Acórdão de 2º Grau

Evicção ou Vicio Redibitório 0002260-89.2013.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO OCULTO NO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I- Compulsando-se os autos, constato que o 2º Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), uma vez que não juntou qualquer documento que comprove a existência de vício no veículo, tampouco que os eventuais vícios foram ocasionados por culpa exclusiva da 2ª Apelada, sobretudo, no presente caso, em que o 2º Apelante narrou que o veículo só veio apresentar os vícios recorrentes após a revisão de 60.000 km. II – Nesse ínterim, a responsabilização da 2ª Apelada somente seria possível se houvesse comprovação nos autos de que o 2º Apelante já adquiriu o veículo com vício oculto, não podendo ser responsabilizada por defeitos no veículo ocasionados pelo descuido do consumidor ou desgaste natural do veículo decorrente do uso durante anos. III – Devida a majoração dos honorários advocatícios, uma vez que o percentual fixado pelo Juiz a quo não se mostra razoável, considerando-se o trabalho despendido pelo patrono e todo o tempo exigido para o acompanhamento processual, além do serviço adicional neste grau recursal para apresentar contrarrazões e recurso adesivo, destacando-se, ainda, que o feito perdura já por, aproximadamente, 10 (dez) anos. IV – 1ª Apelação Cível conhecida e provida. 2ª Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002260-89.2013.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 19/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002260-89.2013.8.18.0140

APELANTE: JOSE ALVES FONSECA NETO, NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA

Advogado(s) do reclamante: RENILDES MARIA SOUSA NUNES VIANA, GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO, JOSE ALVES FONSECA NETO, MANUELA FERREIRA

APELADO: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, JOSE ALVES FONSECA NETO

Advogado(s) do reclamado: MANUELA FERREIRA, RENILDES MARIA SOUSA NUNES VIANA, GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO, JOSE ALVES FONSECA NETO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO OCULTO NO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

I- Compulsando-se os autos, constato que o 2º Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), uma vez que não juntou qualquer documento que comprove a existência de vício no veículo, tampouco que os eventuais vícios foram ocasionados por culpa exclusiva da 2ª Apelada, sobretudo, no presente caso, em que o 2º Apelante narrou que o veículo só veio apresentar os vícios recorrentes após a revisão de 60.000 km.

II – Nesse ínterim, a responsabilização da 2ª Apelada somente seria possível se houvesse comprovação nos autos de que o 2º Apelante já adquiriu o veículo com vício oculto, não podendo ser responsabilizada por defeitos no veículo ocasionados pelo descuido do consumidor ou desgaste natural do veículo decorrente do uso durante anos.

III – Devida a majoração dos honorários advocatícios, uma vez que o percentual fixado pelo Juiz a quo não se mostra razoável, considerando-se o trabalho despendido pelo patrono e todo o tempo exigido para o acompanhamento processual, além do serviço adicional neste grau recursal para apresentar contrarrazões e recurso adesivo, destacando-se, ainda, que o feito perdura já por, aproximadamente, 10 (dez) anos.

IV 1ª Apelação Cível conhecida e provida. 2ª Apelação Cível conhecida e desprovida.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0002260-89.2013.8.18.0140.

1º Apelante/2º Apelado : NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA.

Advogado(s) : Manuela Ferreira Camers (OAB/PI nº. 10.231) e Outros.

2º Apelante/ 1º Apelado: JOSÉ ALVES FONSECA NETO.

Advogado : Guilherme Karol de Melo Macêdo (OAB/PI nº. 10.231) e Outro.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.



Vistos, etc,

Trata-se, in casu, de APELAÇÕES CÍVEIS, interpostas pela NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA e JOSÉ ALVES FONSECA NETO, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOSÉ ALVES FONSECA NETO/ 2º Apelante.

Na sentença recorrida (id nº 3722558), o Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Em suas razões recursais (id nº 3722674), o 1º Apelante impugnou a sentença recorrida, tão somente, para reformar a verba fixada a título de honorários sucumbenciais.

o 2º Apelante, também interpôs Apelação Cível de id nº 3722679, pleiteando a reforma total da sentença, para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos da exordial.

Intimados, o 1º Apelado apresentou contrarrazões de id nº 3722687, pugnando, em síntese, pelo desprovimento da 1ª Apelação Cível e o 2º Apelado também apresentou contrarrazões de id nº 3722685, pleiteando a manutenção da sentença, em sua integralidade.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 6575526.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o que importa relatar.

Verificando-se que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.



Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR



 

 


VOTO


 

 

V O T O

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 6575526, tendo em vista que as Apelações Cíveis atendem aos seus requisitos legais de admissibilidade.

Passo, então, à análise do mérito recursal.

II – DO MÉRITO RECURSAL

Consoante relatado, o 1º Apelante recorreu da sentença pretendendo, tão somente, a reforma da verba fixada a título de honorários advocatícios e o 2º Apelante também recorreu, pretendendo a reforma total da sentença, para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos da exordial.

Ab initio, tendo em vista que a 1ª Apelação Cível restringe-se a impugnar o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, passo a analisar, primeiramente, a 2ª Apelação Cível que discute o mérito da demanda inicial.

Frise-se que a relação existente entre as partes possui natureza nitidamente consumerista e, como tal, deve a questão ser analisada à luz do CDC, segundo a premissa de reparação integral dos danos causados ao consumidor, prevista em seu art. 6º, VI, inclusive, com a inversão do ônus da prova.

In casu, o 2º Apelante ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, em face do 1º Apelante, aduzindo, em suma, que no dia 27/10/2010, adquiriu na Concessionária Nissan de Teresina, um veículo novo e que, desde a revisão de 60.000 km, o veículo começou a apresentar grandes oscilações de temperatura o que culminou em diversas idas à concessionária para reparação dos problemas, sem haver, contudo, a sua solução, razão pela qual pleiteou, a condenação do 1º Apelante ao pagamento de danos materiais referentes aos serviços realizados na concessionária e danos morais no valor equivalente a dez vezes o valor da nota fiscal do veículo.

Contudo, compulsando-se os autos, constatou-se que o 2º Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), uma vez que não juntou qualquer documento que comprove a existência de vício no veículo, tampouco que os eventuais vícios foram ocasionados por culpa exclusiva da 2ª Apelada, sobretudo, no presente caso, em que o 2º Apelante narrou que o veículo só veio apresentar os vícios recorrentes após a revisão de 60.000 km.

Nesse ínterim, a responsabilização da 2ª Apelada somente seria possível se houvesse comprovação nos autos de que o 2º Apelante já adquiriu o veículo com vício oculto, não podendo ser responsabilizada por defeitos no veículo ocasionados pelo descuido do consumidor ou desgaste natural do veículo decorrente do uso durante anos.

Ressalte-se que, em decorrência da ausência de elemento probatório mínimo nos autos, o Juízo a quo ainda determinou à concessionária JAPAN VEÍCULOS, a responsável por todos os serviços realizados no carro do 2º Apelante, que apresentasse todo o histórico de serviços prestados, da qual se manifestou em id nº 3722555 – pág. 134, informando que não há em seus sistemas nenhuma documentação referente ao veículo, pois,se passaram mais de 05 (cinco) anos que o referido veículo esteve na referida Concessionária.

Ora, se, de fato, houvesse vício persistente no veículo do 2º Apelante, não estaria há tanto tempo sem frequentar a concessionária, razão pela qual, acertada a sentença da Juíza a quo que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ante a ausência de provas da existência de vício oculto no veículo, e, por consequência, de danos materiais e morais ao 2º Apelante.

Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria, consoante os precedentes a seguir colacionados, verbis:

Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c cobrança e indenização por danos morais. I ? Concessão de efeito suspensivo ao recurso. Decorrência legal. O almejado efeito suspensivo ao apelo decorre de expressa disposição legal, nos termos do artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil. II ? Responsabilidade civil. Vício do produto. Não comprovação. Desgaste normal do veículo decorrente do uso. A responsabilidade civil dos fornecedores de produtos encontra previsão no artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva e se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: a) o vício do produto; b) evento danoso, e c) relação de causalidade entre o vício do produto e o dano. In casu, verifica-se que o defeito no motor do automóvel da parte autora/apelante não é decorrente de vício oculto, mas, sim, de desgaste natural pelo uso. Assim, não é hábil a ensejar seu reparo pelas requeridas/apeladas. III ? Dano moral. Não caracterização. Ausência de ato ilícito. A indenização por dano moral é devida quando cabalmente demonstrado que a parte autora sofreu humilhações, prejuízos ou sofrimentos morais decorrentes de atitude da parte ré. Na espécie, não comprovado ato ilícito por parte das requeridas/apeladas, não há se falar em condenação à reparação moral. IV ? Multa. Embargos de declaração. Caráter protelatório. Inexistência. Não havendo nenhum intuito protelatório do autor/apelante, muito menos má-fé processual a respaldar a aplicação da sanção pecuniária em sede de embargos de declaração, deve ser excluída a multa aplicada ao insurgente.Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00492136820158090051, Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO FRANÇA, Data de Julgamento: 01/06/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/06/2020)”.


BEM MÓVEL – Compra e venda de veículo 0 km – Ação redibitória c.c. indenização por danos materiais e morais – Autor que, após a realização das revisões da garantia, e após dois anos de uso do automóvel, que rodou, nesse tempo, mais de 60.000 km, veio a apresentar defeitos no motor, que foi regularmente trocado pela concessionária, a despeito das alegações de desgaste pelo uso acima do normal do bem – Outros defeitos apresentados após a troca do motor, que não se relacionam com mau desempenho dessa peça – Desgaste pelo uso, levando-se em conta a alta quilometragem do veículo, após apenas dois anos de uso – Substituição de peças que não indicam defeito de fabricação, mas sim, manutenção do veículo, ante o desgaste operado pelo uso – Vício oculto – Inocorrência – Inexistência de responsabilidade da vendedora e da fabricante – Ausente verossimilhança nas alegações do autor, descabida a inversão da carga probatória prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor – Regra geral para comprovação dos fatos – Fatos constitutivos do direito do autor não demonstrados – Ausência de vício a justificar a substituição do veículo ou a devolução do valor pago por ele – Lucros cessantes não comprovados nos autos – Demora na devolução do veículo que foi ocasionada pela recusa do autor em proceder aos reparos necessários, e que não eram cobertos pela garantia, ante a kilometragem elevada constatada no veículo – Sentença de improcedência mantida – Recurso improvido. (TJ-SP 10081426420158260223 SP 1008142-64.2015.8.26.0223, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 16/03/2018, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2018)”.


Noutro lado, o 1º Apelante recorreu da sentença pretendendo, tão somente, a majoração da verba fixada a título de honorários sucumbenciais.

No que concerne os honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 85, §2º, do CPC, sua fixação deve levar em conta a atividade desenvolvida a natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda e o zelo do causídico, verbis:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(…)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”


In casu, entendo que assiste razão ao 1º Apelante quanto à majoração pleiteada, uma vez que o percentual fixado pelo Juiz a quo não se mostra razoável, considerando-se o trabalho despendido pelo patrono e todo o tempo exigido para o acompanhamento processual, além do trabalho adicional neste grau recursal para apresentar contrarrazões e recurso adesivo, destacando-se, ainda, que o feito perdura já por, aproximadamente, 10 (dez) anos.

Desse modo, MAJORO os honorários sucumbenciais fixados na sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com supedâneo no art. 85, §11º, do CPC.

Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser reformada somente quanto à verba fixada a título de honorários advocatícios, devendo ser integralmente mantida, em todos os seus demais termos.


III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL para MAJORAR os honorários sucumbenciais fixados na sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com supedâneo no art. 85, §11º, do CPC, mas NEGO PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus demais termos.

É como VOTO.



Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.



Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 



Teresina, 16/06/2023

Detalhes

Processo

0002260-89.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Evicção ou Vicio Redibitório

Autor

JOSE ALVES FONSECA NETO

Réu

NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA

Publicação

19/06/2023