TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000019-52.2017.8.18.0060
RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ, ELETROBRAS
Advogado(s) do reclamante: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: MARIA DE NAZARE SILVA
Advogado(s) do reclamado: DIANA MARCIA SAMPAIO SOUSA, HELIDA FERNANDA ALVES SOARES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA EXACERBADA PARA RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS OCORRENTES ANTE A MORA DA CONCESSIONÁRIA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000019-52.2017.8.18.0060
RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ, ELETROBRAS
Advogados do(a) RECORRENTE: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: MARIA DE NAZARE SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: DIANA MARCIA SAMPAIO SOUSA - PI12868-A, HELIDA FERNANDA ALVES SOARES - PI13656-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos,
Trata-se de Ação Judicial onde a parte autora aduz que sofreu um corte de energia no dia 10 de agosto de 2016, em virtude de ter um débito de fatura de energia, porém no dia do corte realizou um pagamento. Após ter efetivado o pagamento, comunicou a ré, oportunidade que foi informada que em 24h a energia seria estabelecida, mas o serviço só foi realizado em 15 de agosto de 2016, ocasionando constrangimento durante os cinco dias sem energia.
Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido de indenização moral formulado para condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização moral. (ID 7117110, pag. 88/90).
Razões da parte recorrente, alegando, em síntese, ausência do dever de indenizar dano moral não configurado, questiona o valor da reparação. (ID 7117110, pag. 96/105).
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.
Teresina, 26/06/2023
0000019-52.2017.8.18.0060
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorCOMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ, ELETROBRAS
RéuMARIA DE NAZARE SILVA
Publicação28/06/2023