Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000758-27.2017.8.18.0027


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

APELAÇÃO CÍVEL0000758-27.2017.8.18.0027.

 

APELANTE : MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI.

Procurador : Henrique Vasconcelos de Sousa.

APELADA : LÍCIA MARGARIDA OLIVEIRA DA CUNHA.

Advogado : André Rocha de Souza (OAB/PI nº 6.992).

RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

EMENTA:

PROCESSUAL CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO OUTORGANDO PODERES AO PATRONO DO APELANTE. OFENSA AO ART. 76, §2º, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por LÍCIA MARGARIDA OLIVEIRA DA CUNHA/Apelada, em face do Apelante.

Na sentença recorrida (id. 5592525, pág. 62), o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido da Apelada, condenando o Apelante a conceder 01 (uma) licença-prêmio à Apelada, sem prejuízo de sua remuneração, referente ao período aquisitivo compreendido entre 2008/2013.

Nas suas razões recursais, o Apelante alega, em suma, que a concessão da licença-prêmio é faculdade da Administração Pública, devendo o servidor obedecer aos critérios de conveniência/oportunidade

Despacho em id. 6295757, intimando o Apelante para regularizar sua representação, uma vez que não consta nos autos instrumento procuratório outorgando poderes ao patrono do Apelante.

 

É o relatório.

Passo a decidir.

 

DECIDO

 

No caso em espeque, constata-se que não há instrumento procuratório outorgando poderes ao patrono do Apelante.

Com efeito, proferi despacho em id. 6295757, para que o Apelante sanasse o vício, acostando a procuração outorgando poderes ao seu patrono, nos termos do art. 76, do CPC, in verbis:

Art. 76 – Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade de representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

 

§1º – Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

 

I – o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

 

II – o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

 

III – o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

 

§2º – Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

 

I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;”

 

Desse modo, embora oportunizado ao Apelante sanar o vício, este se manteve inerte, não havendo outro meio, senão penalizá-lo com o não conhecimento do recurso.

Nesse sentido, é o entendimento da Corte Superior, in litteris:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. SEM MANIFESTAÇÃO. RECURSO INEFICAZ. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 104, 76 § 2º, I E 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC DE 2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Apresentado agravo interno assinado eletronicamente por advogado sem instrumento procuratório nos autos, a parte agravante foi intimada para sanar o vício, nos moldes do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015. 2. Diante da inércia da parte agravante em regularizar a sua representação processual, seu recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos é considerado ineficaz, por força da norma do art. 104, § 2º, do CPC/2015, não merecendo ser conhecido (art. 76, § 2º, I, do CPC/2015). 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no REsp: 1617187 PR 2016/0199275-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2017)”

 

 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, em evidente ofensa a irregularidade de representação, a teor do art. 76, §2º, I, do CPC. Custas ex legis.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.

 

Teresina/PI, data registrada em assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000758-27.2017.8.18.0027 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 16/05/2023 )

Detalhes

Processo

0000758-27.2017.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE CORRENTE-PI

Réu

LICIA MARGARIDA OLIVEIRA DA CUNHA

Publicação

16/05/2023