TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800267-79.2020.8.18.0027
APELANTE: CATARINA DAMASCENO CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGO DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. OMISSÃO: ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO E TERMO INICIAL DOS JUROS E ATUALIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. O Índice a ser aplicado à atualização monetária deve ser o condizente a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI.
2. O termo inicial de aplicação da atualização monetária, é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ.
3. O termo inicial da aplicação do juros de mora opera-se a partir da citação, no importe de 1% (um por cento) ao mês, conforme respectivamente ao Art. 405 e 406, ambos do Código Civil, c/c Art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, evidenciada a omissão ora apontada, conhecer do recurso de Embargos, para no mérito dar-lhe provimento parcial no sentido de suplementar a decisão proferida anteriormente tão somente para evidenciar que: a) O Índice a ser aplicado à atualização monetária deve ser o condizente a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI, e atualizações normativas aplicáveis). b) O termo inicial de aplicação da atualização monetária, é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. c) O termo inicial da aplicação do juros de mora opera-se a partir da citação, no importe de 1% (um por cento) ao mês, conforme respectivamente ao Art. 405 e 406, ambos do Código Civil, c/c Art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Mantenho a decisão no Acórdão lavrado nos demais termos, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interposta pelo BANCO PAN S.A, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, em face do Acórdão da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que julgou recurso de apelação nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, proposta por CATARINA DAMASCENO CARVALHO em face do contrato n.º 0229015080174.
Em Acórdão (ID 8230087), a Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, decidiu por, verbis:
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
(...)
Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Entendendo que por existir omissão ao teor do r. acórdão, o Banco Réu, ora embargante, interpôs recurso de embargos de declaração (ID 8346530), alegando que o Ilustríssimo Julgador quedou-se omisso quanto a fixação do índice de atualização monetária e a data de incidência de juros e atualização monetária em relação ao dano material condenado.
A parte embargada, devidamente intimada (ID 9144096 e 9921104), não apresentou contrarrazões ao recurso de embargos de declaração.
É o relatório.
Passo ao voto.
1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da suposta contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário. Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
2. DOS FUNDAMENTOS
2.1. DA OMISSÃO SUSCITADA: AUSÊNCIA DE ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E INDICAÇÃO DE DATA PARA INCIDÊNCIA DE JUROS E ATUALIZAÇÃO COM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS.
No que se refere à devolução em dobro dos valores indevidamente abatidos, medida que se impõe a partir do Art. 42, Parágrafo Único, do CDC, verbis:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (grifo)
Do disposto normativo acima, quanto ao índice a ser aplicado à atualização monetária, esta se dará nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI, e atualizações normativas aplicáveis).
Já quanto a questão do termo inicial de aplicação da devida atualização monetária, esta, é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ.
E quanto ao termo inicial da aplicação do juros de mora, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, incidem a partir da citação, no importe de 1% (um por cento) ao mês, conforme respectivamente ao Art. 405 e 406, ambos do Código Civil, c/c Art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, evidenciada a omissão ora apontada, conheço do recurso de Embargos, para no mérito dar-lhe provimento parcial no sentido de suplementar a decisão proferida anteriormente tão somente para evidenciar que:
a) O Índice a ser aplicado à atualização monetária deve ser o condizente a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI, e atualizações normativas aplicáveis).
b) O termo inicial de aplicação da atualização monetária, é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ.
c) O termo inicial da aplicação do juros de mora opera-se a partir da citação, no importe de 1% (um por cento) ao mês, conforme respectivamente ao Art. 405 e 406, ambos do Código Civil, c/c Art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Mantenho a decisão no Acórdão lavrado nos demais termos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de junho de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800267-79.2020.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCATARINA DAMASCENO CARVALHO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação14/06/2023