TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010599-35.2018.8.18.0084
RECORRENTE: GUARIBAS VEICULOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOSE DE CARVALHO JUNIOR
RECORRIDO: RICARDO DE CASTRO LOPES
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO CASIMIRO DE SOUSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. VEÍCULO VENDIDO. COMUNICAÇÃO DE VENDA AO DETRAN. COBRANÇA DE MULTAS E IPVA POSTERIORES A COMUNICAÇÃO DE VENDA. COBRANÇA INDEVIDA. DÉBITO INEXIGÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO.
- A jurisprudência pátria entende que o pedido de bloqueio administrativo, em que pese não ser a comunicação de venda prevista no art. 134 do CTB, é meio capaz de demonstrar a ocorrência de transferência do bem, de modo que a obrigação inerente à titularidade do bem persiste somente até a data do mencionado pedido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010599-35.2018.8.18.0084
Origem:
RECORRENTE: GUARIBAS VEICULOS LTDA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO JOSE DE CARVALHO JUNIOR - PI5763-A
RECORRIDO: RICARDO DE CASTRO LOPES
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO CASIMIRO DE SOUSA - PI5860-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DE NÃO TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz ter sido cobrada indevidamente por multas e IPVA do veículo FORD/ECOSPORT XLT.1.6L, ano 2004, placa LVY-8223, Picos – PI, RENAVAM: 824787854, ao qual era o antigo proprietário. Alega que realizou a venda do veículo em setembro de 2009. Ao final, pleiteia a declaração de inexistência dos débitos em nome da autora posteriores à comunicação de venda, bem como indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES O PEDIDO formulado na inaugural e, por via de arrastamento, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONDENO a demandada GUARIBAS VEÍCULOS LTDA a promover, no prazo de 30 (trinta) dias, a transferência de propriedade do veículo objeto desta lide, bem como dos débitos oriundos de IPVA e multas (DETRAN e PRF), sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 dias e que incidirá a partir do transcurso do prazo estabelecido para cumprimento voluntário da obrigação de fazer. JULGOU IMPROCEDENTE o pedido de indenização pelos danos morais alegados, por entender que a situação narrada não se mostrou suficiente para lesar seu patrimônio imaterial, inexistindo ainda prova da efetiva repercussão negativa, pelo que, não vislumbro hipótese de dano moral indenizável, sem contar, ainda, que todos esses aborrecimentos poderiam ter sido evitados se o demandante tivesse cumprido a sua obrigação de comunicar ao órgão competente a transferência de propriedade do veículo, nos termo do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
Razões do recorrente, alegando, em síntese: da sinops fática; das razões para reforma da decisão recorrida; do mérito; da ausência responsabilidade civil da recorrente; da necessidade de reforma. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença para acolher a preliminar de prescrição, e no mérito, a improcedência dos pedidos..
Contrarrazões recursais apresentadas.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, adoto os fundamentos da sentença quanto a preliminar arguida em recurso.
A presente questão concentra-se na legalidade da cobrança de multas e do IPVA após a venda do automóvel e a comunicação de venda ao DETRAN.
Sobre a questão a jurisprudência tem predominantemente firmado o entendimento de que havendo o cumprimento da regra do art. 134 do CTB antes da cobrança do IPVA, torna inexigível o débito em relação ao vendedor.
Neste sentido a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IPVA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE EM TEMPO HÁBIL. Pretensão do autor de ver cancelados débitos fiscais pela venda de veículo. Ordem concedida na origem, para declarar inexigíveis as cobranças de IPVA posteriores à comunicação de venda do veículo. Hipótese na qual a autora demonstrou o cumprimento da obrigação disciplinada pelo art. 134 do CTB e pelo art. 6º, II, da Lei Estadual nº 13.296/2008, antes da cobrança do IPVA. Entendimento consolidado do Eg. STJ. Responsabilidade solidária relativamente ao pagamento do imposto que se estende até a data da comunicação da venda ao órgão competente. Sentença mantida. Recurso não provido.
(TJ-SP - APL: 10004747820158260114 SP 1000474-78.2015.8.26.0114, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 03/08/2016, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/08/2016)
Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelas recorrentes nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado eletronicamente.
Teresina, 21/09/2023
0010599-35.2018.8.18.0084
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorGUARIBAS VEICULOS LTDA
RéuRICARDO DE CASTRO LOPES
Publicação21/09/2023