Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0010159-13.2016.8.18.0083


Ementa

RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER FIXADA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DE ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010159-13.2016.8.18.0083 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 28/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010159-13.2016.8.18.0083

RECORRENTE: TIM CELULAR S.A., TIM S.A
REPRESENTANTE: TIM S.A

Advogado(s) do reclamante: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA

RECORRIDO: ANTONIO CARLOS ALVES BRANDAO

Advogado(s) do reclamado: PEDRO HENRIQUE BRANDAO BRAGA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO HENRIQUE BRANDAO BRAGA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER FIXADA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DE ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010159-13.2016.8.18.0083
Origem: 
RECORRENTE: TIM CELULAR S.A., TIM S.A
REPRESENTANTE: TIM S.A
 
Advogado do(a) RECORRENTE: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A

RECORRIDO: ANTONIO CARLOS ALVES BRANDAO
Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE BRANDAO BRAGA - PI13854-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que tem sido vítima de descontos indevidos nos créditos colocados na sua linha pré-pago de telefonia móvel, sem autorização.

Sobreveio sentença, já transitada em julgado, a qual julgou parcialmente procedente a demanda para: A) Condenar a ré a restituir ao autor, em dobro, o valor de R$ 25,50 (vinte e cinco reais e cinquenta centavos), totalizando, assim, o valor de R$ 51,00 (cinquenta e um reais), corrigido monetariamente a contar do dia dos respectivos desembolsos, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; B) Determinar que a parte Requerida providencie a imediata suspensão da cobrança e dos descontos referentes ao serviço questionado nesta ação (VO-Novitech - Pcte semanal Infinity Recado), e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo do referido serviço, sob pena de multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 5.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 do Código de Processo Civil (Evento nº 20 – PROJUDI).

Ultrapassado o prazo recursal e iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte autora/requerida interpôs embargos à execução pleiteando, em síntese, o cumprimento da obrigação de fazer e o não cabimento da aplicação da multa diária.

O referido recurso foi parcialmente acolhido apenas para diminuir o valor da multa devida para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Inconformada com a decisão proferida, a parte executada interpôs o presente recurso inominado utilizando, em síntese, os mesmos argumentos dos embargos à execução, visando a reforma da decisão impugnada e a exclusão da multa diária.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Após a análise detida dos autos, observo que o cerne da controvérsia reside na análise sobre o cumprimento ou não da obrigação de fazer fixada no título executivo judicial, para fins de concluir pela aplicação das astreintes nela fixada.

No caso em questão, em que pese os argumentos em sentido contrário da parte recorrente, constato que o consumidor comprovou o descumprimento da decisão judicial e a realização de descontos na sua linha telefônica a título de “O-Novitech - Pcte semanal Infinity Recado”, conforme extratos de consumo inseridos nos eventos 34, 39 e 43 do presente processo quando tramitava no Sistema Eletrônico PROJUDI, razão pela qual se mostra necessária a aplicação das astreintes.

Além disso, ao meu sentir, não há que se falar em irrazoabilidade no valor de R$ 3.000,00 estabelecido pelo juízo de origem, quantia esta suficiente para alcançar os objetivos das astreintes.

Assim, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.



Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 26/06/2023

Detalhes

Processo

0010159-13.2016.8.18.0083

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

TIM CELULAR S.A.

Réu

ANTONIO CARLOS ALVES BRANDAO

Publicação

28/06/2023