TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0835438-15.2021.8.18.0140
APELANTE: GILVANETE SOARES BRANDAO DE ANDRADE
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FABIO PEREIRA FONSECA AIRES, TIAGO FURTADO AYRES, RAFAEL FURTADO AYRES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS). INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. NOTIFICAÇÃO SUPOSTAMENTE REALIZADA NA VIA ELETRÔNICA QUE NÃO COMPROVA, DE FORMA CABAL, QUE DE FATO O BANCO TEVE ACESSO AO PEDIDO DO CONSUMIDOR. EMAIL DIRIGIDO A SUPOSTO SETOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DESACOMPANHADO DE PROVA DE SEU CONTEÚDO E DE PROCURAÇÃO OUTORGANDO AO ADVOGADO PODERES PARA REPRESENTAR O CONSUMIDOR. INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PROTEGIDAS PELO SIGILO. SOLICITAÇÃO ELETRÔNICA QUE NÃO CONFIGURA A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXIGIDA.
I – A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nas ações cautelares de exibição de documentos, inexistindo resistência da instituição financeira em fornecer a documentação pleiteada, revela-se ilegítimo condená-la ao pagamento das verbas de sucumbência. precedentes.
II – Pondere-se que não houve resistência pelos Apelados, mas tão somente o zelo em exigir a procuração do patrono do consumidor, que não foi atendida.
III – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0835438-15.2021.8.18.0140.
Apelante : GILVANETE SOARES BRANDÃO DE ANDRADE.
Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344).
Apelados : ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, e BANCO BRADESCO S.A.
Advogados : Fábio Pereira Fonseca Aires (OAB/DF nº 15.959), e Outros.
Relator : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho.
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por GILVANETE SOARES BRANDÃO DE ANDRADE, contra sentença (id 6298946) proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Produção de Prova Antecipada ajuizada pela Apelante, em face do ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, e BANCO BRADESCO S.A./Apelados.
Em suas razões recursais (id 6298949), a Apelante aduz, em suma, a validade da demonstração de prévio requerimento administrativo através de email e da plataforma “consumidor.gov.br”.
Instado a se manifestar, os Apelados apresentaram suas contrarrazões, refutando as alegações da Apelante, pugnando pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença vergastada (id 6298954/7371749).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 8204743.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão de id 8204743, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Passo, então, à análise do mérito.
II – DO MÉRITO
Consoante exposto na narrativa fática, a Apelante alega que o Juiz a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender ausente a pretensão resisitida por parte dos Apelados.
Para conferir sustentáculo ao pleito recursal, a Apelante aduz que é evidente a pretensão resistida, uma vez que os aludidos documentos foram solicitados administrativamente, o que não foi atendido pelos Apelados.
Com efeito, a mera notificação por e-mail feita ao Banco/Apelado não satisfaz à exigência da configuração do interesse de agir, uma vez que não há como certificar-se se foi ou não efetivamente enviado ao setor competente da instituição financeira.
Ademais, infere-se dos autos que não restou demonstrado de forma regular o prévio atendimento às exigências da instituição financeira para apresentação dos documentos pretendidos, tendo em vista que o patrono da Apelante não acostou a contento a procuração de representação do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento de outros tribunais pátrios, in litteris:
“BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. 1. POSSIBILIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 ( CF, ART. 5º, XXXV). INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO E LICITUDE DO PEDIDO. 2. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.349.453/MS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO E REGULAR PEDIDO ADMINISTRATIVO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NOTIFICAÇÃO SUPOSTAMENTE REALIZADA NA VIA ELETRÔNICA QUE NÃO COMPROVA, DE FORMA CABAL, QUE DE FATO O BANCO TEVE ACESSO AO PEDIDO DO CONSUMIDOR. EMAIL DIRIGIDO A SUPOSTO SETOR FISCAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DESACOMPANHADO DE PROVA DE SEU CONTEÚDO E DE PROCURAÇÃO OUTORGANDO AO ADVOGADO PODERES PARA REPRESENTAR O CONSUMIDOR. INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PROTEGIDAS PELO SIGILO. SOLICITAÇÃO ELETRÔNICA QUE NÃO CONFIGURA A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXIGIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MANTIDA. 3. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL DIANTE DA INTEGRAÇÃO DO RÉU NA RELAÇÃO JURÍDICA PARA RESPONDER AO RECURSO ( CPC, ART. 85, § 2º).RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0019021-79.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 03.11.2022)
(TJ-PR - APL: 00190217920228160030 Foz do Iguaçu 0019021-79.2022.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 03/11/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2022)”
Quanto à alegação de prévio requerimento na plataforma “consumidor.gov.br” (id. 6298928), verifico que o requerimento foi, de pronto, respondido pelos Apelados, informando que “Como esta resposta é fornecida através de um canal de acesso público, devido às questões relacionadas à segurança das informações (Sigilo Bancário), enviamos mensagem privada via e-mail visando prestar os devidos esclarecimentos. Permanecemos à disposição pelos nossos canais de atendimento. Eis os nossos contatos: Fone: 0800-644-3030 E-mail: sac@ativossa.com.br.”
Desse modo, pondere-se que está afastada a pretensão resistida, tendo em vista que a Apelante que não promoveu as exigências dos Apelados para obtenção dos documentos pretendidos, razão pela qual deve ser mantida incólume a decisão recorrida.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida, em todos os seus termos.
Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
Teresina, 16/06/2023
0835438-15.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorGILVANETE SOARES BRANDAO DE ANDRADE
RéuATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Publicação19/06/2023