TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800642-49.2020.8.18.0102
APELANTE: ALCIONE SUARES DA ROCHA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MESMO PEDIDO. MESMA CAUSA DE PEDIR. MESMAS PARTES. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 A litispendência ocorre quando existe uma outra ação idêntica, ação está que já foi definitivamente julgada, com as mesmas partes, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Nesses casos o juiz poderá extinguir o processo sem resolução de mérito. 2 Pelo que se verifica nos autos e no PJE a apelante já havia anteriormente movido processo, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir. São eles 0800637-27.2020.8.18.0102, 0800672-84.2020.8.18.0102, 0800633-87.2020.8.18.0102, 0800644-19.2020.8.18.0102, entre outros. Sendo que a origem dessas dívidas é uma só contrato o de n.º 159226868100). 3. Da análise dos autos podemos observar que no presente caso a existência da litispendência, já existiam processos anteriores devidamente transitados em julgado, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir 4 Assim sendo, não devem ser acolhidas as razões da Apelante quanto à reforma da decisão, ante a litispendência escorreitamente trazida na sentença, pois já existia um processo anterior devidamente transitado em julgado, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir. 5 Ante exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso de Apelação e pelo seu improvimento.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso de Apelação e pelo seu improvimento. Por ser a autora beneficiaria da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º do CPC/15. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por ALCIONE SUARES DA ROCHA RODRIGUES, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico, em face do BANCO BMG S.A.
O apelante interpôs o presente recurso, diante da insatisfação com a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito:
“ANTE O EXPOSTO, reconheço a LITISPENDÊNCIA, nos termos do art. 485, V do CPC ante os pedidos autorais, extinguindo o feito sem resolução do mérito”.
O apelante alega em suas razões recursais que, na inicial, “estabeleceu-se como causa de pedir a ausência da contratação de empréstimo mediante consignação em folha, fato que vem provocando descontos indevidos no benefício previdenciário da recorrente. Por motivos naturais, postulou-se pela inversão do ônus da prova, visto que é impossível a produção de prova negativa, nos termos da fundamentação já disposta na exordial. Na espécie, discute-se a legitimidade da cobrança do contrato n.º159226868100022016. Com a peça defensiva, o recorrido juntou apenas termo de adesão de cartão de crédito, bem como faturas emitidas unilateralmente sem nenhuma compra realizada. Aliás, deixou-se de juntar suposto comprovante de desbloqueio de cartão”.
Aduz que “em sede de réplica, a recorrente pediu a procedência da ação tendo em vista a ausência do contrato n.º 159226868100022016, bem como a nulidade de suposto termo de adesão, uma vez que não consta o número e periodicidade das prestações, ou seja, data do primeiro e do último vencimento, o que configura cláusula abusiva nula de pleno direito por estabelecer obrigações abusivas que coloca a consumidora em desvantagem exagerada, incompatível com a boa-fé (Art. 104, III e art. 166, IV a VI c/c art. 51, IV e art. 52 do CDC). Impugnou-se, na oportunidade, todos os documentos juntados pelo réu, especialmente as faturas emitidas unilateralmente, de modo a ser declarada a nulidade de suposta avença, uma vez que o recorrido mediante conduta abusiva se prevalece da fraqueza e ignorância do autor, haja vista seu conhecimento e condição social para impingir-lhe serviços sem as informações necessárias, conforme artigo 39, IV e 51, IV do Código de Defesa do Consumidor. Ora, se demonstrou que nunca houve quaisquer compras realizadas, conforme as próprias faturas anexadas pelo recorrido, motivo pelo qual não deve prosperar a afirmação de que a recorrente realiza compras mediante a utilização de senha pessoal”.
Argumenta que “ad argumentandum tantum, o comprovante de TED sequer corresponde ao valor que consta nos contratos do Histórico de Consignação. Aplicar a sanção processual de litigância de má-fé seria negar acesso à justiça à consumidora idosa que se sente lesada pelo mercado agressivo de consumo, desrespeitando-se, por consequência, o mandamento constitucional inserido no artigo 5.º, XXXV da Constituição Federal (A lei na excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito). Quanto ao mérito, a demanda deve ser julgada procedente. Os Empréstimos sobre a RMC discutidos nestes autos configuram atos jurídicos autônomos, o que se extrai do histórico de consignação do INSS uma vez que há data de consignação própria, além de cobrança em parcela única.Os atos ilícitos de refinanciamento originam contratos coligados (classificação quanto à independência contratual)”.
Requer que seja conhecida e provida a presente apelação
O apelado em suas contrarrazões recursais alega que “em análise ao caso, observa-se que o feito deverá ser mantida a extinção sem apreciação do mérito, haja vista existirem demandas idênticas em tramitação, no processo 0800637- 27.2020.8.18.0102, 0800672- 84.2020.8.18.0102, 0800633-87.2020.8.18.0102, 0800644- 19.2020.8.18.0102, no qual figuram as mesmas partes na relação processual, bem como mesma causa de pedir e pedido”.
Aduz que “a parte recorrente ajuizou a ação, alegando ter celebrado com o BMG contrato de empréstimo consignado e, consequentemente, confrontando as cobranças feitas a título de cartão de crédito, supostamente não contratado. Ocorre, Excelências, que a parte recorrente contratou cartão de crédito consignado, conforme se depreende nos documentos anexos. Na oportunidade, a parte recorrente assinou o “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em folha de Pagamento”, onde consta de forma expressa, desde seu título, que a contratação realizada é de um cartão de crédito consignado, assim como, de forma clara e expressa, todas as características do referido cartão, incluindo a taxa contratual máxima e o Custo Total Efetivo - CET”
Alega que “no contrato fica claro, ainda, que o limite consignável em seu holerite, para pagamento da fatura do cartão de crédito, respeitando o valor do benefício recebido pela parte autora e a margem disponível, é de 10,00%, conforme cláusula IV – Características do Cartão de Crédito. Logo, não se trata de contratação de empréstimo, mas sim de cartão de crédito consignado. Oportuno demonstrar, ainda, que quando da celebração do contrato, a parte autora constituiu autorização expressa para a Reserva de Margem Consignável em seu benefício, seguindo os ditames legais e as Instruções Normativas do INSS, conforme cláusula Autorização para Desconto”.
Aduz que, diversamente do que alega a parte recorrente, os valores descontados em sua folha de pagamento decorrem exclusivamente da utilização do cartão de crédito consignado para a realização de saques, inexistindo irregularidade na conduta do BMG, razão pela qual os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Requer que “o recurso interposto pelo Recorrente seja totalmente improvido, mantendo-se a sentença nos seus exatos termos”.
O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Recurso conhecido.
Na ação ordinária, a Apelante requer a rescisão do contrato firmado com o Apelado, bem como o pagamento de valores devidos acrescidos de danos morais.
A sentença acolheu a arguição do Apelado, quanto à litispendência, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
O cerne dos autos consiste, então, na verificação da litispendência alegada pelo Apelado e acolhida na sentença.
O Código de Processo Civil em seu artigo 485, V diz que o juiz não julgara o mérito, quando for verificado a existência de litispendência:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
A litispendência ocorre quando existe uma outra ação idêntica, ação está que já foi definitivamente julgada, com as mesmas partes, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Nesses casos o juiz poderá extinguir o processo sem resolução de mérito.
O Código de Processo Civil em seu artigo 337 diz:
Art. 337.
(...)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Pelo que se verifica nos autos e no PJE a apelante já havia anteriormente movido processo, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir. São eles 0800637-27.2020.8.18.0102, 0800672-84.2020.8.18.0102, 0800633-87.2020.8.18.0102, 0800644-19.2020.8.18.0102, entre outros. Sendo que a origem dessas dívidas é uma só contrato o de n.º 159226868100).
Da análise dos autos podemos observar que no presente caso a existência da litispendência, já existiam processos anteriores devidamente transitados em julgado, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir.
Assim sendo, não devem ser acolhidas as razões da Apelante quanto à reforma da decisão, ante a litispendência escorreitamente trazida na sentença.
Vejamos os julgados:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO ORDINÁRIA COM OBJETOS SEMELHANTES. MESMAS PARTES. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. 1. Extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada (inteligência do art. 485, V, NCPC). 2. O termo \'litispendência\' deve ser entendido como exceçao de litispendência, o que significa a alegação de existência de um processo instaurado anteriormente versando sobre a mesma lide que é submetida a julgamento no processo em que o réu oferece dita defesa. O seu reconhecimento gera a extinção do segundo processo (art. 485, V) porque um dos principais efeitos da litispendência é justamente o de impedir a reprodução de causa idêntica perante outro juízo.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.002978-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/03/2019)
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVOS SEMELHANTES IMPUGNANDO MESMA DECISÃO. MESMAS PARTES. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. 1. Extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada (inteligência do art. 267, V, CPC). 2. O termo 'litispendência' deve ser entendido como exceção de litispendência, o que significa a alegação de existência de um processo instaurado anteriormente versando sobre a mesma lide que é submetida a julgamento no processo em que o réu oferece dita defesa. O seu reconhecimento gera a extinção do segundo processo (art. 267, V) porque um dos principais efeitos da litispendência é justamente o de impedir a reprodução de causa idêntica perante outro juízo. 3. Agravo Interno improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.006694-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/09/2014)
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. LITISPENDÊNCIA. EXECUÇÃO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO. TRÍPLICE IDENTIDADE DAS AÇÕES EM CURSO SIMULTÂNEO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Se o credor propõe duas ações de busca e apreensão, simultaneamente, contra o mesmo réu, baseadas no contrato de financiamento e em sua renegociação, com idêntico veículo alienado fiduciariamente em garantia, configura-se a litispendência e deve haver a extinção do segundo processo sem julgamento do mérito (485, V, do CPC) 2. Não se pode reconhecer a novação da obrigação quando o termo de confissão de dívida não modifica a substância da obrigação, mas tão somente concede o parcelamento da dívida, aumenta o prazo para pagamento, ou recalcula a taxa de juros aplicada. 3. Fica caracterizada a litispendência quando se repete ação em curso em que figuram as mesmas partes, com pedidos idênticos e lastreados na mesma causa de pedir. 4. Recurso desprovido.
(Acórdão 1296783, 07057099020208070005, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 28/10/2020, publicado no PJe: 10/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso de Apelação e pelo seu improvimento. Por ser a autora beneficiaria da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º do CPC/15.
O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de junho de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800642-49.2020.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorALCIONE SUARES DA ROCHA RODRIGUES
RéuBANCO BMG SA
Publicação14/06/2023