Acórdão de 2º Grau

Cobrança de Multa Moratória de Massa Falida 0756811-92.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA AO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSOS REPETITIVOS. Os sistemas informatizados foram colocados à disposição do Judiciário como forma de melhor instrumentalizar a realização da penhora ou a busca de bens do devedor, coadunando-se com os princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, não se mostrando, pois, necessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais colocados à disposição do exequente para a utilização do sistema Infojud. O STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.184.765/PA, Rel. Ministro Luiz Fux, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que "[...] a utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21/1/2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras". Tal entendimento tem sido estendido também à utilização do sistema INFOJUD. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756811-92.2022.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 21/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756811-92.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

AGRAVADO: COMERCIAL ACLA COMERCIO & REPRESENTACOES LTDA - ME

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA AO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSOS REPETITIVOS. 

Os sistemas informatizados foram colocados à disposição do Judiciário como forma de melhor instrumentalizar a realização da penhora ou a busca de bens do devedor, coadunando-se com os princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, não se mostrando, pois, necessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais colocados à disposição do exequente para a utilização do sistema Infojud.

O STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.184.765/PA, Rel. Ministro Luiz Fux, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que "[...] a utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21/1/2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras". Tal entendimento tem sido estendido também à utilização do sistema INFOJUD.

Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO

 

            Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do agravo para dar-lhe provimento, a fim de deferir a utilização de pesquisas via Infojud, para que seja fornecida a última declaração do Imposto de Renda do executada/agravada, com o intuito de que sejam localizados bens penhoráveis de sua propriedade, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina que, nos autos da Execução Fiscal n. 0025930-69.2007.8.18.0140, movida em face de COMERCIAL ACLA COMERCIO & REPRESENTACOES LTDA – ME, denegou a solicitação de informes do executado junto à Receita Federal, via sistema Infojud, à medida que não teriam sido esgotados os meios de localização do devedor e/ou de seus bens.


Nas razões recursais, o agravante defende a desnecessidade de exaurimento de vias extrajudiciais para que se pleiteie a utilização das ferramentas eletrônicas do sisbajud, renajud e infojud e que tais ferramentas eletrônicas foram criadas justamente com a finalidade de conferir maior eficiência, agilidade e economia na obtenção e transmissão de dados, de modo a otimizar o andamento do processo. Aduz que a jurisprudência mansa e pacífica do C. STJ e dos demais tribunais pátrios admite a consulta a tais sistemas informatizados (Sisbajud, Renajud, Infojud, Siel, Serasajud), independentemente do exaurimento de vias extrajudiciais. Requereu, ao fim, concessão de tutela antecipada recursal e o provimento do recurso (ID n. 7992223). Juntou documentos (ID n. 7992225/ 7992226).


Ao apreciar os efeitos que o recurso seria recebido, entendi por bem conceder a antecipação de tutela recursal, deferindo a realização das pesquisas solicitadas (ID n. 8001079).


Apesar de intimada, a parte agravada não se manifestou nos autos e, instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de se manifestar sobre o mérito do recurso por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 9946959).


É o relatório.

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.

 

II. MÉRITO


De início, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de Agravo de Instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau.


Assim, por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, no caso em apreço, resta inviável qualquer análise sobre o mérito da ação de origem. No caso concreto, portanto, esta decisão deve limitar-se à verificação do acerto da decisão que denegou a solicitação de informes do executado junto à Receita Federal, via sistema Infojud, à medida que não teriam sido esgotados os meios de localização do devedor e/ou de seus bens.


Conforme já mencionei em decisão anterior, entendo que os sistemas informatizados foram colocados à disposição do Judiciário como forma de melhor instrumentalizar a realização da penhora ou a busca de bens do devedor, coadunando-se com os princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, não se mostrando, pois, necessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais colocados à disposição do exequente para a utilização dos sistemas Renajud e Infojud.


Inclusive, com relação ao tema, o STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.184.765/PA, Rel. Ministro Luiz Fux, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que "[...] a utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21/1/2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras". 


Tal entendimento tem sido estendido também à utilização do sistema INFOJUD. Confira-se: 


PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 

1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens.

2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos.

3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2015. 4. Recurso Especial provido.

(REsp 1.582.421/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/4/2016, DJe 27/5/2016) 


Tal orientação também se encontra em julgados mais recentes, admitindo-se a expedição de ofício, pela via judicial, à Receita Federal (Infojud), e ao sistema Renajud, objetivando a obtenção de informações sobre bens do devedor passíveis de penhora. Veja-se:


"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR. 1. Consoante orientação deste Superior Tribunal de Justiça, após a edição da Lei nº 11.382/2006, não mais se exige a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens penhoráveis para a utilização do Sistema BACENJUD, não havendo, pois, a obrigatoriedade de exaurimento de diligências por parte da exequente para a localização de bens do devedor (Nesse sentido: EREsp 1.086.173/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 1º.2.2011). Esse mesmo entendimento deve ser aplicado também ao INFOJUD, porquanto se trata de meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. 2. Agravo interno não provido". (STJ, AgInt no AREsp 1398071/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019). (grifei)


"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução para prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen-Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 3. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.184.765/PA, de relatoria do Ministro Luiz Fux, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou que"a utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21/1/2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras". 4. O STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacen-Jud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17.8.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 1º/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/5/2015. 4. Recurso Especial provido". (STJ, REsp 1723898/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 23/11/2018). (grifei)


Vê-se, portanto, que não há ilegalidade ou inconstitucionalidade na utilização dos referidos sistemas, tampouco necessidade de esgotamento de outras diligências antes de seu manejo, porque, em que pese o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é movida no interesse do credor, a teor do disposto no artigo 797 do Código de Processo Civil. Ademais, o art. 835 do CPC retira da utilização do INFOJUD, RENAJUD ou BACENJUD seu caráter excepcional, já que constituem meios idôneos e eficazes para a localização de bens, depósitos ou aplicações em instituições financeiras, os quais estão em primeiro lugar na ordem de preferência de bens penhoráveis.


Portanto, entendo que assiste razão ao agravante quanto ao pedido de pesquisa junto ao sistema INFOJUD, uma vez que tal ferramenta foi criada devido à notória necessidade de tornar o processo de execução mais efetivo, garantindo os direitos do credor, sem afronta aos direitos do devedor.


Ante o exposto, conheço do agravo para dar-lhe provimento, a fim de deferir a utilização de pesquisas via Infojud, para que seja fornecida a última declaração do Imposto de Renda do executada/agravada, com o intuito de que sejam localizados bens penhoráveis de sua propriedade.


É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do agravo para dar-lhe provimento, a fim de deferir a utilização de pesquisas via Infojud, para que seja fornecida a última declaração do Imposto de Renda do executada/agravada, com o intuito de que sejam localizados bens penhoráveis de sua propriedade, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Joaquim Dias de Santanta Filho- Convocado. 

Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedimento: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 18 de JULHO de 2023.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0756811-92.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cobrança de Multa Moratória de Massa Falida

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

COMERCIAL ACLA COMERCIO & REPRESENTACOES LTDA - ME

Publicação

21/07/2023