Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800647-41.2021.8.18.0036


Ementa

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO-COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. VEDAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se o presente recurso na análise de cobrança indevida decorrente de contrato celebrado entre as partes, violando o dever de informação. 2. A contratação do seguro prestamista não é, por si só, abusiva, desde que a credora fiduciária tenha fornecido ao consumidor (devedor fiduciário) todas as informações necessárias para que este pudesse optar pela contratação ou não. 3. Necessidade de efetiva informação à parte contratante a fim de evitar nulidade em decorrência de defeito no negócio jurídico. Não comprovação pela Instituição Financeira da livre concorrência de vontade por parte da requerente na aquisição do respectivo seguro, notadamente ante a não apresentação do contrato. 4. Elementos nos autos que evidenciam a prática de venda casada, vedada pela legislação de consumo, caracterizando a falha na prestação de serviços e a nulidade do contrato de seguro. 5. Condenação do banco requerido a devolver em dobro os valores descontados indevidamente na forma do art. 42, § único do CDC. 6. Danos morais configurados. 7. Sentença reformada. 8. Recurso do banco requerido improvido e Recurso da parte requerente provido para condenar em pagamento de danos morais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800647-41.2021.8.18.0036 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800647-41.2021.8.18.0036

APELANTE: GRACIANA DE SOUSA BRAGA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


EMENTA


 

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO-COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. VEDAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se o presente recurso na análise de cobrança indevida decorrente de contrato celebrado entre as partes, violando o dever de informação. 2. A contratação do seguro prestamista não é, por si só, abusiva, desde que a credora fiduciária tenha fornecido ao consumidor (devedor fiduciário) todas as informações necessárias para que este pudesse optar pela contratação ou não. 3. Necessidade de efetiva informação à parte contratante a fim de evitar nulidade em decorrência de defeito no negócio jurídico. Não comprovação pela Instituição Financeira da livre concorrência de vontade por parte da requerente na aquisição do respectivo seguro, notadamente ante a não apresentação do contrato. 4. Elementos nos autos que evidenciam a prática de venda casada, vedada pela legislação de consumo, caracterizando a falha na prestação de serviços e a nulidade do contrato de seguro. 5. Condenação do banco requerido a devolver em dobro os valores descontados indevidamente na forma do art. 42, § único do CDC. 6. Danos morais configurados. 7. Sentença reformada. 8. Recurso do banco requerido improvido e Recurso da parte requerente provido para condenar em pagamento de danos morais.

 

Relatório


Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por Graciana de Sousa Braga e por Banco Bradesco S.A. em face de sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência Débito-Cobrança c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais proposta pela Sra. Graciana de Sousa Braga em face do Banco Bradesco S.A.


Em Sentença ID 7808558, o MM. Juiz singular, com fulcro no Art. 5º, V e X, CF, Art. 186, CC, Art. 6º, VI, Arts.14 e 42, parágrafo único, do CDC, julgou parcialmente procedente o pedido da autora Graciana de Sousa Braga para declarar a inexistência exclusivamente do negócio jurídico objeto deste feito (contratação de tarifa bancária “SEG. PRESTAMISTA.”) e para condenar o requerido Banco Bradesco S.A. a restituir em dobro, o dano patrimonial sofrido pela requerente, correspondente à tarifa “SEG. PRESTAMISTA.” debitada da conta do parte autora desde abril de 2016. O valor do dano material será devidamente corrigido atualizado pela Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI), a contar da data de cada ato ilícito (descontos), e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Determino, ainda, que o banco requerido promova, no prazo de 10 dias, a suspensão provisória dos descontos referentes às tarifas bancárias objeto da presente lide e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo. Fixou multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por descumprimento da medida, limitada a R$ 4.000,00, o que faço com fundamento no Art. 497 e Art. 537, do CPC. E condenou a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim, em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC.


Insatisfeito, o Banco réu interpôs recurso de Apelação ID 7808562 apresentando uma exposição fática e em destacando os termos da sentença. Em seguida defende a reforma da sentença arguindo a necessidade de aplicação do Princípio do Pacta Sunt Servanda ao caso defendendo que a parte requerente tinha plena ciência dos encargos contraídos, não havendo que se falar em qualquer ilícito praticado pela Instituição Financeira. O Banco requerido defende que está em pleno desempenho do exercício regular de direito; alega a ausência de provas e do descabimento de danos apontados.


Sustenta a ausência dos requisitos necessários para aplicação do Artigo 42, do CDC que aponta a inversão do ônus da prova e colaciona alguns julgados a fim de corroborar seus argumentos. Defende a impossibilidade de condenação do réu em honorários advocatícios ao argumento de ausência de complexidade e de se tratar de demanda de menor complexidade; e alega que o ônus da prova é da parte requerente e que a mesma não apresentou provas consistentes do seu direito. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda; ou a redução do quantum indenizatório.


Por sua vez, a Sra. Graciana de Sousa Braga interpôs recurso de Apelação ID 7808564 apresentando uma exposição fática e arguindo violação da boa-fé objetiva e plena caracterização de deslealdade jurídica ao fundamento de inexistir autorização da parte para a realização dos descontos. Defende a necessidade de reforma da sentença para condenar a Instituição Financeira ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de falha no serviço. Ao final, requer seja reformada a sentença apenas para condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais.


Devidamente intimado, o banco réu apresentou Contrarrazões à Apelação ID 7808568 apresentando uma síntese da demanda e apontando os termos da sentença. Alega a ausência de requisitos autorizadores para a concessão do benefício da justiça gratuita; e defende serem descabidos os danos morais alegados. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso interposto pela Sra. Graciana de Sousa Braga.


Em Decisão ID 7817166, deliberou-se pela tempestividade do recurso e pelo seu recebimento nos efeitos suspensivo e devolutivo, sem a remessa ao Parquet nos termos do Ofício Circular nº 174/2021.


É o relatório.

 

 

Voto


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade dos dois recursos interpostos, razão pela qual conheço dos recursos e passo à análise de mérito.


Cinge-se o presente recurso na análise se o Seguro Prestamista celebrado entre as partes fora realizado mediante venda casada com a celebração do contrato violando o dever de informação. Diante disso, cumpre registrar que a relação instaurada entre as partes litigantes é consumerista, conforme a Súmula 297 do STJ. De fato, a situação fática em análise representa uma relação jurídica de consumo, estando sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme se extrai dos Arts. 2º e 3º, abaixo:


Código de Defesa do Consumidor:

Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.


Ademais, tratando de pessoa jurídica litigando contra pessoa física, evidencia-se a hipossuficiência da parte requerente, autorizativa da inversão do ônus probatório, nos termos do Artigo 6º, VIII, do CDC. Destaque-se que, nos termos do Art. 6º, III do Estatuto Consumerista, o consumidor tem direito àinformação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço”.


Desta feita, partindo do dever de informação contido na legislação consumerista, a contratação do seguro prestamista não é, por si só, abusiva, desde que a credora fiduciária tenha fornecido ao consumidor (devedor fiduciário) todas as informações necessárias para que este pudesse optar pela contratação ou não. Com efeito, a Instituição Financeira não apresentou o contrato, não se desincumbindo do dever de apresentar documentação que ateste a livre concorrência de vontade por parte da parte requerente na aquisição do respectivo seguro, notadamente quando se percebe tratar de instrumento por adesão, em que ao consumidor não é dada qualquer chance de colaboração em sua elaboração, restando-lhe apenas a aquiescência como pré-condição para obter o serviço ou produto desejado.


Evidencia-se a falha de informação quanto aos termos do contrato de seguro pela sua incapacidade técnica de compreender os aspectos da contratação, o constituindo como parte vulnerável da relação negocial, impingindo-lhe uma cobrança não acordada entre as partes e inserida no respectivo contrato.


Registra-se, ainda, que consiste em prática abusiva, vedada nas relações de consumo, o condicionamento do fornecimento de um produto ou serviço ao fornecimento de outro, conforme o inciso I do artigo 39 do CDC. No caso, evidencia-se uma cobrança não informada para a requerente quando da celebração do contrato entre as partes, devendo ser reputado nulo e afastada a sua cobrança.


Nesse espeque, resta evidenciada a falha na prestação dos serviços, caracterizando a conduta ilícita da recorrida, pois houve a ausência da prestação de informações necessárias ao consumidor referente ao contrato de seguro celebrado e a realização de venda casada, conforme se extrai do posicionamento da jurisprudência pátria, vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE. INEXISTENTE. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. SATISFATORIEDADE. PROVA DE PAGAMENTO. INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. (...) 1.1. A contratação do seguro prestamista, apesar de não ser uma decorrência obrigatória da atividade bancária de concessão de empréstimo, não é, por si só, abusiva, desde que a instituição financeira tenha fornecido ao consumidor correntista todas as informações necessárias para que este pudesse optar pela contratação ou não. 2. Não há razão para se falar em venda casada, a qual é vedada por força do inciso I do Art. 39 do CDC, quando, nas cláusulas gerais do contrato de abertura de crédito parcelado, há a expressa possibilidade de o correntista escolher livremente a instituição seguradora para a contratação do seguro prestamista. 3. É requisito imprescindível para a repetição de indébito, seja simples ou em dobro, a comprovação do pagamento da verba reputada indevida, o que não se observa nos autos. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07013905120178070016 DF 0701390-51.2017.8.07.0016, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 28/11/2018, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/01/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)


APELAÇÃO – COBERTURA SECURITÁRIA – SEGURO PRESTAMISTA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COBERTURA SECURITÁRIA – Seguro prestamista – Contratante que faleceu na vigência do contrato de empréstimo para aquisição de veículo automotor – Recusa das rés à cobertura, sob o fundamento de que o seguro proteção financeira expirara antes do término do financiamento a que vinculado – Cláusula abusiva – Violação ao dever de informação – Ausência de prova de que o consumidor tenha sido devidamente informado sobre as peculiaridades a ele desfavoráveis sustentadas pelas rés – Recusa injustificada e abusiva – Pagamento da cobertura devido. SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10010219020188260445 SP 1001021-90.2018.8.26.0445, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 30/06/2020, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2020)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. VEDAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Trata-se de ação indenizatória em que o autor afirma que, ao celebrar contrato de empréstimo consignado com o banco réu, no dia 12/06/2019, este teria incluído no contrato uma parcela de R$ 1.240,00, referente à seguro prestamista, que o autor não desejava, configurando prática abusiva de "venda casada". 2. Relação de consumo. Direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços contratados. Inversão do ônus probatório. 3. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 972: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." 4. Neste âmbito, não sendo permitida a contratação compulsória do seguro, e tendo o autor afirmado que não desejava aderir ao seguro prestamista, incumbia à ré comprovar nos autos que o autor teria sido devidamente informado sobre as condições do contrato, bem como que este teria expressamente optado por contratar o referido seguro, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. 5. Elementos nos autos que evidenciam a prática de venda casada, vedada pela legislação de consumo. Falha da ré na prestação do serviço caracterizada. 6. Nulidade do contrato de seguro. Condenação da ré a devolver em dobro do valor pago pelo autor a título de prêmio, na forma do art. 42, p.u. do CDC. Agravamento do débito do autor, economicamente hipossuficiente, gerando abalo financeiro e desgaste emocional. Dano moral configurado. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 4.400,00, patamar que já se mostra acanhado, e só não será majorado por falta de recurso neste sentido, não havendo que se falar em redução. Precedentes. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00244448920198190208, Relator: Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/01/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022).


Por conseguinte, não tendo a recorrida ilidido tais alegações, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus, a teor do art. 373, II, do CPC, não há como afastar a sua responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, a quem competia diligenciar em relação à regularidade do contrato, mas assim não o fez, uma vez que configurada a falha na prestação dos serviços. Nesse aspecto, a realização de cobrança de valor sem o devido esclarecimento, informação e justificativa denota ilegalidade, e consequente nulidade do contrato.


Assim, menciona-se que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Com efeito, tal restituição deverá ser feita em dobro, pois, além da existência de cobrança indevida, vislumbra-se o engano injustificável da recorrida no caso vertente, nos termos do Art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:


Código de Defesa do Consumidor:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Em consonância com o exposto, é o posicionamento da jurisprudência pátria, vejamos:


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA. CONFIGURAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALORES DESCONTADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). Sobre a venda casada de seguros, sabe-se que consiste em prática abusiva, sendo vedada nas relações de consumo, o condicionamento do fornecimento de um produto ou serviço ao fornecimento de outro, conforme o inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC). No caso em apreço, com relação ao seguro prestamista contratado, os documentos à petição inicial comprovam que a cobrança do referido produto está relacionada à Cédula de Crédito Bancário nº 326.865.295, tendo a instituição financeira o incluído no momento em que a autora buscou a contratação do mútuo. Nesse panorama, não assiste razão à apelante, devendo ser mantida, portanto, a sentença que reconheceu a cobrança indevida do seguro atrelado ao contrato de empréstimo firmado entre os litigantes. A prática abusiva afronta ao princípio da boa-fé objetiva, paradigma das relações de consumo, revelando-se possível, portanto, a repetição de indébito em dobro nos moldes do artigo 42, § único, do Código de Defesa ao Consumidor. Quanto aos danos morais, sabe-se que os descontos indevidos ocorridos em contracheque ultrapassam a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral in re ipsa, que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. Na fixação do montante reparatório deve-se observar as funções sancionadora, educativa e compensatória da reparação moral. A primeira diz respeito a reprovabilidade do ato pela sociedade, a segunda tem o condão de impingir ao lesante o sentimento de que o dano que praticou não ficará impune, e a última tem o sentido de defesa do patrimônio moral da vítima e de punição do ofensor, que responderá através de seu patrimônio o dano causado. A extensão do arbítrio pelo magistrado, portanto, deve levar em conta todas estas funções da reparação por dano moral, bem como as peculiaridades do caso concreto, evitando-se assim a desproporção da condenação ou o locupletamento do lesado. (...) Fortaleza, 28 de abril de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (TJ-CE - AC: 00008082820198060056 CE 0000808-28.2019.8.06.0056, Relator: FRANCISCO GOMES DE MOURA, Data de Julgamento: 28/04/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2021)


RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. FORMA DOBRADA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EAREsp 676.608). DESNECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002095-03.2016.8.16.0040 - Altônia - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 04.05.2021) (TJ-PR - RI: 00020950320168160040 Altônia 0002095-03.2016.8.16.0040 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 04/05/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/05/2021).


Portanto, devem ser devolvidos em dobro, à requerente, os valores descontados indevidamente por força da cobrança Seguro Prestamista ora reputado nulo, devendo englobar juros de mora e correção monetária, respectivamente, a partir da data do evento danoso (art. 398, CC c/c Súmula 54, STJ) e do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ).


Ademais, presentes os requisitos da responsabilidade civil, a condenação de reparação por dano moral deve ser imposta, vez que os transtornos causados à parte requerente, em razão do pagamento de seguro de vida prestamista decorrente de venda casada, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a extensão do dano de que trata o artigo 944 do CC, e atentando-se para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.


Desta forma, entendo ser devida a condenação à indenização por danos morais atendendo aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, o qual deverá englobar juros de mora e correção monetária, respectivamente, a partir da data do evento danoso (art. 398, CC c/c Súmula 54, STJ) e do arbitramento (Súmula 362, STJ).


Isto posto, ante as razões consignadas, conheço dos dois recurso de apelação para negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A., e para dar provimento ao recurso de apelação interposto por Graciana de Sousa Braga para reformar a sentença no sentido de condenar a Instituição Financeira requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com a observância das Súmulas 54 e 362 do STJ, e percentual de 1% (um por cento) nos juros, mantendo os demais termos da sentença.


Por fim, condeno o banco requerido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 

 

 



ACÓRDÃO

 Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.


Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

Detalhes

Processo

0800647-41.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

GRACIANA DE SOUSA BRAGA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

28/06/2023