Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0000929-16.2016.8.18.0060


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. CORTE INDEVIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATURA NÃO PAGA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000929-16.2016.8.18.0060 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 28/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000929-16.2016.8.18.0060

RECORRENTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIDORA PIAUÍ

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: MARIA ANTONIA RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. CORTE INDEVIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATURA NÃO PAGA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000929-16.2016.8.18.0060

RECORRENTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIDORA PIAUÍ 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: MARIA ANTONIA RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS - PI8917-A

RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO



Vistos.

Trata-se de Ação Judicial sob o fundamento de que teve a suspensão do fornecimento de energia de sua residência indevidamente, já que não havia nenhuma fatura em aberto e que a religação só ocorreu vários dias depois.

A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial para condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 4.716,00 a título de indenização por danos morais. (ID 8308276, pag. 85/89)

A recorrente sustenta que a unidade consumidora em que ocorreu o corte foi outra, que os atos da equatorial tem presunção de legalidade, que não existem danos morais, questiona o valor da indenização.(ID 8308276, pag. 94/116).

A recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.

Assinado e datado eletronicamente.


 

 



Teresina, 26/06/2023

Detalhes

Processo

0000929-16.2016.8.18.0060

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

ELETROBRÁS DISTRIBUIDORA PIAUÍ

Réu

MARIA ANTONIA RODRIGUES DA SILVA

Publicação

28/06/2023