Acórdão de 2º Grau

Reivindicação 0002299-92.2017.8.18.0028


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE DO AUTOR. COMPROVANTE DE PAGAMENTO ITBI INTER VIVOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Restou demonstrado que o autor vendeu o imóvel em litígio para os Sr. Valdemar Gomes de Sousa, conforme pagamento de ITBI constante nos autos. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002299-92.2017.8.18.0028 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002299-92.2017.8.18.0028

APELANTE: FRANCISCO MAURO GOMES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: LAIS EVELLYNE FEITOSA DE SOUSA, LAYANE EVELYN FEITOSA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: ADRIANO BESERRA COELHO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE DO AUTOR. COMPROVANTE DE PAGAMENTO ITBI INTER VIVOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Restou demonstrado que o autor vendeu o imóvel em litígio para os Sr. Valdemar Gomes de Sousa, conforme pagamento de ITBI constante nos autos.

2. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002299-92.2017.8.18.0028
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO MAURO GOMES DE SOUSA 
Advogados do(a) APELANTE: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A

APELADO: LAIS EVELLYNE FEITOSA DE SOUSA, LAYANE EVELYN FEITOSA DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO BESERRA COELHO - PI3123-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO MAURO GOMES DE SOUSA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO REIVINDICATÓRIA (Processo nº 0002299-92.2017.8.18.0028, 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI).

Ingressou a parte autora com a ação alegando que é proprietário de um imóvel localizado na Rua José de Guimarães, nº 956, Centro, Floriano - PI e que locou o imóvel para o Sr. Valdemar Gomes de Sousa para fins residenciais, em razão da dificuldade financeira que este passava. Informa que antes do Sr. Valdemar falecer, já estava conversando sobre a devolução do imóvel. Afirma, ainda, que após o falecimento do Sr. Valdemar tentou por diversas vezes reaver o bem das requeridas de forma amigável, porém sem êxito. Ao final, requer a procedência da ação com a imediata desocupação do imóvel pelas requeridas, bem como o pagamento de indenização referente aos aluguéis pelo período de ocupação irregular.

Citadas, as requeridas apresentaram contestação, alegando que Francisco Mauro Gomes de Sousa e o Sr. Valdemar Gomes de Sousa firmaram um acordo verbal de venda de imóvel pelo valor de R$ 10.000,00. Afirma que o Sr. Valdemar e a companheira Sra. Maria do Socorro Feitosa passaram a residir no imóvel no ano de 1999. No ano de 2003, o Sr. Valdemar iniciou os procedimentos de transferência do imóvel. Aduz, ainda, que as requeridas também residiram no imóvel desde a infância. Sustentaram que estão no imóvel há mais de 15 anos, se comportando como se donas fossem, possuindo os requisitos necessários para a aquisição por meio da usucapião.

Audiência de instrução realizada com a oitiva das testemunhas do autor, Adriano da Silva Coelho, Neuromar Rodrigues Santos e os informantes Evanildo Gomes de Sousa e Maria de Lourdes Gomes de Sousa.

Por sentença (Num. 8546231 - Pág. 1/3), o MM. Juiz julgou: “IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida.”

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação reiterando os argumentando da inicial e requerendo a reforma da sentença.

Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento deste apelo.

Provocado, o Ministério Público do Piauí devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção ministerial.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Conheço o recurso, eis que nele existentes os pressupostos de sua admissibilidade.

Trata-se de Ação Reivindicatória em que o autor afirma ter herdado um imóvel na rua José de Guimarães, nº 956, centro, na cidade de Floriano/PI.

Aduz que seu tio, o Sr. Valdemar Gomes de Sousa, pai das apeladas, passou por dificuldades financeiras e que no ano de 1999, passou a morar no imóvel, com sua anuência, pois não tinha onde morar e estava sem condições financeiras para adquirir um imóvel. Afirma na inicial que deixaria seu tio morar no local por tempo indeterminado, ate se restabelecer financeiramente.

Da documentação acostada aos autos, o que se observa é que o imóvel em litígio foi inicialmente cedido pelo apelante para que o pai das apeladas, Sr. Valdemar Gomes de Sousa, morasse com sua família. Anos depois, antes de vir a óbito, o Sr. Valdemar iniciou um processo de transferência desse bem, conforme Laudo de Avaliação, Id 8545754 - Pág. 73 e pagamentos de taxas de ITBI, Laudênio e Certidão Negativa, Id 8545754 - Pág. 74/76.

Alegou inicialmente o apelante ter cedido o imóvel para seu tio porque o mesmo se encontrava com situação financeira em dificuldades, mas logo depois afirma que recebeu do mesmo, pela contraprestação, o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).

Sendo assim, verifica-se que houve a realização de pagamento feito pelo Sr. Valdemar, conforme o autor/apelante afirma, porém, não restou demonstrado nos autos a que se refere esse valor.

O que está comprovado, pela documentação acostada, é que foi iniciado o processo de transferência do imóvel em litígio e que o mesmo não foi concluído porque o Sr. Valdemar veio a óbito.

A ação reivindicatória, ajuizada pelo autor/apelante, tem natureza real, e por meio dela o demandante, que perdeu a posse inerente à propriedade, e almeja reavê-la, deve não só provar a propriedade do bem, mas também comprovar a posse injusta do ocupante do imóvel reivindicado.

A respeito refira-se o teor do art. 1228 caput CC:

O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.”

Entendo que não ficou demonstrada a posse injusta das demandadas/apeladas sobre o imóvel em questão. Isso porque, ao passo que o apelante alega que as apeladas estão na posse da área de que não são proprietárias, as apeladas afirmam que houve um acordo verbal de venda do imóvel entre o apelante e o Sr. Valdemar. A prova testemunhal dá conta da existência de um contrato verbal de venda do imóvel em questão e a comprovação de pagamento da taxa de ITBI, Laudênio e Certidão Negativa, Id 8545754 - Pág. 74/76 podem comprovar isso.

ANTE O EXPOSTO, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, com a manutenção da sentença em todos seus termos.

É o voto.

 

 

 



Teresina, 04/07/2023

Detalhes

Processo

0002299-92.2017.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Reivindicação

Autor

FRANCISCO MAURO GOMES DE SOUSA

Réu

LAIS EVELLYNE FEITOSA DE SOUSA

Publicação

05/07/2023