TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000324-32.2013.8.18.0042
APELANTE: RAIMUNDO ROSAL FILHO
Advogado(s) do reclamante: VETUVAL MARTINS VASCONCELOS
APELADO: NONATO DE TAL, DAMIÃO DO MANELÃO, ADÃO DE TAL
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE OS FEITOS. PARTES DIFERENTES. RECURSO PROVIDO. 1. Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). 2. Ainda que guardem certa similitude, até porque se tratam de duas ações possessórias e pelo fato de o imóvel invadido ser o mesmo, se observa que as invasões se deram por pessoas diferentes e em datas diferentes. 3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Raimundo Rosal Filho contra sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jesus (PI) nos autos da “Ação de Manutenção/reintegração de Posse” que move contra Nonato de Tal e outros, ora apelados.
O magistrado de origem reconhecendo a litispendência declarou extinto o processo sem exame do mérito.
Irresignado, Raimundo Rosal Filho interpôs o presente recurso de Apelação sustentando, em síntese, que na origem cuida-se de ação de Reintegração/Manutenção de Posse proposta contra os réus porque estes invadiram uma parte da propriedade urbana sobre o qual o recorrente detém a posse e o domínio.
Afirma que em razão de decisão judicial estes autos passaram a tramitar apensados aos autos da Ação Possessória de n.º 0000129-28.2005.8.18.0042 e que nas duas ações possessórias a parte demandante e a gleba invadida são as mesmas, mas as invasões se deram em locais e datas diferentes e perpetradas por pessoas diferentes.
Assevera que inexiste litispendência, pois apesar da identidade da causa de pedir e de pedidos nas duas ações, as partes demandadas numa e noutra são distintas, e que a sentença recorrida é nula, eis que proferida em afronta ao contraditório.
Requer assim o provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença ou a reforma desta para afastar a litispendência, possibilitando o seu regular andamento.
Sem contrarrazões.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo por não vislumbrar motivo que a justifique.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, conheço do recurso em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
RAZÕES DO VOTO
Conforme relatado, insurge-se o Apelante contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito em razão da litispendência.
A litispendência ocorre quando se encontram em curso, ao mesmo tempo, duas ou mais ações idênticas quanto às partes, causa de pedir e ao pedido.
A respeito do tema, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY ensinam:
"Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A segunda ação tem que ser extinta sem conhecimento de mérito."( Código de Processo Civil Comentado, 10ª ed., p. 503)
Ocorre que no caso dos autos, não entendo presente a ocorrência de litispendência, já que os réus nas duas ações não são os mesmos, ao contrário, o polo passivo da presente Ação de reintegração de posse é totalmente diverso do polo passivo da Ação de Manutenção de Posse anteriormente ajuizada (processo n.º 0000129-28.2005.8.18.0042).
Ainda que guardem certa similitude, até porque se tratam de duas ações possessórias e pelo fato de o imóvel invadido ser o mesmo, se observa que as invasões se deram por pessoas diferentes e em datas diferentes.
Outrossim, não havendo a tríplice identidade entre os feitos - partes, causa de pedir e pedido - não há falar em litispendência, conforme entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. IDENTIDADE ENTRE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. PARTES DIFERENTES. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1 - Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do NCPC, haverá litispendência quando em trâmite dois processos idênticos, ou seja, com as mesmas partes, mesmo pedido e a mesma causa de pedir. 2 - Constatando que há identidade de pedido e de causa de pedir, mas diferença entre as partes, o MM. Juiz deverá determinar a reunião dos processos para julgamento conjunto, devido ao fenômeno da conexão e não extinguir o segundo processo, sem resolução de mérito, ao fundamento de que haveria litispendência. (TJ-MG - AC: 10082160002828001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 03/05/2017, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2017)
DECISÃO
Ao lume de todo o exposto, com fundamento nas razões fáticas e jurídicas acima exposta, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, CONCEDO-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e afastar a incidência da litispendência, devendo os autos retornarem à origem para seu regular processamento e julgamento.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0000324-32.2013.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorRAIMUNDO ROSAL FILHO
RéuNONATO DE TAL
Publicação17/05/2023