TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001436-72.2013.8.18.0030
Origem: Oeiras / 1ª Vara
Apelante: ANTÔNIO DE PÁDUA SOARES FERREIRA
Advogado: Olímpio Ronaldo Gomes Dos Santos (OAB/PI nº3.825)
Apelado: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS PEQUENOS TRABALHADORES RURAIS DA FAZENDA CROATÁ
Advogada: Magna Ferreira Da Frota (OAB/PI nº5.468)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - DIREITO DE PROPRIEDADE - ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL - REQUISITOS PREENCHIDOS - DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A ação reivindicatória encontra respaldo no artigo 1.228 do Código Civil, segundo o qual: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. 2. Para a procedência da ação reivindicatória, é necessário que o autor detenha a titularidade do domínio sobre o bem reivindicando, que o bem esteja devidamente individualizado e injustamente em poder do réu. 3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem-se por injusta a posse quando exercida sem título oponível ao proprietário, pouco importando a boa-fé ou má-fé do possuidor - REsp: 1403493 DF. 4. Desse modo, sendo incontroverso o legítimo título de domínio da autora e comprovada a posse injusta do réu, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a reivindicatória. Consequentemente, não tem direito à indenização por eventuais acessões ou benfeitorias, na forma do artigo 1.219 do Código Civil. 5. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença, em consonância com o parecer ministerial. No mais, deixam de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto já fixados no patamar máximo estabelecidos nos §§ 2º e 3º, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO DE PADUA SOARES FERREIRA em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Oeiras-PI, nos autos da Ação Reivindicatória nº 0001436-72.2013.8.18.0030, proposta pela ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS PEQUENOS TRABALHADORES RURAIS DA FAZENDA CROATÁ, ora apelada.
Em sentença, Id. Num. 8179314 - Pág. 39/45, o juízo a quo julgou procedente o pedido inicial para decretar válido o direito de propriedade da associação autora sobre a área descrita na exordial, determinando ao réu a imediata desocupação do imóvel em litígio. Ademais, condenou a parte requerida em custas e honorários advocatícios, estes no importe de 20% do valor atualizado da causa.
Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso, Id. Num. 8179515 - Pág. 20/24, aduzindo que o julgamento se ateve somente às provas juntadas pelo autor e que o réu foi vítima de perseguição pelo presidente da associação, estando na justa posse do bem, pois, encontrava-se adimplente com suas obrigações financeiras e sociais durante o período em que permaneceu associado. Pugna pelo provimento do recurso e total improcedência do pleito autoral, com a reintegração do réu ao imóvel esbulhado ou, subsidiariamente, a indenização das benfeitorias úteis e necessárias.
Embora devidamente intimada, a associação recorrida deixou de apresentar contrarrazões.
O Ministério Público Superior, Id. Num. 9446672 - Pág. 1/5, emitiu parecer opinando pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de apelação, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.
É o relatório. Determino a inclusão do processo em pauta de julgamento.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.
II – MÉRITO
Extrai-se dos autos que a recorrida ajuizou a presente ação reivindicatória em face do recorrente, com intuito de reaver a posse de imóvel localizado no assentamento denominado “CROATÁ", com área total de 961.33,55ha, na zona rural do município de Colônia do Piauí-PI, objeto da matrícula R-2-2.711.
Naquela oportunidade, a associação autora consignou que a referida propriedade foi adquirida com recursos do Fundo de Terras e Reforma Agrária e que o recorrente deixou de pagar as mensalidades relativas ao crédito fundiário, dentre outras obrigações contratuais, motivo pelo qual foi excluído do programa através de Assembleia Geral realizada em 04 de maior de 2013.
Diante dessas premissas fáticas, cumpre aqui analisar se estão presentes os requisitos necessários à retomada do aludido imóvel rural.
A ação reivindicatória encontra respaldo no artigo 1228 do Código Civil, segundo o qual “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
Para a procedência da ação reivindicatória, é necessário: a) que o autor detenha a titularidade do domínio sobre o bem reivindicando; b) que o bem esteja devidamente individualizado; c) que o bem esteja injustamente em poder do réu.
Sobreleva anotar que, nas ações petitórias, o conceito de posse injusta não é o mesmo que prevalece para os interditos possessórios. Em ação dominial, considerando a interpretação dada ao art. 1.228 do Código Civil, a posse injusta não padece necessariamente de vícios de violência, clandestinidade e precariedade, e sim pela ausência de título hábil a legitimar a posse, ainda que o réu esteja de boa-fé.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem-se por injusta a posse quando exercida sem título oponível ao proprietário, pouco importando a boa-fé ou má-fé do possuidor.
Nesse sentido:
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE BENS PÚBLICOS OBJETO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO CELEBRADO COM TERCEIRO. OFERTA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO DOS DIREITOS ALUSIVOS AO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS PELO ATUAL OCUPANTE DOS IMÓVEIS (O ARREMATANTE). 1. O ajuizamento da ação reivindicatória - de natureza real e fundada no direito de sequela -, reclama a existência concomitante de três requisitos específicos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a demonstração da posse (ou detenção) injusta do réu ( REsp 1.060.259/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 04.04.2017, DJe 04.05.2017; REsp 1.152.148/SE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13.08.2013, DJe 02.09.2013; e REsp 1.003.305/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18.11.2010, DJe 24.11.2010). 2. Na hipótese dos autos, não há controvérsia sobre a titularidade do domínio do autor, tendo sido os bens - objeto da reivindicatória - devidamente individualizados. O recorrente, contudo, afirma que sua "posse" era justa, por não ser violenta, clandestina ou precária, ex vi do disposto no artigo 1.200 do Código Civil, o que ensejaria a inadmissibilidade da ação reivindicatória. 3. Nada obstante, como bem assinalado pela doutrina, "a noção ampla de posse injusta a que alude o caput do art. 1.228 do Código Civil não corresponde ao conceito estrito de posse injusta espelhado no art. 1.200 do mesmo estatuto (posse violenta, clandestina ou precária), posto que mais extensa", referindo-se àquela que, "mesmo obtida pacificamente - despida dos realçados vícios -, sobeja desamparada de causa jurídica eficiente capaz de respaldar a atividade do possuidor" (FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil, vol. 5: reais. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 297). 4. Desse modo, excetuada a hipótese em que for configurada posse ad usucapionem, o cabimento da ação reivindicatória reclama apenas a constatação de que a posse - ou a detenção - do réu se contrapõe ao exercício do direito de propriedade do autor, inexistindo causa jurídica adequada que legitime a atuação do possuidor/detentor. Nessa perspectiva, até mesmo a posse ad interdicta, defensável por interditos possessórios, não constitui obstáculo à procedência do pedido reivindicatório, prevalecendo o direito do titular do domínio de exercer suas faculdades de uso, gozo e disposição da coisa (artigos 524 do Código Civil de 1916 e 1.228 do Código Civil de 2002). 5. Consoante incontroverso na origem: […] 10. Ademais, merece destaque a assertiva do Tribunal de origem no sentido de inexistir comprovação, nos autos, de que quaisquer melhoramentos ou atos voltados à conservação dos bens foram, efetivamente, custeados pelo demandado. 11. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1403493 DF 2012/0134854-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2019).”
No presente caso, conquanto o recorrente afirme que cumpriu suas obrigações contratuais, verifica-se, dos documentos colacionados à exordial, que o réu possuía parcelas referentes às mensalidades do crédito fundiário em atraso, além de outros débitos relativos aos serviços necessários à manutenção do imóvel, assim como reiteradas faltas às reuniões da associação, o que culminou com a sua regular exclusão, na forma dos artigos 11 a 14 do Estatuto Social da Associação (Id. Num. 8179309 - Pág. 36/37).
Nesse contexto, observa-se que após a exclusão do recorrente do programa, houve a retificação da Escritura Pública de Compra e Venda do Assentamento (Id. Num. 8179312 – Pág. 41/46), com vista a alteração da garantia fidejussória averbada no registro do imóvel, promovendo-se a substituição do apelante por outro fiador/beneficiário no contrato.
Assim, resta comprovada a posse injusta do recorrente, isto porque, mesmo sem justo título ou qualquer outro motivo que legitimasse a sua posse, permaneceu renitente em desocupar o referido imóvel.
Desse modo, sendo incontroverso o legítimo título de domínio da autora e o registro da área discutida na presente ação, Id. Num. 8179312 - Pág. 25, constante na matrícula nº R-2-2-711, às fls. 211, do Livro 2/I de Registro Geral, do Cartório do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis – Oeiras/PI, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a reivindicatória.
Consequentemente, cumprido o mandado de reintegração, não há se falar em direito de retenção ou indenização das despesas referentes às benfeitorias, porquanto inexistem provas nos autos de que as poucas benfeitorias executadas no imóvel foram, de fato, realizadas pelo apelante enquanto possuidor de boa-fé, encargo processual que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença, em consonância com o parecer ministerial.
No mais, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto já fixados no patamar máximo estabelecidos nos §§ 2º e 3º, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 12 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de junho de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0001436-72.2013.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorANTONIO DE PADUA SOARES FERREIRA
RéuASSOCIACAO COMUN DOS PEQ TRABALHADORES RURAIS DA FAZENDA CROATA
Publicação14/06/2023