Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0000682-69.2015.8.18.0060


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000682-69.2015.8.18.0060 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 04/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000682-69.2015.8.18.0060

RECORRENTE: GREGORIO DIONISIO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BMC)

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Vistos.

Trata-se de Recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro parágrafo único do artigo 321, inciso IV do art. 330 e inciso I do art. 485 CPC (ID 6874202 - pp. 103/105).

Em suas razões, o recorrente alega, em síntese: dos fatos; da sentença recorrida; do mérito. Por fim, requer o provimento do recurso e a reforma da decisão, para que seja determinado o retorno do feito ao juízo de origem (ID 6874202 - pp. 115/131).

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença (ID 6874202 – pp. 145/161).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, especialmente no tocante a tempestividade do recurso.

O prazo para a interposição de recurso nos Juizados Especiais é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme dispõe o art. 42, da Lei 9.099/95, começando a fluir na data da sua publicação.

Com efeito, consta no Sistema PJE que a parte autora/recorrente foi devidamente intimada sobre o teor da sentença no dia 12-11-2019.

Todavia, o presente recurso inominado foi interposto somente no dia 05-12-2019, ou seja, após o prazo de 10 dias estabelecido na Lei 9.099/95, sendo, portanto, flagrantemente intempestivo.

Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95.

Ônus de sucumbência pelo recorrente relativo às custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10 % do valor da causa atualizado. Ressalte-se, porém, a suspensão da exigibilidade do referido ônus, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

 Relatora

 

 



Teresina, 03/07/2023

Detalhes

Processo

0000682-69.2015.8.18.0060

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

GREGORIO DIONISIO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BMC)

Publicação

04/07/2023