Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801019-19.2018.8.18.0028


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A análise do caso deve ser feita à luz da Resolução Normativa nº 414/2010, vigente ao tempo da inspeção realizada. 2. Verifica-se que todas as formalidades trazidas pelo art. 129 dessa resolução foram observadas. 3. Constam no processo o Termo de Notificação e Informações Complementares – TOI, evidências fotográficas da irregularidade e a avaliação do histórico de medição. 4. Além disso foi entregue cópia do TOI ao filho do Apelante, que acompanhou a inspeção. 5. As exigências dos arts. 130 e 133 também foram cumpridas, considerando que as diferenças apuradas foram calculadas de acordo com o critério da carga instalada, tal como previsto na resolução; e que o consumidor foi informado da ocorrência, havendo na notificação memória de cálculo com os critérios utilizados e aviso da possibilidade de interposição de recurso. 6. O procedimento realizado respeitou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurando a oportunidade de defesa e participação do Recorrente, não havendo razão para a reforma da sentença. 7. Apelação conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801019-19.2018.8.18.0028 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801019-19.2018.8.18.0028

APELANTE: JOSE DA SILVA NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A análise do caso deve ser feita à luz da Resolução Normativa nº 414/2010, vigente ao tempo da inspeção realizada. 2. Verifica-se que todas as formalidades trazidas pelo art. 129 dessa resolução foram observadas. 3. Constam no processo o Termo de Notificação e Informações Complementares – TOI, evidências fotográficas da irregularidade e a avaliação do histórico de medição. 4. Além disso foi entregue cópia do TOI ao filho do Apelante, que acompanhou a inspeção. 5. As exigências dos arts. 130 e 133 também foram cumpridas, considerando que as diferenças apuradas foram calculadas de acordo com o critério da carga instalada, tal como previsto na resolução; e que o consumidor foi informado da ocorrência, havendo na notificação memória de cálculo com os critérios utilizados e aviso da possibilidade de interposição de recurso. 6. O procedimento realizado respeitou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurando a oportunidade de defesa e participação do Recorrente, não havendo razão para a reforma da sentença. 7. Apelação conhecida e improvida.




RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 7553071) interposta por José da Silva Nascimento contra sentença proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, ajuizada em face de Equatorial Piauí, no processo de nº 0801019-19.2018.8.18.0028.


Na sentença vergastada (ID 7553067), o juiz a quo julgou improcedente o pedido por entender que “a regularidade do Termo de Ocorrência e Inspeção somada às circunstâncias do caso concreto, evidenciam a discrepância do consumo durante os meses com relação ao consumo atual apurado após a troca do medidor, são suficientes para corroborar as alegações do réu. Nesse sentido, ao aplicar a multa o réu agiu no exercício regular de um direito, não havendo que se falar em ato ilícito, […].”


Em sua Apelação, o Recorrente alegou que “se insurge contra débito constituído a partir da diferença de consumo, […], após fiscalização no medidor de energia elétrica de sua unidade consumidora” e que “a forma de apuração desses valores não foi devidamente comprovada. In casu, não houve realização de perícia técnica imparcial, necessária à constatação da irregularidade.” Segundo ele, não lhe foi oportunizada “a apresentação de um profissional habilitado para acompanhar a inspeção no seu imóvel” e que “no período estava fora da casa, não praticou qualquer fraude no medidor”.


O Sr. José da Silva aduziu também que “O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a perícia produzida unilateralmente não é hábil para comprovar a existência de fraude, nem mesmo de comprovar sua autoria, especialmente porque, como dito, é dever da concessionária acompanhar mês a mês o consumo e a regularidade do aparelho de medição, que fica a sua inteira disposição.”


Por fim, o Recorrente afirmou que “não havendo prova cabal de ter sido o requerente o autor da suposta fraude, deve ser desconstituído o débito apurado para suposto consumo não registrado em sua unidade consumidora” e que “para cálculo de débitos dos consumidores decorrentes das supostas irregularidades nos medidores de energia elétrica são calcados em um ato administrativo (Resolução da ANEEL) que não encontra arrimo em nenhuma determinação legal, ou seja, são completamente ilegais, na medida em que não cabe a uma agência reguladora legislar, ainda mais sobre direito do consumidor”.


A Equatorial Piauí, em suas Contrarrazões à Apelação (ID 7553075), sustentou que “ao contrário do que dispõe a apelante, houve prévia notificação acerca da perícia nos medidores da apelante, respeitando o disposto na Resolução 414/2010 da ANEEL.” e que “em momento algum, imputou a alguém a autoria, mas entende-se que o consumidor se beneficiou desta situação irregular e ratifica que os valores cobrados são referentes à diferença entre o consumo estimado e o efetivamente faturado, procedimento amparado na legislação vigente, considerando a irregularidade detectada no sistema elétrico de medição.”


A Recorrida defendeu que “o procedimento administrativo foi devidamente realizado, sendo fartamente instruído com informações a respeito da unidade consumidora, bem como fotos dessa” e que “qualquer defesa com o objetivo de excluir o responsável da unidade consumidora pela parte autora das irregularidades, não o eximem do pagamento, pois ele foi beneficiado pelo consumo não registrado, objeto da cobrança.” Finalmente, disse que “no caso em tela não há que se falar em dificuldade ou onerosidade para a produção da prova de suas alegações por parte da Requerente.” e que “como não se desincumbiu de seu ônus, o julgamento deveria ter sido pela total improcedência do pedido.”


É o relatório. 


VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito


Cinge-se a controvérsia recursal acerca de supostas irregularidades no medidor de energia elétrica do Apelante. Assim, mostra-se necessária a análise do caso à luz da Resolução Normativa nº 414/2010, revogada em 2021 pela Resolução Normativa nº 1000/2021, porém vigente ao tempo da inspeção realizada.


Segundo a supramencionada resolução:


Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

§1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:

I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;

II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;

III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)

IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e

V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.

§2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo.

§3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.

§4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010)

[…]


Dito isso, verifica-se que todas essas formalidades foram observadas. Ora, constam no processo o Termo de Notificação e Informações Complementares – TOI (ID 7552850 fls. 7-10), evidências fotográficas da irregularidade (ID 7552850 fls. 6), e a avaliação do histórico de medição (ID 7552850 fls. 3-4). Além disso foi entregue cópia do TOI ao Sr. Ricardo da Silva, filho do Apelante, que acompanhou a inspeção (ID 7552850 fls. 8).


Uma vez atestada a irregularidade, preveem os arts. 130 e 133 da dita Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL que:


Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170:

[…]

IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou

[…]


Art. 133. Nos casos em que houver diferença a cobrar ou a devolver, a distribuidora deve informar ao consumidor, por escrito, a respeito dos seguintes elementos:

I – ocorrência constatada;

II – memória descritiva dos cálculos do valor apurado referente às diferenças de consumos de energia elétrica e de demandas de potências ativas e reativas excedentes, consoante os critérios fixados nesta Resolução;

III – elementos de apuração da ocorrência, incluindo as informações da medição fiscalizadora, quando for o caso;

IV – critérios adotados na compensação do faturamento;

V – direito de reclamação previsto nos §§ 1º e 3º deste artigo; e

VI – tarifa(s) utilizada(s).

§1º Caso haja discordância em relação à cobrança ou devolução dos respectivos valores, o consumidor pode apresentar reclamação, por escrito, à distribuidora, a ser realizada em até 30 (trinta) dias da notificação. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010)

§2º Na hipótese do §1º, a distribuidora deve comunicar, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, o resultado da reclamação ao consumidor, incluindo, em caso de indeferimento, informação sobre o direito do consumidor em formular reclamação à ouvidoria da distribuidora com o respectivo telefone, endereço para contato e demais canais de atendimento disponibilizados, observado o disposto no §1º do art. 200. (Redação dada pela REN ANEEL 574, de 20.08.2013.)

§3º Nos casos de diferenças a pagar, o vencimento da fatura com as diferenças, independente da data de sua apresentação, deve ocorrer após o término do prazo previsto no § 1º nos casos onde o consumidor não apresente sua reclamação, ou somente após a efetiva comunicação da distribuidora, nos casos do § 2º, considerados adicionalmente os prazos mínimos estabelecidos no art. 124. (Redação dada pela REN ANEEL 574, de 20.08.2013.)

§4º Na hipótese de o montante cobrado a maior não ter sido pago, a distribuidora deve cancelar a cobrança do referido valor e providenciar o reenvio da fatura com os valores devidamente ajustados.

§5º O prazo máximo para apuração dos valores, informação e apresentação da fatura ao consumidor nos casos de procedimentos irregulares ou deficiência de medição é de 36 (trinta e seis) meses a partir da emissão do TOI. (Incluído pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)


Tais exigências também foram cumpridas, considerando que as diferenças apuradas foram calculadas de acordo com o critério da carga instalada, tal como previsto na resolução; e que o consumidor foi informado da ocorrência, havendo na notificação memória de cálculo com os critérios utilizados e aviso da possibilidade de interposição de recurso (ID 7552832 fls. 5).


O consumidor, inclusive, interpôs recurso administrativo, que foi indeferido (ID 7552833 fls. 4-5).


Dessa forma, o procedimento realizado respeitou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurando a oportunidade de defesa e participação do Recorrente, não havendo razão para a reforma da sentença. Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. DEVIDO PROCESSO LEGAL. COBRANÇA DEVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Não há que se falar em violação ao direito de ampla defesa e contraditório quando efetivamente demonstrada a instauração do processo administrativo para apuração de irregularidades no medidor de energia elétrica da unidade consumidora, com realização de perícia e oportunidade de defesa, em estrita obediência ao disposto na Resolução nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). 2. Notificado para apuração de irregularidades no consumo de energia elétrica em sua unidade consumidora, resta assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, em atenção ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 3. Incomportável o pagamento de indenização, pois, restando comprovada a ocorrência de fraude no medidor de energia da residência do apelante, bem como a estrita observância ao princípio do devido processo legal na condução do procedimento administrativo, inexiste ato ilícito a ensejar reparação civil. 4. Apelo desprovido, com majoração de honorários, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC/15. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

(TJ-GO - Apelação Cível: 05756015920198090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 08/02/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021)


APELAÇÃO CÍVEL DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FRAUDE NO MEDIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. A produção de prova judiciária se destina ao processo, sendo, porém, o juiz o destinatário principal das provas, pois essas têm por finalidade a formação da sua convicção. No caso, não há cerceamento de defesa visto que os documentos acostados aos autos pela concessionária de energia elétrica comprovam a existência de irregularidades no medidor de energia elétrica do autor, verificando-se um registro de consumo inferior ao efetivamente utilizado. Ademais, em relação à responsabilidade do titular da unidade consumidora para com o medidor existente nas dependências de sua residência e/ou estabelecimento, o fato independe da efetiva demonstração da autoria da irregularidade apontada, uma vez que, nos termos do artigo 105 da Resolução nº 456/00 e do art. 167 da Resolução nº 414/10, ambas da ANEEL, aquele é responsável pela guarda e conservação do dito equipamento. Desnecessária para o deslinde da causa, pois, a diligência requerida concernente à oitiva das testemunhas. 2. FRAUDE. É devida a cobrança ao usuário a título de recuperação de consumo decorrente de fraude no medidor. Fraude comprovada pela substancial diminuição no consumo, bem como pelo laudo pericial juntado aos autos. APELO DESPROVIDO.

(TJ-RS, Apelação Cível, Nº 70075231126, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em: 22-11-2017)


Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento da Apelação Cível interposta por José da Silva Nascimento, mantendo in totum a sentença recorrida.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2023.


Des. José Ribamar Oliveira

Relator

 

Detalhes

Processo

0801019-19.2018.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

JOSE DA SILVA NASCIMENTO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

26/06/2023