TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800370-63.2020.8.18.0067
APELANTE: TERESA MARIA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO, FERNANDA DE BRITO MAGALHAES, NEWTON LOPES DA SILVA NETO
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATOR(A):FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO INAPLICÁVEL. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).
2 – Tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, impõe-se o desprovimento do recurso.
3 - Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
4 - Resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida ao pagamento da repetição de indébito, assim inaplicável o instituto da compensação, vez que sequer há prova do recebimento dos valores.
5 – Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO VOTORANTIM S.A. contra acórdão (Num. 8124422) proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso para julgar a ação originária parcialmente procedente, nos seguintes termos:
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e afastar a alegação de prescrição do fundo de direito; reconhecendo, porém, a prescrição da pretensão relativa às parcelas descontadas anteriores a 15 de maio de 2015. Ato contínuo, julgo a ação originária parcialmente procedente, para i) declarar a nulidade do Contrato nº 198118967 e determinar a suspensão imediata dos descontos dele decorrentes (caso ainda existentes); ii) condenar o banco réu/apelado à restituição em dobro das parcelas descontadas, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela) (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil), observadas as parcelas descontadas atingidas pela prescrição; iii) e condenar o banco réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (STJ: AgInt no REsp 1300149/SC) (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Invertida a sucumbência, condeno o banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).
Nas razões recursais (Num. 8418922), o embargante afirma que o acórdão vergastado é omisso porquanto não se pronunciou acerca da necessidade de expedição de ofício e nem quanto ao pedido de compensação. Requer seja sanada a omissão.
Devidamente intimada (Num. 8896306), a embargada deixou de apresentarem contrarrazões aos embargos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).
Na hipótese, alega a embargante que o acórdão recorrido foi omisso porquanto não se pronunciou acerca da necessidade de expedição de ofício e nem quanto ao pedido de compensação;
DA DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
Cinge-se a controvérsia acerca da validade do contrato de empréstimo consignado nº 198118967 que motivou o início de descontos no benefício previdenciário da parte autora, ora apelante (Num. 6482292 - Pág. 6).
Assim, a ação pugna pela nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado pelas partes integrantes da lide, como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais.
Na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.
No mesmo sentido, segue jurisprudência:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. IMPERTINÊNCIA DO EXAME DE REGRA PROCEDIMENTAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Reconhecida a responsabilidade objetiva do fornecedor, a ele se impunha o ônus probatório acerca do afastamento do liame entre o produto e o dano sofrido.
2. Modificar a conclusão do acórdão recorrido, de que ficou demonstrada a falha do produto, o que não foi desconstituído pela parte agravante, demandaria o reexame de fatos e provas, o que, em regra, não se amolda à via do recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.822.236/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
Nas razões de seus embargos, o embargante procura se desvencilhar do seu dever probatório.
Entretanto, diante do instituto da inversão ônus probatório, é cediço que é responsabilidade da instituição financeira requerida a comprovação do repasse de valores, sendo incabível a distribuição do ônus probatório para outras pessoas.
Por conseguinte, é desnecessária a expedição de ofício, requerida pelo banco embargante.
DA INAPLICABILIDADE DA COMPENSAÇÃO
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 )
Logo, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida ao pagamento da repetição de indébito.
Inaplicável o instituto da compensação, vez que sequer há prova válida do recebimento dos valores.
Assim, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.
III – DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau. É como voto.
0800370-63.2020.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorTERESA MARIA DE OLIVEIRA
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação28/06/2023