Decisão Terminativa de 2º Grau

Cumprimento Provisório de Sentença 0804531-28.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0804531-28.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cumprimento Provisório de Sentença]
APELANTE: KELLY CRISTINE DE SOUSA MOREIRA SIQUEIRA
APELADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SEM

SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. apenas caberia recurso

de apelação no presente processo, se o juiz de primeiro grau tivesse extinguido a execução, pois nesse

caso o pronunciamento teria caráter de sentença, entretanto, trata-se de uma decisão. 2. O que se observa pela apreciação dos autos, estamos analisando uma decisão em cumprimento de sentença, enquadrando-se assim nas hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento. 3. Apelação não conhecida.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS, contra sentença proferida pelo 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0804531-28.2019.8.18.0140.


Na decisão (Id. 1534331), o juiz a quo determinou que a Fundação Municipal de Saúde, no prazo de 30 dias, nomeie e dê posse aos exequentes nos cargos para os quais foram aprovados em concurso público, conforme Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça.


Nas razões recursais (Id. 1534337), o apelante alega a impossibilidade de execução provisória em face da fazenda pública, ainda aduz que os candidatos não foram aprovados dentro do número de vagas, bem como o certame encontra-se fora do prazo de validade.


Assim, requer reforma da sentença primária para julgar pela IMPROCEDÊNCIA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO JULGADO, e por fim, declarar pela EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.


Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões.


Após, o recurso foi recebido no duplo efeito (Id. 5194328).


Instado a se manifestar, o Ministério Público informou que a questão debatida na demanda  é prescindível, eis que não se insere nas hipóteses previstas no artigo 127, caput da Constituição Federal/88, nem no artigo 176 c/c o artigo 178, incisos I a III, do novo Código de Processo Civil.


É o relatório.


O vertente recurso de apelação causa estranheza uma vez que pretende impugnar uma decisão. O recurso de apelação, conforme destaca o CPC/2015 em seu artigo 1009, é cabível para impugnar sentenças, “Art. 1009. Da sentença caberá apelação.


Perlustrando os autos, observa-se que o que consta no processo é uma decisão, e não uma sentença, segundo os §§ 1º e 2° art. 203 do CPC/2015


Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.


Portanto, apenas caberia recurso de apelação no presente processo, se o juiz de primeiro grau tivesse extinguido a execução, pois nesse caso o pronunciamento teria caráter de sentença, entretanto, trata-se de uma decisão.


E ao que se observa pela apreciação dos autos, estamos analisando uma decisão em cumprimento de sentença, enquadrando-se assim nas hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento segundo o artigo 1.015, do CPC/2015.


Isto posto, segundo o artigo 932 do CPC/15 não conheço do recurso de Apelação, ante a manifesta inadequação da via eleita.


Intime-se. Cumpra-se.

 

Desembargador José Ribamar Oliveira

Relator

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804531-28.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 18/05/2023 )

Detalhes

Processo

0804531-28.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cumprimento Provisório de Sentença

Autor

KELLY CRISTINE DE SOUSA MOREIRA SIQUEIRA

Réu

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Publicação

18/05/2023