Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0802718-60.2020.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C. INEXIGIBILIDADE DE DEBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. GOLPE DO MOTOBOY. ESTELIONATÁRIOS SE IDENTIFICAM COMO FUNCIONÁRIOS DO BANCO REQUERIDO. OPERAÇÕES FORA DA REALIDADE DE CONSUMO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DEVER DE SEGURANÇA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802718-60.2020.8.18.0162 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 07/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802718-60.2020.8.18.0162

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO

RECORRIDO: ALDA CAMPELO ARAUJO DE MELO

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DE OLIVEIRA LOIOLA JUNIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C. INEXIGIBILIDADE DE DEBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. GOLPE DO MOTOBOY. ESTELIONATÁRIOS SE IDENTIFICAM COMO FUNCIONÁRIOS DO BANCO REQUERIDO. OPERAÇÕES FORA DA REALIDADE DE CONSUMO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DEVER DE SEGURANÇA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802718-60.2020.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
 
Advogados do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A

RECORRIDO: ALDA CAMPELO ARAUJO DE MELO
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO DE OLIVEIRA LOIOLA JUNIOR - PI3700-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal




Trata-se de recurso inominado em AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C. INEXIGIBILIDADE DE DEBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. a parte autora afirma que caiu no “golpe do motoboy”, recebendo ligação informando que tinham feito compras no seu cartão, e em razão disso ligou para o número que consta no verso do seu cartão de crédito, sendo atendida por pessoa que solicitou à autora que cortasse o seu cartão e que para não ter dúvidas sobre a clonagem e a inutilização dos cartões que a central retiraria os mesmos para averiguação e inutilização. Como resultado, o cartão teria sido utilizado para compras indevidas. Alega que os estelionatários tinham amplo conhecimento de informações pessoais da autora, algumas das quais estavam exclusivamente sob a guarda do réu. Requer que cessem imediatamente as cobranças na fatura da Autora das parcelas não reconhecidas, condenação do requerido a pagar ao requerente o valor correspondente R$ 18.147,90 (dezoito mil cento e quarenta e sete reais e noventa centavos) e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que acolhe parcialmente o pedido formulado na inicial, in verbis:


Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

Determinar que o réu pague, a título de restituição de danos materiais, a quantia de R$ 18.147,90 (dezoito mil cento e quarenta e sete reais e noventa centavos), referente ao valor pago indevidamente pela autora pelas compras contestadas e aos saques indevidos, devendo ainda incidir correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês (art. 405 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), estes a contar da citação inicial.

Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.

Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).


Recurso interposto pelo Banco recorrente, no qual alega: realidade fática; fortuito externo; pretensão de declaração de inexistência das operações; inexistência de danos materiais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Verifica-se que a parte autora foi vítima de fraude em que terceiros se passaram por funcionários do banco recorrente, efetuada através de ligação para número que constava nas costas do cartão de crédito e com utilização de informações pessoais da parte autora, de conhecimento da instituição bancária.

A recorrente alega ausência de responsabilidade objetiva sob o fundamento de culpa exclusiva da vítima e de terceiro. Entretanto, ainda que se reconheça a culpa concorrente da vítima, é dever do banco recorrente garantir a segurança das movimentações financeiras de seus clientes e evitar a ocorrência de fraudes, quanto mais quando se verifica a ocorrência de compras que destoam do comportamento de consumo da parte autora.

Neste sentido, a jurisprudência:


SAQUE EM CARTÃO – FRAUDE - GOLPE DO MOTOBOY - OPERAÇÕES APARTADAS DO PERFIL DA AUTORA - FORTUITO INTERNO - DANOS MATERIAIS - DANOS MORAIS Apelação. Ação de restituição de inexigibilidade de valores c/c indenização por danos morais. Fraude. Alegação de saques em conta corrente e compras em seu cartão de crédito sem autorização da autora, através do chamado golpe do motoboy. A sentença acolheu os pedidos autorais. Recurso da ré. Ré que não apresenta provas que pudessem extinguir ou modificar o direito da autora no que se refere às transações em sua conta corrente e cartão de crédito sem sua autorização. Pela narrativa do registro de Registro de Ocorrência, resta evidenciado que a autora quebrou seus cartões, não inutilizando, entretanto, foi pedido para não danificar o "chip", meio para execução das transações, tudo com a orientação de supostos prepostos da ré. Restou configurado o denominado "golpe do motoboy", fraude de conhecimento da ré, que autorizou as compras efetivadas em alto valor e fora do perfil de consumo da autora contestadas e não reconhecidas há que se declarar indevidas as compras. Fortuito interno, inerente à atividade. Ausência de fato que ilida a responsabilidade da empresa ré. Indevidas as cobranças decorrentes das compras ocorridas no dia 03/04/2019 relativas às compras realizadas no cartão de crédito da autora, Ourocard Elo Grafite Estilo no montante de R$2.000,00 (dois mil reais) e os saque havidos na conta corrente da autora no valor de R$12.840,00. Dano material devidamente comprovado devendo o réu devolver à autora o valor de R$14.840,00, na forma simples já que não houve recurso da autora. Dano moral mantido no valor de R$ 5.000,00 que se mostra suficiente às circunstâncias do caso. Autora que deflagrou a via administrativa sem sucesso. Perda do tempo útil. Autora idosa. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 01342872820198190001, Relator: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/09/2020, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2020). Grifos nossos.


AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DE VALOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FRAUDE. GOLPE MOTOBOY. ACESSO DE TERCEIRO A INFORMAÇÕES DA CONSUMIDORA – EM ESPECIAL QUE POSSUÍA CONTA NO BANCO RÉU. FORTUITO INTERNO CONFIGURADO. PERFIL DAS COMPRAS COMPLETAMENTE ESTRANHO. FALHA DO SETOR DE FRAUDES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Importante registrar que o golpe somente foi possível por conta do acesso do fraudador aos dados pessoais e bancários (no mínimo o telefone da autora e a existência de conta no ITAÚ). Esse ponto demonstrou o acesso daquele terceiro a dados do sistema interno da instituição financeira. Não fosse isso, não haveria sucesso na iniciativa do golpe, porque a autora jamais seria ludibriada. Além disso, ao contrário do alegado pelo banco réu, o perfil do saque e das compras revelou-se manifestamente suspeito, na medida que elas foram feitas no mesmo dia e com valores muito acima do padrão da autora (R$ 2.400,60, R$ 1.184,00, R$ 3.409,90, R$ 700,20, etc – compras parceladas), conforme os extratos bancários juntados nos autos (fls. 10 e 79/170). Isto é, foram efetuadas dezenove transações entre compras e saque no mesmo dia e na cidade de Mauá, localidade diversa à que a autora costumava utilizar o cartão. O setor de fraudes deveria notar e impedir as compras, porque notoriamente excessivas diante da frequência de compras na mesma fatura. O perfil estava notoriamente desviado. Falha no serviço de segurança reconhecido. Ademais, competia ao banco réu provar a efetiva e dolosa participação da consumidora para cessão deliberada daquela senha (culpa exclusiva). Fortuito interno caracterizado pelo acesso indevido de terceiro às informações da autora, condição para sucesso da iniciativa da fraude. Súmula 479 do STJ. Responsabilidade do banco réu pelo fato do serviço. Restituição do valor pago de R$ 59,09 e declaração da inexigibilidade do valor de R$ 2.982,89 e dos posteriores encargos financeiros incidentes. Danos morais reconhecidos. Fixação do valor da indenização em R$ 5.000,00, seguindo os parâmetros da Turma julgadora. Ação julgada procedente. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

(TJ-SP – AC: 10020257720198260462 SP 1002025-77.2019.8.26.0462, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 26/05/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2021). Grifos nossos.


Compras não reconhecidas pelo consumidor - fraude - golpe motoboy. Compras fora do perfil de compra do consumidor. Responsabilidade objetiva da instituição financeira - defeito causado na prestação do serviço - Súmula 479 do STJ - Sentença mantida.

(TJ-SP – RI: 00016322920208260271 SP 0001632-29.2020.8.26.0271, Relator: Alena Cotrim Bizzarro, Data de Julgamento: 24/03/2021, 2ª Turma Cível, Criminal e Fazenda – Itapecerica da Serra, Data de Publicação: 05/04/2021)


Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento. 

 Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

 Assinado e datado eletronicamente.


Dra ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES

Juíza Relatora, em substituição.

 

 



Teresina, 03/08/2023

Detalhes

Processo

0802718-60.2020.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ALDA CAMPELO ARAUJO DE MELO

Publicação

07/08/2023