou o instrumento contratual e os documentos necessários como prova da existência da dívida. Afirma a revelia do réu não observada no primeiro grau. Alega a ausência de intimação pessoal da parte autora acerca do provimento da sentença. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo.

 

Em suas contrarrazões recursais (Id. nº 8485186), a apelada afirma que a sentença é perfeita e não merece reparos.


O Ministério Público Superior (Id. nº 8899326) não emitiu parecer meritório.


É o relatório.

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):



I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Preparo devidamente recolhido (Id. nº 8665882). Todos os pressupostos recursais foram devidamente preenchidos. Portanto, apelação perfeitamente regular.


II. PRELIMINARES


Não há.


III. FUNDAMENTOS


O caso dos atos trata-se de ação monitória ajuizada por COOP DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIÁRIO E ÓRGÃOS JURÍDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA (SICOOB JURISCRED/PI), por meio da qual afirma-se a existência de dívida de R$ R$ 7.024,81 (sete mil e vinte e quatro reais e oitenta e um centavos).


O Código de Processo Civil, no artigo 700, afirma que a ação monitória pode ser proposta por credor que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, tiver direito de exigir do devedor capaz, in verbis:


Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I - o pagamento de quantia em dinheiro;

II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

§ 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 .

§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:

I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;

II - o valor atual da coisa reclamada;

III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.

§ 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III.

§ 4º Além das hipóteses do art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo.

§ 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.

§ 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

§ 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.


Conforme os autos, não existe prova do débito, apenas existem documentos sem carga probatória suficientes, para provarem a existência do débito litigado.


De forma análoga, junto precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios:



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE QUANTIA CERTA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRELIMINAR DE INÉPCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. OBRIGATORIEDADE. ART. 700, § 2º, INCISO I, DO CPC SÚMULA Nº 247 E TEMA REPETITIVO Nº 474 DO STJ. PROVA VALOR TOTAL DA DÍVIDA, ACRESCIDA DE JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E DEMAIS ENCARGOS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA REMANESCENTE MÊS A MÊS. EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. 1. Nos termos do art. 700, § 2º, I, e §§ 4º e 5º, do CPC, exige-se, em ação monitória, o atendimento dos requisitos de toda e qualquer petição inicial e daqueles especificados no procedimento especial. Nos termos da Súmula nº 247 e do Tema Repetitivo nº 474 do STJ, "A petição inicial da ação monitória para cobrança de soma em dinheiro deve ser instruída com demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento, o direito da parte de supri-la". 2. Para a cobrança de quantia certa, como é o caso de dívidas contraídas em contrato de cartão de crédito, é imprescindível a apresentação de demonstrativo do débito, com a respectiva memória de cálculo, sob pena de indeferimento da petição inicial, facultada a emenda à petição inicial para sanar o vício. 3. Intimada a parte para emendar a petição inicial e anexar planilha discriminada do débito, para verificação do valor principal, da multa, etc., a juntada de documentos comprobatórios das taxas incidentes pelo uso do cartão de crédito não supre a falta do demonstrativo do débito que fez originar o montante exigido, com a respectiva memória de cálculo. 4. A ausência de apresentação do demonstrativo de débito, para a comprovação, mês a mês, dos valores devidos remanescentes pelo não pagamento integral das faturas, com respectivas incidências dos juros, correção e encargos devidos sobre cada valor pendente de pagamento, implica extinção do processo, sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial. 5. Preliminar acolhida. Recurso conhecido e provido.

(TJ-DF 07202558120198070007 DF 0720255-81.2019.8.07.0007, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 13/10/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/10/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada).


A jurisprudência sobre a matéria em exame foi há muito uniformizada no julgamento dos REsp nº 1.154.730/PE, 1.112.411/PE e 1.133972/PE pelo rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 1.036 e seguintes).


O acórdão transitou em julgado em 25/5/2015 e firmou-se o Tema Repetitivo nº 474, cujo teor é o seguinte: “Questão submetida a julgamento: Questiona a aplicação extensiva do óbice da Súmula 247/STJ aos contratos de mútuo imobiliário. Tese Firmada : A petição inicial da ação monitória para cobrança de soma em dinheiro deve ser instruída com demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento, assegurando-se, na sua ausência ou insuficiência, o direito da parte de supri-la, nos termos do art. 284 do CPC.


O tema foi justamente a aplicação da Súmula nº 247 do STJ, também aos contratos de mútuo imobiliário. A conclusão a que se chegou, em suma, para manter a obrigatoriedade do demonstrativo de débito, foi a seguinte:


[…] não obstante o baixo formalismo que caracteriza o procedimento monitório, entendo, sempre que se tratar de cobrança de soma em dinheiro, ser indispensável a apresentação pelo credor de demonstrativo que possibilite ao devedor o perfeito conhecimento da quantia que lhe está sendo reclamada.

[…] Isso posto, para fins do disposto no art. 543-C, sugiro seja adotada a seguinte solução: a petição inicial de ação monitória para cobrança de soma em dinheiro deve ser instruída com demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento, dele constando os elementos necessários à quantificação do valor cobrado. Verificando-se a falta ou insuficiência do demonstrativo, tem a parte o direito de supri-la, nos termos do art. 284 do CPC.



Portanto, a sentença é perfeita e não merece de reparos.



IV. DISPOSITIVO



Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao apelo, para manter a sentença incólume.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

 

É como voto.

 

 





 



 

Detalhes

Processo

0824420-65.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI

Réu

VALDEILSON DA COSTA E SILVA

Publicação

28/06/2023