TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758196-75.2022.8.18.0000
Origem: Bom Jesus / 1ª Vara
Agravante: ATAILDE DE SOUSA LOPES e outros
Advogado: Railson Trindade Fonseca (OAB/PI nº19.923)
Agravado: RAIMUNDO DA SILVA LAURINDO
Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - "POSSE VELHA" - REQUISITOS PARA RETOMADA DA POSSE PREENCHIDOS - ÔNUS DA PROVA DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIRAM OS RECORRENTES - RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia principal gira em torno do pedido de suspensão da liminar de reintegração de posse deferida em primeira instância em favor do agravado. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal entende que é possível a concessão de tutela antecipada em ação possessória de força velha, desde que preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, além dos requisitos estampados no artigo 561 do mesmo diploma legal, a serem aferidos pela instância de origem. 3. Dessa forma, considerando que os recorrentes não se desincumbiram do seu ônus de prova, deve ser mantida a medida liminar de reintegração de posse do agravado, sobretudo, diante do preenchimento dos requisitos legais necessários à espécie. 5. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ATAILDE DE SOUSA LOPES e outros em face de decisão interlocutória proferia pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus -PI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse (processo nº 0800935-34.2022.8.18.0042) ajuizada por Raimundo da Silva Laurindo, ora agravado, na qual fora deferida a liminar de reintegração de posse.
Inconformados, os agravantes pugnam pela reforma da decisão aduzindo, em síntese, que além de estar cabalmente demonstrada a ausência de posse do Agravado sobre a área em litígio, inexiste o direito à concessão de medida liminar em ação de posse velha. Com isso, requerem o provimento do recurso com vista à cassação a medida liminar de reintegração de posse.
Em decisão de Id. Num. 9676891 - Pág. 1/4, este relator indeferiu o pedido de efeitos suspensivo vindicado neste recurso, mantendo-se a decisão agravada até pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara de Especializada Cível.
Em contrarrazões, Id. Num. 10416525, o recorrido aduz que, além de ser proprietário do imóvel, comprova ser o legítimo possuidor da área questionado e, portanto, tendo demonstrado os requisitos necessários à concessão da medida liminar, deve ser mantido na posse do imóvel.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção. (Id. Num. 10376517 - Pág. 1)
É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis na espécie, conheço do presente recurso. Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.
II - DO MÉRITO
A controvérsia principal gira em torno do pedido de suspensão da liminar de reintegração de posse deferida em primeira instância em favor do agravado.
Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar, ajuizada pelo recorrido, com vista a reintegração da posse de uma área de 6,50 hectares de terra, situada na localidade Lourença, da Zona Rural de Redenção do Gurguéia.
Nas ações em que se discute a posse, os requisitos para antecipação de tutela devem ser conjugados com aqueles contidos no art. 561 do CPC, a seguir:
“Art. 561. Incube ao ator provar:
I – a sua posse;
II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III – a data da turbação ou do esbulho;
IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.”
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que é possível a concessão de tutela antecipada em ação possessória de força velha, desde que preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, além dos requisitos estampados no artigo 561 do mesmo diploma legal, a serem aferidos pela instância de origem.
Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. CONCESSÃO DE LIMINAR. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC/1973. PREENCHIMENTO. EXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte que reconhece a possibilidade de concessão de tutela antecipada em ação possessória discutindo posse velha se preenchidos os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil de 1973, o que deve ser aferido em primeira instância. Incidência da Súmula nº 568/STJ. 3. A análise do preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada reclama o reexame das circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.752.612/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/2/2019, DJe de 13/2/2019.)”
Depreende-se dos autos que, na ata de audiência de justificação (Id. Num. 8402912), houve o depoimento e registro de duas testemunhas colhidos diretamente pelo magistrado, dentro das regras do contraditório e do procedimento legal traçado para a produção desse tipo de prova oral, as quais confirmaram a legítima posse do agravado e o esbulho praticado pelos agravantes.
Deveras, a situação de esbulho é confirmada através do Boletim de Ocorrência, Id Num. 8402913 - Pág. 15/17 e demais documentos acostados nos autos, tais como o memorial descritivo do imóvel e o recibo de inscrição no CAR.
Desta forma, tem-se que as constatações da exordial no sentido de que o agravado exercia a posse de referido imóvel restam, ao menos a princípio, devidamente comprovadas.
Assim, considerando que os recorrentes não se desincumbiram do seu ônus de prova quanto ao juízo possessório, conclui-se pelo acerto da decisão agravada, diante, sobretudo, do preenchimento dos requisitos legais estabelecidos nos artigos 300 e 561 ambos do CPC.
Isto posto, ante as razões consignadas, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse a justificar sua intervenção.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 12 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de junho de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0758196-75.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorATAILDE DE SOUSA LOPES
RéuRAIMUNDO DA SILVA LAURINDO
Publicação14/06/2023