TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000022-34.2010.8.18.0098
APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
APELADO: JOSE LOPES SOBRINHO
Advogado(s) do reclamado: REGYS CARVALHO SAMPAIO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. INVALIDEZ PARCIAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL À REPERCUSSÃO DAS PERDAS. SENTENÇA MANTIDA.
I - A Lei nº 6.194/74, que dispõe acerca do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, às pessoas transportadas, ou não, prevê o pagamento de indenização decorrente do seguro obrigatório nas hipóteses de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica.
II - Ao contrário do sustentado pelo Apelante, inexiste dúvidas quanto ao nexo de causalidade entre o dano ocorrido no Apelado e o acidente de trânsito, uma vez que todo o lastro probatório acostado aos autos, entre os quais, o boletim de ocorrência de id 3556669 – pág. 16, a Ficha de Atendimento de id 3556669 – pág. 17 e o Laudo Médico Pericial de id 3556669 – pág. 180, comprovam, indubitavelmente, o nexo causal existente.
III - De igual modo, também não merece prosperar a alegação de que o laudo pericial não foi conclusivo quanto a existência, ou não, de invalidez permanente, uma vez que a informação perquirida no laudo pericial (id n 3556669 – pág. 179), restou clara ao concluir que o Apelado se encontra incapacitado temporariamente para o trabalho, contudo, tendo em vista que o Apelado obteve a cegueira total no seu olho esquerdo, estamos diante de uma invalidez permanente parcial.
IV - O STJ, firmou entendimento de que "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez", entendimento este manifestado no enunciado da sua Súmula 474, que tem por precedentes recursos que apreciaram vários casos de invalidez ocorridos antes da entrada em vigor da MP 451/2000.
V - Dessa forma, acertada a decisão do Juiz a quo que fixou como indenização adequada para o caso do Apelado o valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), referente à 50% (cinquenta por cento) da cobertura total da hipótese de perda da visão, uma vez que no presente caso foi somente de um olho, conforme a Tabela do CNSP, descontando-se, desse valor, o já recebido administrativamente pelo Apelado.
VI – Apelação Cível conhecida e desprovida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0000022-34.2010.8.18.0098.
Apelante: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogada: Larissa Alves de Souza Rodrigues (OAB/PI nº 16.071).
Apelado: JOSÉ LOPES SOBRINHO.
Advogado: Regys Carvalho Sampaio (OAB/PI n° 4.099).
Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos, etc,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pela MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Esperantina/PI, nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada por JOSÉ LOPES SOBRINHO/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 3556673), o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para os fins de condenar a Apelante ao pagamento da complementação do valor pago administrativamente, no montante de R$ 5.062,50 (cinco mil, sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Em suas razões recursais (id nº 6157507 – pág. 74), o Apelante pleiteia a reforma da sentença, aduzindo, em suma, que o laudo pericial não é conclusivo quanto a existência, ou não, de invalidez permanente, bem como que não houve a comprovação do nexo de causalidade.
Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões.
Na decisão de id nº 5558757, a Apelação Cível foi conhecida por este Relator, ante o preenchimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos da admissibilidade recursal.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o que importa relatar.
Constatando-se que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Ab initio, CONFIRMO o juízo positivo de admissibilidade realizado na decisão de id nº 5558757, ante o preenchimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Cinge-se a controvérsia acerca da definição do direito do Apelado à indenização relativa ao Seguro DPVAT, em razão de invalidez por força de acidente automobilístico.
Sobre o tema, cumpre consignar que o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores (DPVAT) foi regulamentado pela Lei nº 6.194/74, com posterior modificação dada pela Lei nº 8.441/92 e pela Medida Provisória nº 340/06, convertida posteriormente na Lei nº 11.482/07.
Com efeito, a Lei nº 6.194/74, que dispõe acerca do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, às pessoas transportadas, ou não, prevê o pagamento de indenização decorrente do seguro obrigatório nas hipóteses de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica, verbis:
“Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007); II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007); III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
§ 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
§ 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos.
§ 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. (NR).”
In casu, o Apelado narra que em decorrência de acidente de trânsito, ocorrido no dia 04/04/2007, teve fratura exposta da perna esquerda e a perda total da visão do olho esquerdo, razão pela qual, pleiteia a condenação do Apelante ao pagamento de R$ 11.812,50 (onze mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos), que é a diferença entre o valor devido de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e a quantia já paga administrativamente pela Apelante de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Por sua vez, a Apelante sustenta que o laudo pericial não é conclusivo quanto a existência, ou não, de invalidez permanente, bem como que não houve a comprovação do nexo de causalidade.
Contudo, ao contrário do sustentado pelo Apelante, inexiste dúvidas quanto ao nexo de causalidade entre o dano ocorrido no Apelado e o acidente de trânsito, uma vez que todo o lastro probatório acostado aos autos, entre os quais, o boletim de ocorrência de id 3556669 – pág. 16, a Ficha de Atendimento de id 3556669 – pág. 17 e o Laudo Médico Pericial de id 3556669 – pág. 180, comprovam, indubitavelmente, o nexo causal existente.
Ressalte-se que, a mera incongruência nas datas previstas no laudo pericial e no boletim de ocorrência não são capazes de afastar a existência do nexo de causalidade entre o sinistro e o dano causado no Apelado, haja vista que independentemente da data em que ocorreu, o certo é que aconteceu e foi o responsável pelas lesões acometidas no Apelado, informações estas suficientes para caracterizar o direito do Apelado em obter a indenização securitária.
De igual modo, também não merece prosperar a alegação de que o laudo pericial não foi conclusivo quanto a existência, ou não, de invalidez permanente, uma vez que a informação perquirida no laudo pericial (id n 3556669 – pág. 179), restou clara ao concluir que o Apelado se encontra incapacitado temporariamente para o trabalho, contudo, tendo em vista que o Apelado obteve a cegueira total no seu olho esquerdo, estamos diante de uma invalidez permanente parcial.
O STJ, firmou entendimento de que "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez", entendimento este manifestado no enunciado da sua Súmula 474, que tem por precedentes recursos que apreciaram vários casos de invalidez ocorridos antes da entrada em vigor da MP 451/2000, litteris:
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp 1246432/RS, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 22/05/2013, DJe 27/05/2013).”
Dessa forma, acertada a decisão do Juiz a quo que fixou como indenização adequada para o caso do Apelado o valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), referente à 50% (cinquenta por cento) da cobertura total da hipótese de perda da visão, uma vez que no presente caso foi somente de um olho, conforme a Tabela do CNSP (modificada, primeiro, pela MP n.º 451/2008 e, depois, pela Lei n.º 11.945/2009).
Ademais, considerando que o Apelado já recebeu administrativamente o valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), cabível a condenação da Apelante à complementação no valor de R$ 5.062,50 (cinco mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial deste e. TJPI, consoante o precedente a seguir colacionado, verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL À REPERCUSSÃO DAS PERDAS. 1. No caso de invalidez permanente, a legislação que disciplina o seguro DPVAT estabelece a necessidade de classificação do grau de incapacidade, em total ou parcial; e, no segundo caso, da extensão das perdas anatômicas ou funcionais, que pode ser completa, intensa, média, leve ou residual, segundo a repercussão das lesões sofridas. Tudo para fins de enquadramento na tabela constante do Anexo do texto legal e pagamento proporcional do valor do seguro. 2. A invalidez permanente, por si só, não confere ao beneficiário o direito ao recebimento do valor máximo da cobertura, pois deve a indenização ser calculada de forma proporcional à repercussão das lesões, com a aplicação dos percentuais previstos na legislação. 3. O apelado se encontra acometido de incapacidade definitiva parcial incompleta, cujo valor máximo da indenização corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) da maior cobertura, ou seja, R$ R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais). 4. Por se tratar de perda anatômica e/ou funcional apenas parcial, de repercussão moderada, a indenização deve ser reduzida, ainda, a 50% (cinquenta por cento) daquele valor, o que perfaz o total devido de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), em conformidade com o valor apontado na sentença. 5. No que diz respeito aos juros e correção monetária, de acordo com a Súmula 580-STJ \'\"A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei no 6.194/1974, redação dada pela Lei no 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.\" E os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação (Súmula 426 STJ). 6. Recurso conhecido e improvido. Sem parecer ministerial. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012029-3 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/11/2020).”
Portanto, a manutenção da sentença, em sua integralidade, é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 16/06/2023
0000022-34.2010.8.18.0098
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorMAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
RéuJOSE LOPES SOBRINHO
Publicação19/06/2023