PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000007-50.2021.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
Embargante: WAGNER DA CONCEIÇÃO SARAIVA
Advogados: CAIO IATAM PÁDUA DE ALMEIDA SANTOS (OAB/PI 9.415) E RENATO NOGUEIRA RAMOS (OAB/PI 9.937)
Embargado: HIAGO SAMUEL DOS SANTOS ROCHA
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO PENAL. CRIMES DE LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
1. A falta de intimação do advogado para a sessão de julgamento, inviabilizando o seu pedido de sustentação oral, constitui nulidade.
2. Recurso conhecido e provido para anular o julgamento ocorrido na Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 17 a 24 de março de 2023, a fim de permitir que os advogados do assistente de acusação sejam intimados para uma nova sessão de julgamento, de modo a viabilizar a realização da sustentação oral.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, DAR-LHES PROVIMENTO para anular o julgamento da apelação em comento, ocorrido na Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 17 a 24 de março de 2023, a fim de permitir que os advogados do assistente de acusação sejam intimados para uma nova sessão de julgamento, de modo a possibilitar a realização da sustentação oral, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO:
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por WAGNER DA CONCEIÇÃO SARAIVA, qualificado e representado nos autos, atuando como assistente de acusação, em face do Acórdão de ID 10607993, que negou provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Estadual e manteve a absolvição do acusado HIAGO SAMUEL DOS SANTOS ROCHA.
Aduz o embargante a existência de omissão, em razão da ausência de intimação de sua defesa técnica da pauta de julgamento referente a apelação interposta, impossibilitando-lhe a realização de sustentação oral.
Portanto, requer o conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios para anular o julgamento consubstanciado no acórdão em epígrafe, a fim de que seja realizado outro, possibilitando-se a sustentação oral.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, para determinar um novo julgamento.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:
“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)
Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
“Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambigüidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante.
§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)” (grifamos)
A leitura dos artigos suso transcritos revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.
Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice. No feito em apreço, o Embargante alega a existência de omissão em razão da ausência de intimação de sua defesa técnica, para que lhe fosse oportunizada a sustentação oral.
Importa ressaltar que o Embargante habilitou-se devidamente no processo na figura de assistente de acusação, sendo anexado instrumento de procuração dos advogados Caio Iatam Pádua de Almeida Santos (OAB/PI 9.415) e Renato Nogueira Ramos (OAB/PI 9.937) em ID 6844193 (fl. 06).
Compulsando os autos, verifica-se que a referida apelação foi julgada na Sessão Virtual ocorrida no período de 17/03/2023 a 24/03/2023, conforme certidão de julgamento de ID 10605442, sendo o Embargante intimado somente em 29/03/2023, em ID 10656968, para ciência da publicação do acórdão.
É importante destacar que, no ordenamento jurídico brasileiro, não há nulidade sem prejuízo, ou seja, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influído na decisão da causa ou na apuração da verdade real.
Tal premissa encontra-se assente no Princípio do pas nullité sans grief. Acerca da matéria, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, Vol. 3. Editora Saraiva, 17ª edição, p. 115, litteris:
"em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. Para que o ato seja declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade"
Neste mesmo sentido, regulamenta o artigo 563 do Código de Processo Penal, in verbis:
"Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"
Assim, comprovado e fundamentado o alegado prejuízo da omissão alegada, em decorrência da inviabilidade do pedido de realização de sustentação oral por parte do assistente de acusação, a ausência de intimação de sua defesa torna nula a sessão de julgamento, por ofensa ao princípio da ampla defesa.
Corroborando este entendimento, sobre o tema, o §1º, do art. 3º, do Provimento 13/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/GABJAPRES1GABRIEL, dispõe:
Art. 3º Caberá à Secretaria Judiciária a organização e a elaboração da pauta da Sessão Virtual, bem como sua publicação, com antecedência de 05 (cinco) dias úteis, no Diário de Justiça Eletrônico, e a intimação das partes, por meio de seus procuradores, e do representante do Ministério Público, quando for o caso, com a indicação de que o julgamento do processo se dará de forma eletrônica.
§1º O representante do Ministério Público, o procurador do órgão público, os defensores públicos e os patronos das partes, poderão requerer ao Relator, até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão, por meio de petição, a retirada de pauta de processo inscrito para julgamento na
Sessão Virtual, indicando sua intenção de realizar sustentação oral (art. 203-D, II, do RITJPI).
Nesse sentido, segue também o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL PENAL - QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERAVEL (Art. 217-A do CPB) - FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PRIVADA PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO - ATO ESSENCIAL - NULIDADE ABSOLUTA - CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO - QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA PARA EX OFFICIO ANULAR O JULGADO - DECISÃO UNÂNIME. 1. A falta de intimação da defesa para a sessão de julgamento da apelação criminal importa em nulidade insanável, porquanto implica em cerceamento de defesa, haja vista restar patente o prejuízo do apelante que teve impossibilitado a promoção de sustentação oral pelo causídico. Nulidade declarada ex officio. Precedentes; 2. Questão de ordem conhecida e acolhida, à unanimidade, para declarar nulo o julgado e tornar sem efeito o Acórdão e demais atos posteriores, devendo ser designada nova data de julgamento, com a devida intimação da Procuradoria Geral de Justiça, da Defensoria Pública Geral, enquanto assistente de acusação, bem como do advogado do apelante, cujo nome deverá constar na capa dos autos físicos e virtuais; (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.007271-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/02/2017 )
Portanto, embora não exista pedido expresso pela realização de sustentação oral, a ausência de intimação da parte configura evidente cerceamento do direito de defesa, uma vez que inviabiliza a manifestação do Embargante nesse sentido.
Logo, merece prosperar esta tese.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, e DOU-LHES PROVIMENTO para anular o julgamento da Apelação interposta, ocorrido na Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 17 a 24 de março de 2023, a fim de permitir que os advogados do assistente de acusação sejam intimados para uma nova sessão de julgamento, de modo a possibilitar a realização da sustentação oral.
É como voto.
Teresina, 14/06/2023
0000007-50.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuHIAGO SAMUEL DOS SANTOS ROCHA
Publicação15/06/2023