Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0823000-20.2022.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – REITERAÇÃO DELITIVA A INDICAR O ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO – RECONHECIMENTO DO CRIME TENTADO – INDEFERIMENTO – AFASTAMENTO DA MAJORANTE REFERENTE AO REPOUSO NOTURNO – PLEITO DEFERIDO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE – EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A jurisprudência entende que a aplicação da bagatela, sobretudo nos crimes patrimoniais, demanda a presença cumulativa de quatro condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada; 2. Verifica-se que os apelantes respondem a outras ações penais. Restando comprovada a reiteração delitiva, está presente o elevado grau de reprovabilidade do comportamento, não havendo que falar em atipicidade material; 3. O furto é um delito material, que se consuma com a mera subtração da coisa alheia móvel. Assim, basta o agente se apossar da res furtiva, para tornar ipso facto consumado o delito de furto; 4. No caso, restou demonstrado que houve a consumação do crime de furto, posto que os bens subtraídos já estavam na posse dos apelantes. Logo, deve ser rejeitado o pedido de desclassificação da conduta imputada para a sua forma tentada; 5. A Terceira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.888.756, 1.891.007 e 1.890.981 fixou, no Tema Repetitivo n. 1.087, a tese de que "a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)"; 6. Aderindo a este novo entendimento, porquanto exarado pela Corte a quem a Constituição Federal atribuiu a missão de uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, afasto a incidência da majorante do repouso noturno na hipótese dos autos; 7. Assim, fica a pena dos apelantes redimensionada para 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato; 8. O delito imputado aos apelantes fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena pecuniária, de pagamento de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar a pena cominada ao crime, seja privativa de liberdade, restritiva de direito ou ainda de natureza pecuniária, como a multa, inexistindo previsão legal para tal benefício; 9. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0823000-20.2022.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0823000-20.2022.8.18.0140

REPRESENTANTE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, 12º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: GLEIDSON MICHEL ALVES E SILVA, ADRIANO DOS SANTOS, CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS

APELADO: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, 12º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – REITERAÇÃO DELITIVA A INDICAR O ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO – RECONHECIMENTO DO CRIME TENTADO – INDEFERIMENTO – AFASTAMENTO DA MAJORANTE REFERENTE AO REPOUSO NOTURNO – PLEITO DEFERIDO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE – EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

1. A jurisprudência entende que a aplicação da bagatela, sobretudo nos crimes patrimoniais, demanda a presença cumulativa de quatro condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada;

2. Verifica-se que os apelantes respondem a outras ações penais. Restando comprovada a reiteração delitiva, está presente o elevado grau de reprovabilidade do comportamento, não havendo que falar em atipicidade material;

3. O furto é um delito material, que se consuma com a mera subtração da coisa alheia móvel. Assim, basta o agente se apossar da res furtiva, para tornar ipso facto consumado o delito de furto;

4. No caso, restou demonstrado que houve a consumação do crime de furto, posto que os bens subtraídos já estavam na posse dos apelantes. Logo, deve ser rejeitado o pedido de desclassificação da conduta imputada para a sua forma tentada;

5. A Terceira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.888.756, 1.891.007 e 1.890.981 fixou, no Tema Repetitivo n. 1.087, a tese de que "a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)";

6. Aderindo a este novo entendimento, porquanto exarado pela Corte a quem a Constituição Federal atribuiu a missão de uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, afasto a incidência da majorante do repouso noturno na hipótese dos autos;

7. Assim, fica a pena dos apelantes redimensionada para 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato;

8. O delito imputado aos apelantes fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena pecuniária, de pagamento de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar a pena cominada ao crime, seja privativa de liberdade, restritiva de direito ou ainda de natureza pecuniária, como a multa, inexistindo previsão legal para tal benefício;

9. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço da presente Apelação Criminal, dando-lhe parcial provimento, para decotar a majorante do repouso noturno e, consequentemente, redimensionar a pena de ambos apelantes para 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por ADRIANO DOS SANTOS e CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação penal n.º 0823000-20.2022.8.18.0140.

Segundo narra a denúncia, no dia 04 de junho de 2022, por volta das 4h30min, no interior do prédio anexo da Defensoria Pública do Estado do Piauí, situado na Av. João XXIII, 853, Jockey, nesta capital, ADRIANO DOS SANTOS, CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS e GLEIDSON MICHEL ALVES E SILVA, agindo em unidade de desígnios, subtraíram, durante o repouso noturno, coisa alheia móvel em prejuízo do Estado do Piauí.

Consta, ainda, que os referidos denunciados adentraram nas instalações do referido prédio e, utilizando-se de um alicate do tipo torquês, subtraíram aproximadamente 15 (quinze) quilos de fiação elétrica de cobre que havia sido instalada no estabelecimento.

Ato contínuo, os denunciados foram abordados por uma guarnição da Polícia Militar no momento em que tentavam subtrair um aparelho de ar condicionado, instante que tentaram empreender fuga, porém foram contidos pelos policiais.

Assim, ADRIANO DOS SANTOS, CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS e GLEIDSON MICHEL ALVES E SILVA foram denunciados pela suposta prática do delito tipificado no art. 155, §§ 1º e 4º, IV, do Código Penal.

O magistrado a quo proferiu decisão suspendendo o processo e o prazo prescricional em relação ao acusado GLEIDSON MICHEL ALVES E SILVA.

Instruído o feito, sobreveio SENTENÇA condenando ADRIANO DOS SANTOS e CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS pela prática do delito tipificado no art. 155, § 1º, § 4º, inciso IV, do Código Penal.

Inconformados, os apelantes interpuseram Apelação Criminal alegando que os bens tratam-se de objetos de valor ínfimo, os quais foram devidamente restituídos à vítima, motivo pelo qual requerem a aplicação do princípio da insignificância, com a consequente absolvição, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.

Alternativamente, requerem o afastamento da majorante referente ao repouso noturno.

Requerem, ainda, o reconhecimento da causa de diminuição referente à tentativa, sob o argumento de que o crime em questão não restou consumado.

Por fim, requerem a desconsideração da pena de multa.

Nas suas CONTRARRAZÕES, o MINISTÉRIO PÚBLICO requer o conhecimento e parcial provimento do presente recurso, somente para desconsiderar a majorante referente ao repouso noturno.

O Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, opinou pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso manejado, para que seja excluída a majorante referente ao furto cometido durante o repouso noturno, mantendo na íntegra os demais termos da sentença.

É o relatório.

VOTO

 

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). Portanto, deve ser conhecido o recurso.

Inicialmente, destaco que a materialidade delitiva restou comprovada nos autos pelo Auto de Exibição e Apreensão. Por sua vez, a autoria delitiva restou comprovada pela prova oral produzida em, juízo.

Não havendo preliminares, passo à análise do mérito recursal.

 

1 – DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

 

Conforme relatado, os apelantes invocam a aplicação do princípio da insignificância, sob o argumento de que os bens são de valor ínfimo, e que foram devidamente restituídos à vítima.

Porém, o pleito não merece acolhida.

O princípio da insignificância constitui-se em causa supralegal de atipicidade material. Contudo, sua aplicação exige a combinação de determinados requisitos, não se levando em consideração apenas o valor do bem furtado.

Com efeito, a jurisprudência entende que a aplicação da bagatela, sobretudo nos crimes patrimoniais, demanda a presença cumulativa de quatro condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Vejamos o seguinte arresto do Supremo Tribunal Federal:

 

HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO DE BICICLETA E APARELHO CELULAR. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A tipicidade penal não pode ser percebida como o trivial exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, no sentido de se verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado. 2. O princípio da insignificância reduz o âmbito de proibição aparente da tipicidade legal e, por conseqüência, torna atípico o fato na seara penal, apesar de haver lesão a bem juridicamente tutelado pela norma penal. 3. Para a incidência do princípio da insignificância, “devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada” (HC 109.739, de minha relatoria, julgado em 13.12.2011). 4. Furtar uma bicicleta e um aparelho celular, além de não ser minimamente ofensivo, causa efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal, circunstâncias suficientes para afastar a incidência do princípio da insignificância, considerando o valor e a importância dos bens furtados para a vítima. 5. Ordem denegada. (HC 112858, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 19/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 18-10-2013 PUBLIC 21-10-2013)

 

Portanto, deve-se levar em consideração que o valor da res furtiva não pode ser o único parâmetro a ser avaliado para a aplicação do referido princípio, devendo ser analisadas as circunstâncias do fato para decidir sobre seu efetivo enquadramento na hipótese de atipicidade material, bem assim o reflexo da conduta no âmbito da sociedade.

Compulsando os autos, extrai-se que os apelantes respondem a diversas outras ações penais. Restando comprovada a reiteração delitiva, está presente o elevado grau de reprovabilidade do comportamento, não havendo que falar em atipicidade material.

Neste sentido destaco os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça:

 

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ACUSADO QUE RESPONDE POR OUTRAS AÇÕES PENAIS, INCLUSIVE POR CRIME DA MESMA NATUREZA. ORDEM DENEGADA. 1. Em consulta ao sistema Themis Web do TJPI, verifica-se que o acusado responde por outras ações penais, inclusive por crime da mesma natureza e espécie (furto qualificado), também na Comarca de Picos. 2. A reiterada prática delitiva é um indicativo de reprovabilidade do comportamento do acusado, o que evidencia a possibilidade de nova prática de crimes e, portanto, probabilidade de risco de perigo concreto à sociedade, o que impede a desconsideração da conduta supostamente praticada, a ponto de ensejar o trancamento da ação penal. 3. Segundo nota publicada no site do Supremo Tribunal Federal em 11 de março de 2014, a Ministra Cármem Lúcia, ao desempatar o julgamento do Habeas Corpus nº 114462, decidiu que a reiteração na prática criminosa afasta o princípio da insignificância, sob o fundamento de que: “o ilícito não pode ser meio de vida em um estado democrático de direito”. 4. Ordem denegada. (TJPI, 2a. Câmara Especializada Criminal, Habeas Corpus 201300010085462, Relator Des. Erivan José da Silva Lopes, DJe 25/03/2014).

 

Assim, é de ser rejeitada a pretensão de aplicação do princípio da insignificância.

 

2 – DO RECONHECIMENTO DO CRIME TENTADO

 

Os apelantes requerem o reconhecimento da causa de diminuição referente à tentativa, sob o argumento de que o crime em questão não restou consumado.

Contudo, não lhes assiste razão.

O furto é um delito material, que se consuma com a mera subtração da coisa alheia móvel.

Assim, basta o agente se apossar da res furtiva, para tornar ipso facto consumado o delito de furto (apprehensio ou amotio), ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata.

Por esse motivo, nem mesmo o flagrante obsta a consumação do furto, desde que já tenha havido o apossamento pelo agente, sendo irrelevante, a propósito, o tempo de permanência com a coisa subtraída ou ainda a sua posterior recuperação.

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência, em regime de recursos repetitivos:

 

Recurso especial processado sob o rito do art. 543-C, § 2º, do CPC e da Resolução n. 8/2008 do STJ. (…) Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Recurso especial provido para restabelecer a sentença que condenou o recorrido pela prática do delito de furto consumado.” (REsp 1524450/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 29/10/2015)

 

No caso, restou demonstrado que houve a consumação do crime de furto, posto que os bens subtraídos já estavam na posse dos apelantes. Assim, deve ser rejeitado o pedido de desclassificação da conduta imputada para a sua forma tentada.

 

3 – DO AFASTAMENTO DA MAJORANTE – REPOUSO NOTURNO

 

Os apelantes requerem o afastamento da majorante referente ao repouso noturno.

Especificamente nesse ponto, a sentença merece ser reformada.

É cediço que prevalecia na jurisprudência, inclusive no âmbito deste tribunal e da Corte Superior de Justiça, o entendimento no sentido de que a causa de aumento relativa ao furto praticado durante o repouso noturno era compatível com as formas simples ou qualificadas deste delito. Contudo, tal orientação sofreu overruling.

Em interpretação sistemática pelo viés topográfico, a Terceira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.888.756, 1.891.007 e 1.890.981 sob o rito previsto nos artigos 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, concluído em 25/05/2022, fixou, no Tema Repetitivo n. 1.087, a tese de que "a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)".

Neste sentido, transcrevo a decisão exarada no julgamento do Recurso Especial 1.890.981:

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. FURTO. PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO. REEXAME DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE. HERMENÊUTICA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO. AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DE FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. DESPROPORCIONALIDADE. 1. Na formulação de precedente judicial, sobretudo diante de sua carga vinculatória, as orientações jurisprudenciais, ainda que reiteradas, devem ser reexaminadas para que se mantenham ou se adequam à possibilidade de evolução de entendimento. 2. A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP. 3. A pena decorrente da incidência da causa de aumento relativa ao furto noturno nas hipóteses de furto qualificado resulta em quantitativo que não guarda correlação com a gravidade do crime cometido e, por conseguinte, com o princípio da proporcionalidade. 4. Tese jurídica: A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º). 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.890.981/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022.)

 

Trata-se de precedente que, firmado pelo rito dos repetitivos é de reprodução obrigatória pelos tribunais. Assim, aderindo a este novo entendimento, porquanto exarado pela Corte a quem a Constituição Federal atribuiu a missão de uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, afasto a incidência da majorante do repouso noturno na hipótese dos autos.

Passo à análise da dosimetria da pena.

Mantenho a pena-base de ambos apelantes em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Na segunda fase, presentes a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, as quais foram compensadas integralmente. Assim, a pena intermediária resta fixada em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, considerando que foi decotada a majorante referente ao repouso noturno.

Portanto, fica a pena dos apelantes redimensionada para 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto (em função da reincidência), e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato.

Os apelantes são reincidentes, razão pela qual é incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.

 

4 – DA EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA

 

Os apelantes requerem a desconsideração da pena de multa sob o argumento de que são pobres e assistidos pela Defensoria Pública.

Porém, não lhes assiste razão.

No caso, o delito imputado aos apelantes fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena pecuniária, de pagamento de multa.

Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar a pena cominada ao crime, seja privativa de liberdade, restritiva de direito ou ainda de natureza pecuniária, como a multa, inexistindo previsão legal para tal benefício.

Ademais, a alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de suspensão da exigibilidade da pena de multa, deve ser apreciada pelo juízo da execução e não pelo juízo do processo de conhecimento.

ANTE O EXPOSTO, conheço da presente Apelação Criminal, dando-lhe parcial provimento, para decotar a majorante do repouso noturno e, consequentemente, redimensionar a pena de ambos apelantes para 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço da presente Apelação Criminal, dando-lhe parcial provimento, para decotar a majorante do repouso noturno e, consequentemente, redimensionar a pena de ambos apelantes para 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0823000-20.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

GLEIDSON MICHEL ALVES E SILVA

Réu

Central de Flagrantes de Teresina

Publicação

07/07/2023