Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência 0754357-08.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0754357-08.2023.8.18.0000

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Suscitante: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA-PI

Suscitado: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA-PI

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


 

DECISÃO

Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA em face do JUÍZO DA 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA nos autos da Ação Ordinária de n° 0819261-73.2021.8.18.0140.

O Regimento Interno desta Egrégia Corte prevê dentre as  das atribuições das Câmaras de Direito Público a competência para julgar os conflitos de competência quando envolverem juízes de primeiro grau de jurisdição, in litteris:



Art. 81-A.  Compete especificamente às Câmaras de Direito Público: 

II – julgar: (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)  

a) a execução de sentença proferida em causa de sua competência, facultada a delegação de atos do processo a Juiz do primeiro grau de jurisdição ou de primeira instância; (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017) 

b) as habilitações incidentes nas causas de sua competência; (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017) 

c) a restauração de autos extraviados ou destruídos e outros incidentes que ocorram em processo de sua competência; (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)

 d) os embargos declaratórios opostos a seus acórdãos; (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017) 

e) os agravos internos das decisões proferidas pelos Relatores em feitos de sua competência; (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017) 

f) a deserção dos recursos nos feitos pendentes do seu julgamento, quando o Presidente ou o Relator não a houver declarado. (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017) g) medidas cautelares dos feitos de sua competência; (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017) 

h) os conflitos de competência quando envolverem juízes de primeiro grau de jurisdição; (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017) 

i) os incidentes de impedimento e de suspeição dos juízes de primeiro grau de jurisdição; (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017) 

j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 77, de 29/06/2017)

h) os conflitos de competência quando envolverem juízes de primeiro grau de jurisdição; (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017) 


Assim, para preservar os princípios do juiz natural e da competência, chamo o feito à ordem, declaro a incompetência do Tribunal Pleno para o processamento deste recurso e determino sua imediata REDISTRIBUIÇÃO ÀS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO.

Cumpra-se.

Teresina, 16 de maio de 2023.


 

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

                       Relator




(TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0754357-08.2023.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 16/05/2023 )

Detalhes

Processo

0754357-08.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Competência

Autor

JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA

Réu

4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI

Publicação

16/05/2023