Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0013257-68.2012.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. 1. Na sistemática do Código de Processo Civil de 1973, a citação válida constitui causa de interrupção da prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Outrossim, incumbe ao autor promover a citação do réu dentro do prazo máximo de 100 (cem) dias resultante dos §§ 2º e 3º do Art. 219 do referido diploma, sob pena de haver-se por não interrompida a prescrição. Nesse caso, fica excepcionada apenas a hipótese de demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. 2. No caso em exame, o Banco autor/apelado cometeu erro grave ao indicar equivocadamente o endereço da empresa ré/apelante, fornecendo em seu lugar o endereço de uma de suas agências bancárias. Nesse sentido, apesar da demora no cumprimento da citação, ao longo de todo o processamento do feito, o fato de a medida ter restado infrutífera mediante a indicação incorreta do endereço não permite que esse insucesso seja atribuído à morosidade do Poder Judiciário. 3. O propósito da disposição contida na parte final do § 2º do Art. 219 do CPC/73 é assegurar que a parte que venha a adotar todas as providências que lhe couberem, a fim de promover a citação do réu, não seja prejudicada por demora exclusiva do serviço judiciário. Não é esse, contudo, o caso dos autos, no qual se verifica a ocorrência de falha desde a primeira manifestação do autor no feito, no fornecimento de informação de que lhe incumbia, bem como em oportunidades posteriores. 4. Reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, ante (I) o decurso do prazo de 5 (cinco) anos previsto no Art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, contados a partir da data de sua entrada em vigor (11/01/2003); e (II) a não concretização de citação válida, na forma da lei processual, dentro dos prazos previstos no Art. 219 do Código de Processo Civil de 1973, de modo que inexistente causa interruptiva da prescrição, não sendo o caso de demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. 5. O comparecimento espontâneo da empresa ré/apelante nos autos ocorreu muito após o decurso do prazo prescricional, de modo que tal fato não pode ser considerado para fins de suprimento da citação no tocante à interrupção da prescrição. 6. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0013257-68.2012.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0013257-68.2012.8.18.0140

APELANTE: GAMELEIRA AGRO PASTORIL S A

Advogado(s) do reclamante: LUIZ OTAVIO DE SOUZA JORDAO EMERENCIANO

APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: TERESA NOEMI DE ALENCAR ARRAES DUARTE, ANA CRISTINA CARREIRO DE MELO, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, EDIMAR CHAGAS MOURAO

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. 1. Na sistemática do Código de Processo Civil de 1973, a citação válida constitui causa de interrupção da prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Outrossim, incumbe ao autor promover a citação do réu dentro do prazo máximo de 100 (cem) dias resultante dos §§ 2º e 3º do Art. 219 do referido diploma, sob pena de haver-se por não interrompida a prescrição. Nesse caso, fica excepcionada apenas a hipótese de demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. 2. No caso em exame, o Banco autor/apelado cometeu erro grave ao indicar equivocadamente o endereço da empresa ré/apelante, fornecendo em seu lugar o endereço de uma de suas agências bancárias. Nesse sentido, apesar da demora no cumprimento da citação, ao longo de todo o processamento do feito, o fato de a medida ter restado infrutífera mediante a indicação incorreta do endereço não permite que esse insucesso seja atribuído à morosidade do Poder Judiciário. 3. O propósito da disposição contida na parte final do § 2º do Art. 219 do CPC/73 é assegurar que a parte que venha a adotar todas as providências que lhe couberem, a fim de promover a citação do réu, não seja prejudicada por demora exclusiva do serviço judiciário. Não é esse, contudo, o caso dos autos, no qual se verifica a ocorrência de falha desde a primeira manifestação do autor no feito, no fornecimento de informação de que lhe incumbia, bem como em oportunidades posteriores. 4. Reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, ante (I) o decurso do prazo de 5 (cinco) anos previsto no Art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, contados a partir da data de sua entrada em vigor (11/01/2003); e (II) a não concretização de citação válida, na forma da lei processual, dentro dos prazos previstos no Art. 219 do Código de Processo Civil de 1973, de modo que inexistente causa interruptiva da prescrição, não sendo o caso de demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. 5. O comparecimento espontâneo da empresa ré/apelante nos autos ocorreu muito após o decurso do prazo prescricional, de modo que tal fato não pode ser considerado para fins de suprimento da citação no tocante à interrupção da prescrição. 6. Recurso provido.




RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por GAMELEIRA AGRO PASTORIL S A em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, ora apelado, em desfavor da apelante.

Na sentença recorrida, de ID 3336617, o juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, condenando a ré/apelante ao pagamento da quantia de R$ 1.643.458,80 (um milhão seiscentos e quarenta e três mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos), com juros de mora e correção monetária desde o vencimento das obrigações.

Insatisfeito, o apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 3336620. Alega, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, bem como a inexistência de causa interruptiva do prazo prescricional. Em sede meritória, aduz a ilegalidade dos parâmetros estabelecidos nos cálculos do valor da obrigação, ante a impossibilidade de aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJPL).

Nesses termos, o apelante requer a reforma da sentença, a fim de seja reconhecida a incidência da prescrição sobre o crédito; ou, não sendo o caso, a fim de que seja reconhecida a ilegalidade dos critérios de correção adotados, devendo ser realizada perícia contábil com a finalidade de apurar o quantum efetivamente devido, sob pena de cerceamento de defesa.

O apelado apresentou contrarrazões na petição de ID 3336626, onde defende a não ocorrência da prescrição e a legalidade dos critérios adotados para a correção do valor devido. Ao final, requer a manutenção da sentença recorrida.

Na decisão de ID 8092058, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, nos termos da petição de ID 8965922.

É o relatório.



VOTO


 

Na origem, o Banco autor/apelado ajuizou ação de cobrança visando à condenação da apelante ao pagamento de quantia devida em virtude do inadimplemento de debêntures do Fundo de Investimento do Nordeste (FINOR).

A sentença recorrida julgou procedente o pleito inicial, condenando a apelante ao pagamento da quantia de R$ 1.643.458,80 (um milhão seiscentos e quarenta e três mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos), com juros de mora e correção monetária desde o vencimento das obrigações.

Inicialmente, cumpre proceder à análise da matéria prejudicial suscitada no recurso apelatório.

Prejudicial de prescrição

A apelante alega a ocorrência da prescrição no tocante à pretensão do Banco apelado em reaver os valores cobrados. Além disso, aponta que, no caso dos autos, inexistiu causa de interrupção do prazo prescricional.

Em leitura da inicial, observa-se que o Banco apelado pleiteia o pagamento de dívida originada na emissão sucessiva de debêntures subscritas pelo FINOR em favor da apelante. Consoante se infere do demonstrativo sintético de débito juntado no ID 3336460, p. 38, o inadimplemento da apelante foi verificado a partir de 03/09/1996.

Cabe destacar, nesse caso, que a inadimplência da apelante no cumprimento das obrigações pactuadas iniciou-se à época em que ainda estava em vigor o Código Civil de 1916. Acerca da matéria em exame, o referido diploma estabelecia o prazo de 20 (vinte) anos para a prescrição das ações pessoais, nos termos de seu Art. 177.

Todavia, deve ser observado que durante o transcurso do prazo mencionado entrou em vigor o Código Civil de 2002, que estabeleceu regra de transição para a contagem dos prazos regulados pela lei civil, nos termos seguintes:

Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

Por conseguinte, impõe-se a interpretação de que são aplicáveis os novos prazos estabelecidos pelo Código Civil de 2002 nas situações que reunirem as seguintes condições: (I) o novo diploma tenha operado a redução do prazo; (II) na data da sua entrada em vigor, ainda não tenha transcorrido mais da metade do prazo anteriormente estabelecido no diploma revogado. Ademais, nesses casos, o início da contagem do prazo prescricional será a data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, o que se deu em 11 de janeiro de 2003.

A hipótese descrita se amolda ao caso em exame, tendo em vista que, em 11/01/2003, ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo vintenário previsto no Art. 177 do Código Civil de 1916. À vista disso, passa a ser aplicável ao caso o novo prazo prescricional trazido pelo Código Civil de 2002, que é de 5 (cinco) anos, para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular:

Art. 206. Prescreve:

[...]

§ 5º Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

Pois bem. O Banco apelado ajuizou a presente ação de cobrança em 12/12/2005 perante a 2ª Vara da Subseção Judiciária Federal de Teresina (ID 3336461, p. 2/3), antes do decurso do prazo quinquenal em apreço.  

O apelante alega, contudo, que não houve a interrupção da prescrição, em razão de demora na citação atribuível exclusivamente ao autor da demanda.

A questão, por evidente, deve ser apreciada à luz das disposições concernentes à matéria no âmbito do Código de Processo Civil de 1973, à época vigente:

Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

§ 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.

§ 2º Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

§ 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias.

§ 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição.

Consoante se extrai da leitura dos dispositivos transcritos, a citação válida constitui causa de interrupção da prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Outrossim, incumbe ao autor promover a citação do réu dentro do prazo máximo de 100 (cem) dias resultante dos §§ 2º e 3º do Art. 219, sob pena de haver-se por não interrompida a prescrição. Nesse caso, fica excepcionada apenas a hipótese de demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

No caso em exame, apesar de a demanda ter iniciado no longínquo ano de 2005, a citação válida da apelada nunca se concretizou, mesmo após longo período de tramitação do feito. De fato, a supracitada compareceu espontaneamente aos autos apenas em 21/07/2017, ocasião em que apresentou contestação.

À vista disso, cabe avaliar se a demora excessiva na citação decorreu ou não de morosidade atribuível ao Poder Judiciário.

De início, da simples leitura da petição inicial (ID 3336461, p. 5), constata-se que o Banco apelado indicou erroneamente o endereço da parte ré/apelante, tendo fornecido, em verdade, o endereço de uma de suas agências bancárias, situada no mesmo Município:

[...] GAMELEIRA AGROPASTORIL S.A. - GAPASA, sociedade anônima inscrita no CNPJ/MF sob nº 06.689.129/0001-35, com sede na Av. José Tapety, 76, Centro, Município de Oeiras – PI [...]

Com efeito, trata-se de equívoco de fácil identificação, visto que o verdadeiro endereço da sede da empresa ré/apelante, situada no Município de Oeiras, consta dos próprios documentos que instruem a petição inicial, tais como ata de assembleia geral, certidão expedida por junta comercial e a própria escritura particular de emissão de debêntures, bem como os seus respectivos aditivos (ID 3336461, p. 26 e seguintes), sendo o seguinte:

Fazenda Gameleira do Mimbó, Município de Oeiras – PI

Impõe-se reconhecer que a inexatidão destacada configura erro grave na identificação do endereço do réu devedor, imputável exclusivamente ao Banco autor/apelado. Não há como negar, ainda, que o lapso repercutiu no andamento de todo o processo.

Com efeito, o processo seguiu com a expedição de mandado de citação endereçado para o local erroneamente indicado na petição inicial (ID 3336462, p. 106). 

Após o insucesso da medida, o Banco autor/apelado requereu a citação da ré/apelante em endereço situado no Rio de Janeiro, sem a apresentação de justificativa para tanto (ID 3336463, p. 15). Ressalte-se que a tentativa de comunicação foi, mais uma vez, inexitosa, tendo o responsável pelo estabelecimento informado que desconhecia a destinatária do mandado (ID 3336463, p. 25).

Em seguida, o Banco autor/apelado requereu a citação por edital da ré/apelante (ID 3336463, p. 31/32)

Apenas em petição apresentada no dia 05/05/2010 (ID 3336463, p. 35/37), o Banco autor/apelado indicou o endereço da sede da empresa ré/apelada, requerendo a citação desta na Fazenda Gameleira do Mimbó, Município de Oeiras – PI. Na ocasião, o supracitado informou que obteve cópias dos atos constitutivos da empresa demandada, fornecidas pela Junta Comercial do Estado do Piauí, nos quais constariam o endereço mencionado.

Ocorre que, conforme já destacado anteriormente, o endereço da sede da ré/apelante já constava da documentação que acompanha a petição inicial. Desse modo, entende-se que não é possível concluir que o insucesso das tentativas de citação anteriores deva ser atribuído à demora do serviço judiciário.

Com efeito, desde o início da tramitação do feito, o endereço da empresa ré/apelante foi indicado erroneamente ao juízo, em razão de erro grave do Banco autor/apelado, na forma já explicitada. Nesse sentido, apesar da demora no cumprimento da citação, ao longo de todo o processamento do feito, o fato de a medida ter restado infrutífera mediante a indicação incorreta do endereço não permite que esse insucesso seja atribuído à morosidade do Poder Judiciário.

Registre-se que, o propósito da disposição contida na parte final do § 2º do Art. 219 do CPC/73 é assegurar que a parte que venha a adotar todas as providências que lhe couberem, a fim de promover a citação do réu, não seja prejudicada por demora exclusiva do serviço judiciário. Não é esse, contudo, o caso dos autos, no qual se verifica a ocorrência de falha desde a primeira manifestação do autor no feito, no fornecimento de informação de que lhe incumbia.

E mais, mesmo após a não concretização das tentativas de citação, o Banco autor/apelado sempre teve oportunidade para se manifestar nos autos, tendo, contudo, deixado de apresentar as informações acertadas para o caso. Como dito anteriormente, o supracitado inicialmente indicou endereço no Rio de Janeiro, sem qualquer justificativa; e, após, requereu a citação da ré/apelante por edital.

Por fim, a indicação do real endereço após decorridos quase 5 (cinco) anos do início da ação evidencia o lapso que somente pode ser atribuído ao Banco, que já detinha meios para o fornecimento da informação correta desde o momento do ajuizamento do processo.

Caso a situação fosse diversa, com a indicação do endereço correto da parte ré, ainda que houvesse demora excessiva na concretização da tentativa de citação e mesmo que esta resultasse infrutífera, esse transcurso de tempo não poderia valer para a contagem do prazo prescricional, por se tratar de morosidade associada aos mecanismos da justiça. Logo, a circunstância não poderia obstaculizar o reconhecimento da interrupção da prescrição e a sua retroação à data da propositura da ação, nos termos do Art. 219, caput e §§ 1º e 2º do CPC/73.

Não sendo esse, portanto, o caso verificado nos autos, impõe-se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, ante (I) o decurso do prazo de 5 (cinco) anos previsto no Art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, contados a partir da data de sua entrada em vigor (11/01/2003); e (II) a não concretização de citação válida, na forma da lei processual, dentro dos prazos previstos no Art. 219 do Código de Processo Civil de 1973, de modo que inexistente causa interruptiva da prescrição, não sendo o caso de demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

Veja-se, a propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO VERIFICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto recorrido, não se vislumbra a ofensa ao artigo 1.022 do CPC. 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "[a] citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015). Por outro lado, o § 4º do aludido dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ)" (AgInt no AREsp 1.300.199/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/04/2021). 3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.745.375/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 1/10/2021.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. OMISSÃO DA DECISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO. RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, OPERADA PELO ATO CITATÓRIO, CONDICIONADA À DILIGÊNCIA NA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO. SÚMULAS 7, 83 E 106 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NOVA PARA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM AÇÃO PROPOSTA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973, MAS SENTENCIADA QUANDO EM VIGOR O CPC/2015. OBSERVÂNCIA DA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando enfrentada a matéria debatida, mas proferida decisão em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a citação interrompe a prescrição, mas a retroação da interrupção à data da propositura da ação somente ocorre quando o ato citatório for tempestivamente promovido pela parte autora, a qual não é prejudicada pela demora imputável ao Poder Judiciário (Súmula 106/STJ). Caso concreto no qual o Tribunal de origem reconheceu a negligência da parte em promover o ato citatório, motivo da prescrição da ação. 3. Nos termos do art. 927, V, do CPC/2015, é vinculante o entendimento da Corte Especial do STJ no sentido de que "o marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 a respeito da fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença", não existindo "direito adquirido ao regime jurídico vigente quando do ajuizamento da demanda ou quando da manifestação de resistência à pretensão. Existência, apenas, de um lado, de expectativa de direito daqueles que podem vir a ser reconhecidos como credores e, de outro, de expectativa de obrigação daqueles que podem vir a ser afirmados devedores" (EDcl na MC 17.411/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe 27/11/2017). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.219.943/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 1/6/2018.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO. DEMORA. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA ATRIBUÍDA À PARTE AUTORA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte firmou entendimento de que a interrupção do prazo prescricional só retroage à data da propositura da ação quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que "não é possível atribuir a demora da citação aos mecanismos da justiça" e que "o atraso na citação decorreu do modo como a própria apelante promoveu a presente ação de execução", notadamente, em decorrência de solicitação de sobrestamento do feito em quatro oportunidades. 3. No caso, a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 538.559/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 30/4/2015.)

Por fim, cabe pontuar que o comparecimento espontâneo da empresa ré/apelante nos autos ocorreu muito após o decurso do prazo prescricional, de modo que tal fato não pode ser considerado para fins de suprimento da citação no tocante à interrupção da prescrição.

Em conclusão, entende-se que deve ser acolhida a prejudicial de prescrição.

Dito isso, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida com o fim de reconhecer a prescrição da pretensão autoral e, por consequência, extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, II, do Código de Processo Civil.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em  conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Ausência justificada: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.


Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto

 

Relator

Detalhes

Processo

0013257-68.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

GAMELEIRA AGRO PASTORIL S A

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

21/04/2024