
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0804531-28.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cumprimento Provisório de Sentença]
APELANTE: KELLY CRISTINE DE SOUSA MOREIRA SIQUEIRA
APELADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SEM
SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. apenas caberia recurso
de apelação no presente processo, se o juiz de primeiro grau tivesse extinguido a execução, pois nesse
caso o pronunciamento teria caráter de sentença, entretanto, trata-se de uma decisão. 2. O que se observa pela apreciação dos autos, estamos analisando uma decisão em cumprimento de sentença, enquadrando-se assim nas hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento. 3. Apelação não conhecida.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS, contra sentença proferida pelo 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0804531-28.2019.8.18.0140.
Na decisão (Id. 1534331), o juiz a quo determinou que a Fundação Municipal de Saúde, no prazo de 30 dias, nomeie e dê posse aos exequentes nos cargos para os quais foram aprovados em concurso público, conforme Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça.
Nas razões recursais (Id. 1534337), o apelante alega a impossibilidade de execução provisória em face da fazenda pública, ainda aduz que os candidatos não foram aprovados dentro do número de vagas, bem como o certame encontra-se fora do prazo de validade.
Assim, requer reforma da sentença primária para julgar pela IMPROCEDÊNCIA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO JULGADO, e por fim, declarar pela EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões. Após, o recurso foi recebido no duplo efeito (Id. 5194328). Instado a se manifestar, o Ministério Público informou que a questão debatida na demanda é prescindível, eis que não se insere nas hipóteses previstas no artigo 127, caput da Constituição Federal/88, nem no artigo 176 c/c o artigo 178, incisos I a III, do novo Código de Processo Civil. É o relatório. O vertente recurso de apelação causa estranheza uma vez que pretende impugnar uma decisão. O recurso de apelação, conforme destaca o CPC/2015 em seu artigo 1009, é cabível para impugnar sentenças, “Art. 1009. Da sentença caberá apelação.” Perlustrando os autos, observa-se que o que consta no processo é uma decisão, e não uma sentença, segundo os §§ 1º e 2° art. 203 do CPC/2015 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. Portanto, apenas caberia recurso de apelação no presente processo, se o juiz de primeiro grau tivesse extinguido a execução, pois nesse caso o pronunciamento teria caráter de sentença, entretanto, trata-se de uma decisão. E ao que se observa pela apreciação dos autos, estamos analisando uma decisão em cumprimento de sentença, enquadrando-se assim nas hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento segundo o artigo 1.015, do CPC/2015. Isto posto, segundo o artigo 932 do CPC/15 não conheço do recurso de Apelação, ante a manifesta inadequação da via eleita. Intime-se. Cumpra-se. Desembargador José Ribamar Oliveira Relator
0804531-28.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCumprimento Provisório de Sentença
AutorKELLY CRISTINE DE SOUSA MOREIRA SIQUEIRA
RéuFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação18/05/2023