
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0000758-27.2017.8.18.0027.
APELANTE : MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI.
Procurador : Henrique Vasconcelos de Sousa.
APELADA : LÍCIA MARGARIDA OLIVEIRA DA CUNHA.
Advogado : André Rocha de Souza (OAB/PI nº 6.992).
RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA:
PROCESSUAL CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO OUTORGANDO PODERES AO PATRONO DO APELANTE. OFENSA AO ART. 76, §2º, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por LÍCIA MARGARIDA OLIVEIRA DA CUNHA/Apelada, em face do Apelante.
Na sentença recorrida (id. 5592525, pág. 62), o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido da Apelada, condenando o Apelante a conceder 01 (uma) licença-prêmio à Apelada, sem prejuízo de sua remuneração, referente ao período aquisitivo compreendido entre 2008/2013.
Nas suas razões recursais, o Apelante alega, em suma, que a concessão da licença-prêmio é faculdade da Administração Pública, devendo o servidor obedecer aos critérios de conveniência/oportunidade
Despacho em id. 6295757, intimando o Apelante para regularizar sua representação, uma vez que não consta nos autos instrumento procuratório outorgando poderes ao patrono do Apelante.
É o relatório.
Passo a decidir.
DECIDO
No caso em espeque, constata-se que não há instrumento procuratório outorgando poderes ao patrono do Apelante.
Com efeito, proferi despacho em id. 6295757, para que o Apelante sanasse o vício, acostando a procuração outorgando poderes ao seu patrono, nos termos do art. 76, do CPC, in verbis:
“Art. 76 – Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade de representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§1º – Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I – o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
II – o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
III – o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
§2º – Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;”
Desse modo, embora oportunizado ao Apelante sanar o vício, este se manteve inerte, não havendo outro meio, senão penalizá-lo com o não conhecimento do recurso.
Nesse sentido, é o entendimento da Corte Superior, in litteris:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. SEM MANIFESTAÇÃO. RECURSO INEFICAZ. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 104, 76 § 2º, I E 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC DE 2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Apresentado agravo interno assinado eletronicamente por advogado sem instrumento procuratório nos autos, a parte agravante foi intimada para sanar o vício, nos moldes do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015. 2. Diante da inércia da parte agravante em regularizar a sua representação processual, seu recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos é considerado ineficaz, por força da norma do art. 104, § 2º, do CPC/2015, não merecendo ser conhecido (art. 76, § 2º, I, do CPC/2015). 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no REsp: 1617187 PR 2016/0199275-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2017)”
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, em evidente ofensa a irregularidade de representação, a teor do art. 76, §2º, I, do CPC. Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.
Teresina/PI, data registrada em assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0000758-27.2017.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE CORRENTE-PI
RéuLICIA MARGARIDA OLIVEIRA DA CUNHA
Publicação16/05/2023