PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0754357-08.2023.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Suscitante: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA-PI
Suscitado: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA-PI
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
DECISÃO
Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA em face do JUÍZO DA 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA nos autos da Ação Ordinária de n° 0819261-73.2021.8.18.0140.
O Regimento Interno desta Egrégia Corte prevê dentre as das atribuições das Câmaras de Direito Público a competência para julgar os conflitos de competência quando envolverem juízes de primeiro grau de jurisdição, in litteris:
Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:
II – julgar: (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)
a) a execução de sentença proferida em causa de sua competência, facultada a delegação de atos do processo a Juiz do primeiro grau de jurisdição ou de primeira instância; (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)
b) as habilitações incidentes nas causas de sua competência; (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)
c) a restauração de autos extraviados ou destruídos e outros incidentes que ocorram em processo de sua competência; (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)
d) os embargos declaratórios opostos a seus acórdãos; (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)
e) os agravos internos das decisões proferidas pelos Relatores em feitos de sua competência; (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)
f) a deserção dos recursos nos feitos pendentes do seu julgamento, quando o Presidente ou o Relator não a houver declarado. (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017) g) medidas cautelares dos feitos de sua competência; (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)
h) os conflitos de competência quando envolverem juízes de primeiro grau de jurisdição; (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)
i) os incidentes de impedimento e de suspeição dos juízes de primeiro grau de jurisdição; (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)
j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 77, de 29/06/2017)
h) os conflitos de competência quando envolverem juízes de primeiro grau de jurisdição; (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)
Assim, para preservar os princípios do juiz natural e da competência, chamo o feito à ordem, declaro a incompetência do Tribunal Pleno para o processamento deste recurso e determino sua imediata REDISTRIBUIÇÃO ÀS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO.
Cumpra-se.
Teresina, 16 de maio de 2023.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0754357-08.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência
AutorJUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA
Réu4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI
Publicação16/05/2023