Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000092-33.2019.8.18.0099


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES NÃO DEMONSTRADA. EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA O RECEBIMENTO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO ACOSTADO AOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DEVOLUÇÃO EM SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E RESTITUIÇÃO DO VALOR DEPOSITADO. VEDAÇÃO AO PRINCÍPIO DA REMORMATIO IN PEJUS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO QUE ALMEJA A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000092-33.2019.8.18.0099 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 04/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000092-33.2019.8.18.0099

RECORRENTE: MARIA DA GUIA FEITOSA DE BRITO

Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS LIMA DE FREITAS

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES NÃO DEMONSTRADA. EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA O RECEBIMENTO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO ACOSTADO AOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DEVOLUÇÃO EM SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E RESTITUIÇÃO DO VALOR DEPOSITADO. VEDAÇÃO AO PRINCÍPIO DA REMORMATIO IN PEJUS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO QUE ALMEJA A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Vistos.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por  MARIA DA GUIA FEITOSA DE BRITO em desfavor de BANCO BRADESCO sob a alegação de que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, apesar de não ter realizado nenhum contrato de empréstimo com o banco réu.

A sentença julgou procedente, os pedidos iniciais para:  declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado de objeto dos autos; condenar a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados, que tenham ocorrido há menos de 5 (cinco) anos do ajuizamento da inicialassegurando-se à instituição financeira abater os valores efetivamente depositados. Sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência. Quando ao pedido de repetição de indébito, incide juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; e condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ (ID 7438187).

O recorrente requer em suas razões a reforma da sentença recorrida para que seja majorado o valor dos danos morais (ID 7438189).

Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença (ID 7438194).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Adianto que não assiste razão à recorrente, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

Entendo que o quantum indenizatório não comporta alteração, devendo ser respeitado o Princípio da Imediatidade, o qual prestigia a impressão obtida por quem instruiu o processo inicialmente. A alteração do valor fixado em primeira instância só ocorre em casos de manifesta desproporcionalidade, quando demonstrada a ocorrência de equívoco na análise de fatos e provas (error in judicando), o que aqui não se vislumbra.

Nesse sentido, o entendimento da Terceira Turma Recursal, com o qual coaduno:



RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COBRANÇA DE VALORES REFERENTES A JUROS DE OBRA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIRMAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. - A parte autora, ora recorrente, pretende a majoração do valor arbitrado a título de danos morais. Entretanto, o quantum arbitrado na origem (R$ 2.500,00) merece ser mantido, posto que, privilegiando-se o princípio da imediatidade, bem como observada a impossibilidade de tarifação, atendeu aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como ao dúplice caráter desse tipo de indenização (pedagógico e compensatório), sem praticar o excesso de proporcionar o enriquecimento indevido, além de atentar para a capacidade econômica das partes, elementos que devem ser considerados na quantificação dos danos imateriais. - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005503339, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 10/03/2016) (sem grifo no original)



RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO, IN RE IPSA. PRETENSÃO RECURSAL QUANTO A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. MERA ATIVIDADE REVISORA DA TURMA RECURSAL E NÃO SUBSTITUTIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE CONSIDERAR AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. VALOR MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005865555, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 28/01/2016) (sem grifo no original)



Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, confirmando o disposto em sentença.

Vencida, arcará a recorrente com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, estes fixados em 20% do valor de condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC, pelo prazo de 05 (cinco) anos.

É como voto.



Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora





 

 



Teresina, 03/07/2023

Detalhes

Processo

0000092-33.2019.8.18.0099

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DA GUIA FEITOSA DE BRITO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

04/07/2023