Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0017138-38.2019.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS JUNTADO AOS AUTOS. LAUDO PERICIAL ATESTANDO AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Aplicação da súmula nº 18 do egrégio tribunal de justiça do estado do piauí. RECURSO CONHECIDO E provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0017138-38.2019.8.18.0001 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 28/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0017138-38.2019.8.18.0001

RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., REBECA LUCIA NEUMANN MONTEIRO ROBALINHO, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

 

RECORRIDO: MARIA DALVA RODRIGUES DE SOUSA, VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS JUNTADO AOS AUTOS. LAUDO PERICIAL ATESTANDO AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Aplicação da súmula nº 18 do egrégio tribunal de justiça do estado do piauí. RECURSO CONHECIDO E provido.


 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.

Sobreveio sentença que JULGOU procedente em parte a presente ação e determino: a) que seja declarado à nulidade do contrato nº103604280, bem assim, a condenação do banco Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária a partir do arbitramento e juros legais desde a citação; b) que seja o banco Requerido condenado a restituir em dobro a requerente à importância dos valores descontados que já em dobro resultam na quantia de R$1.420,80(mil quatrocentos e vinte reais e oitenta centavos), e as demais parcelas descontadas depois do mês de novembro de 2018, a serem apuradas em liquidação, conforme explanado anteriormente, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicado desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde o ajuizamento da ação; c) Concedido os benefícios da justiça gratuita.

O recorrente alega em suas razões: do mérito recursal; do pedido de repetição de indébito; da inexistência de danos morais; da proporcionalidade e razoabilidade. Por fim, requer provimento do recurso, a fim de reformar a r. sentença, para julgar procedente os pedidos iniciais.

O recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de ação objetivando a indenização por danos materiais e morais decorrentes da conduta da instituição financeira, em que a parte autora aduz que não realizou o referido contrato.

Alega o recorrido que o suposto contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração do contrato.

Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:


“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.

(...)

§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”


Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:


A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.


No caso em análise, a parte demandada comprovou a formalização do contrato questionado, bem como a disponibilização em favor da parte autora do correspondente valor objeto do contrato, conforme comprovante de TED juntado aos autos.

Ademais, o requerido apresentou laudo comparativo das assinaturas, o qual conclui que não há divergências entre as firmas apostas no instrumento contratual e no documento de identidade da autora. Logo, aparte ré comprova fato extintivo ou modificativo do direito do autor, conforme previsão do art. 373, II, do CPC,

Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco Recorrido, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com o autor.

No caso em tela, não vislumbro acolhida à pretensão do autor quanto a inexistência de contrato, pois este concordou com o contrato, e beneficiou-se dos valores disponibilizados em sua conta bancária.

 Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, julgando improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Teresina, datado e assinado eletronicamente




 



Teresina, 21/06/2023

Detalhes

Processo

0017138-38.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

MARIA DALVA RODRIGUES DE SOUSA

Publicação

28/06/2023