TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000929-16.2016.8.18.0060
RECORRENTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIDORA PIAUÍ
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: MARIA ANTONIA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. CORTE INDEVIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATURA NÃO PAGA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000929-16.2016.8.18.0060
RECORRENTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIDORA PIAUÍ
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: MARIA ANTONIA RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS - PI8917-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial sob o fundamento de que teve a suspensão do fornecimento de energia de sua residência indevidamente, já que não havia nenhuma fatura em aberto e que a religação só ocorreu vários dias depois.
A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial para condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 4.716,00 a título de indenização por danos morais. (ID 8308276, pag. 85/89)
A recorrente sustenta que a unidade consumidora em que ocorreu o corte foi outra, que os atos da equatorial tem presunção de legalidade, que não existem danos morais, questiona o valor da indenização.(ID 8308276, pag. 94/116).
A recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 26/06/2023
0000929-16.2016.8.18.0060
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorELETROBRÁS DISTRIBUIDORA PIAUÍ
RéuMARIA ANTONIA RODRIGUES DA SILVA
Publicação28/06/2023