TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824542-10.2021.8.18.0140
APELANTE: MARINA BENIGNO FREITAS
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
REPRESENTANTE: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ART. 373, I DO CPC – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta contra decisão exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0824542-10.2021.8.18.0140, 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por MARINA BENIGNO FREITAS contra RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A.
Narra a autora, na inicial, que passou a receber ligações frequentes e insistentes em seu telefone celular, nas quais o interlocutor realizava a cobrança de dívidas, muitas das vezes cobranças estas realizadas de forma muito grosseira pelo interlocutor. Afirma que as pessoas responsáveis pela cobrança, representantes da pessoa jurídica ré, utilizam-se de ameaças para levar a efeito sua função, afirmando que vão negativar o nome da parte autora e que esta teria inúmeros problemas financeiros por isso.
Aduz que ao se analisar as informações constatadas acerca de tais dívidas, verifica-se que a data da dívida prescrita é 11/05/2009, com nº de contrato 30082-132976465 e valor atual de R$ 16.807,65, ou seja, sendo de clareza solar que a pretensão da Ré acerca de tais débitos acha-se fulminada pelo instituto da prescrição. Por fim, pediu pela nulidade do contrato coma condenação do requerido em danos morais.
A requerida apresentou Contestação, alegando, no mérito, a ausência de negativação do nome da autora, não havendo, por isso, dano à imagem. Asseverou a existência de relação contratual entre as partes e a inexistência de ato ilícito.
Por sentença, o d. Magistrado a quo JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condenou a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerados os vetores do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em face da concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98, § 3.º, do CPC).
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, pleiteando a reforma da sentença, defendendo a veracidade dos fatos estampados na inicial.
Apesar de devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença.
Provocado, o Ministério Público do Piauí opinou pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis que se encontram os demais pressupostos da sua admissibilidade.
Ingressou a autora/recorrente com esta ação, alegando, em síntese, a necessidade de condenação do apelado em indenização por dano moral, haja vista o ato ilícito praticado, consistente nas supostas cobranças ilegais por dívida já prescrita.
Ponderando sobre o tema, assim prescreve o Código Civil, verbis:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.”
Em outro prisma, observo que o CPC assim estabelece:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.”
Com efeito, os documentos acostados aos autos, ID 8389222, p.1/3, não são capazes de corroborar os fatos narrados na exordial, haja vista que nenhum dano à imagem da recorrente fora comprovado, apenas existiram correspondências dirigidas para o seu endereço, onde, inclusive, se faz constar que não ocorreu a negativação do nome da apelante.
No caso em tela, verifica-se que a lesão subjetiva não restou configurada, tendo em vista que não restou comprovado o ato ilícito praticado e, nas razões recursais, não foram apontados elementos fáticos capazes de afastar a conclusão do julgador de primeiro grau.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Majoro a condenação dos honorários imputados à parte apelante para 15% do valor da causa.
É o voto.
Teresina, 04/07/2023
0824542-10.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrescrição e Decadência
AutorMARINA BENIGNO FREITAS
RéuRECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
Publicação05/07/2023