TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000850-79.2002.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO WILLAMES DINIZ PEREIRA, HUMBERTO TEIXEIRA DE SANT ANNA, PEDRO PEREIRA DA SILVA, MARLON OLIVEIRA DE MENESES, JOSE FRANCISCO IBIAPINA, ROBERTO OLIVEIRA NEPOMUCENO, LUCIENE DE OLIVEIRA LOPES MONTEIRO
Advogado(s) do reclamante: VALMIR DA SILVA LIMA
APELADO: EMATER-PI - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE ANULOU A SENTENÇA EXEQUENDA. EXTINÇÃO DO FEITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSIÇÃO AO EXEQUENTE. CABIMENTO. NITELIGÊNCIA DO ART. 475-O, I, DO CPC/73. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - Consoante relatado, a sentença recorrida julgou extinta a execução provisória, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73, ante a superveniente desconstituição do título executivo judicial pelo STF, que deu provimento ao Recurso Extraordinário promovido pelo Apelante, reformando-se a sentença que era objeto de execução.
II - De fato, os honorários advocatícios são cabíveis nesta hipótese, à luz do princípio da causalidade, haja vista que ao tomar a iniciativa de promover a execução provisória, que era um direito seu, a parte credora se sujeitou ao risco de eventual reforma do título judicial.
III - Desse modo, ainda que na data do ajuizamento da Ação o título era exigível e que a perda do objeto não tenha ocorrido por ato de nenhuma das partes, fato é que quem deu causa à execução provisória foram apenas os Apelados que assumiram todos os riscos de reparar os danos à Apelante, caso a decisão fosse reformada, exatamente como ocorreu no caso dos autos, devendo, portanto, suportar os ônus sucumbenciais.
IV – Apelação Cível conhecida e provida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000850-79.2002.8.18.0140.
Apelante : INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ – EMATER.
Advogado : Luiz Gonzaga Soares Viana Filho (OAB/PI 184/96-B)
Apelados : FRANCISCO WILLAMES DINIZ PEREIRA e OUTROS.
Advogado : Valmir da Silva Lima (OAB/PI 1474).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos, etc,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pela EMATER, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Execução Provisória, ajuizada por HUMBERTO TEIXEIRA DE SANTANNA e Outros/Apelados.
Na sentença recorrida (id nº 6157507 – pág. 71), o Juízo a quo julgou extinta a execução, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73, ante a superveniente desconstituição do título executivo judicial pelo STF que deu provimento ao Recurso Extraordinário promovido pelo Apelante, reformando-se a sentença que era objeto de execução.
Em suas razões recursais (id nº 6157507 – pág. 74), o Apelante pleiteia a reforma parcial da sentença, apenas para que sejam arbitrados honorários advocatícios em favor dos patronos do Apelante.
Intimados, os Apelados não apresentaram contrarrazões.
Na decisão de id nº 7785490, a Apelação Cível foi conhecida por este Relator, ante o preenchimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos da admissibilidade recursal.
Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer de mérito em id nº 8473760, opinando pelo desprovimento da Apelação Cível.
É o que importa relatar.
Constatando-se que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Ab initio, o Enunciado Administrativo nº 2, do STJ estabelece que: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.”
In casu, a sentença recorrida foi prolatada em 21 de junho de 2012, devendo, portanto, a admissibilidade recursal ser analisada com base no CPC de 1973.
Desse modo, CONFIRMO o juízo de admissibilidade realizado na decisão de id nº 7785490, ante o preenchimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, com base no CPC anterior.
II – DO MÉRITO RECURSAL
In casu, pretende o Apelante a reforma parcial da sentença, tão somente, para arbitrar honorários advocatícios em favor dos patronos da parte vencedora.
Consoante relatado, a sentença recorrida julgou extinta a execução provisória, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73, ante a superveniente desconstituição do título executivo judicial pelo STF que deu provimento ao Recurso Extraordinário promovido pelo Apelante, reformando-se a sentença que era objeto de execução.
De fato, os honorários advocatícios são cabíveis nesta hipótese, à luz do princípio da causalidade, haja vista que ao tomar a iniciativa de promover a execução provisória, que era um direito seu, a parte credora se sujeitou ao risco de eventual reforma do título judicial.
Isso porque, conforme dispõe o art. 520, I, do atual CPC e também com previsão no CPC/73, em seu art. 475-O, I, a execução corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido, verbis:
“Art. 475-O do CPC/73. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:
“I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;”
Desse modo, ainda que na data do ajuizamento da Ação o título era exigível e que a perda do objeto não tenha ocorrido por ato de nenhuma das partes, fato é que, quem deu causa à execução provisória foram apenas os Apelados que assumiram todos os riscos de reparar os danos à Apelante caso a decisão fosse reformada, exatamente como ocorreu no caso dos autos, devendo, portanto, suportar os ônus sucumbenciais.
Nesse sentido, é o entendimento adotado pelo c. STJ, bem como pelos tribunais pátrios, consoante os precedentes a seguir colacionados, ipsis litteris:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSOS ESPECIAIS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LEI VIGENTE À DATA DA SENTENÇA. CPC/1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA DEVIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IRRISORIEDADE DA VERBA. MAJORAÇÃO PARA 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 1. Cuida-se, na origem, de execução provisória extinta sem resolução do mérito, por perda de objeto. 2. A Corte Especial do STJ, ao julgar o EAREsp 1.255.986/PR, fixou o entendimento de que a data da sentença é o marco temporal a ser considerado para definição da norma de regência aplicável ao arbitramento de honorários de sucumbência. Assim, considerando que, no particular, a sentença foi prolatada no ano de 2014, a fixação dos honorários advocatícios se sujeita às normas do CPC/73. 3. À luz do princípio da causalidade, são devidos honorários advocatícios, em favor dos executados, quando, após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, a execução provisória é extinta, devido à reforma do título judicial. Precedentes. 4. A concessão da gratuidade de justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, apenas sujeitando a exigibilidade de tal verba à condição suspensiva de que trata o art. 12 da Lei 1.060/50. Precedentes. 5. Segundo o entendimento firmado pelo STJ à luz do CPC/73, são irrisórios os honorários advocatícios fixados em patamar inferior a 1% sobre o valor da causa. Precedentes. 6. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1733486 SP 2018/0019803-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2020).”
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE ANULOU O ACÓRDÃO EXEQUENDO - EXTINÇÃO DO FEITO - INTELIGÊNCIA DO ART. 520, II DO CPC/2015 - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - IMPOSIÇÃO AO EXEQUENTE - CABIMENTO. O “artigo 520, inciso II do CPC/2015 dispõe que a execução provisória torna-se sem efeito nos casos em que sobrevir decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, razão pela qual a extinção do cumprimento provisório de sentença em comento é medida que se impõe. Considerando que foi o exequente quem deu causa ao ajuizamento da ação e assumiu os riscos do cumprimento provisório da execução, deverá arcar com os ônus sucumbenciais.
(TJ-MG - AC: 10000211084256001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021).”
Por fim, cumpre destacar que a Corte Especial do STJ, ao julgar o AREsp 1.255.986/PR, fixou o entendimento de que a data da sentença é o marco temporal a ser considerado para definição da norma de regência aplicável ao arbitramento de honorários de sucumbência. Assim, considerando que, no particular, a sentença foi prolatada no ano de 2012, a fixação dos honorários advocatícios deverá se sujeitar às normas do CPC/73.
Logo, a reforma da sentença é medida que se impõe, para os fins de arbitrar os honorários advocatícios em favor do patrono da Apelante, nos termos do art. 20, do CPC/73.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando-se PARCIALMENTE a sentença recorrida apenas para ARBITRAR os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS integralmente em favor do patrono do Apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 20, §3°, do CPC/73, mantendo-se a sentença incólume, em todos os seus demais termos. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 16/10/2023
0000850-79.2002.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorFRANCISCO WILLAMES DINIZ PEREIRA
RéuEMATER-PI - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação17/10/2023