TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003128-57.2019.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO MARCOS MONCAO ARAUJO, CASSIO DOS SANTOS ROCHA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FERNANDO HONORIO RODRIGUES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUTORIA, MATERIALIDADE E TIPICIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. TESTEMUNHOS COLHIDOS EM JUÍZO. NEGATIVA INVEROSSÍMIL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITUOSA EM DETRIMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. POSSIBILIDADE. PENA REESTRUTURADA. DECOTE DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Após analisar detidamente todo o acervo probatório, não tenho dúvidas quanto ao envolvimento do acusado nos eventos narrados na denúncia, mostrando-se incensurável a r. Sentença.
2. Os delitos foram cometidos na forma do artigo 71 do Código Penal, ou seja, mediante mais de uma ação, o apelante praticou dois crimes idênticos, em semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução: trata-se de roubos cometidos no mesmo bairro, com diferença de horas entre as infrações e idêntico modus operandi.
3. Por fim, friso que é inviável o afastamento da pena de multa pelo Poder Judiciário, já que esta integra o preceito secundário do tipo penal, não estando a cargo da discricionariedade do Julgador.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso, apenas para reconhecer a continuidade delitiva entre os roubos, concretizando a reprimenda de 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 24 (vinte e quatro) dias-multa, à mínima fração legal, nos termos do voto da Relatora”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 14 de agosto de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por FERNANDO HONÓRIO RODRIGUES, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, em face da sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (ID 8324093), que o condenou como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, e artigo 244-B da Lei 8.069/90, por duas vezes, na regra do concurso material, aplicando-lhe as penas de 18 (dezoito) anos, 08 (oito) meses e 40 (quarenta) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 41 (quarenta e um) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Nas razões (ID 8324093), a Defesa suscita, preliminarmente, a nulidade da audiência de instrução realizada no dia 29/09/2021, por não ter sido o réu intimado, a fim de que o ato seja novamente realizado. No mérito, requer a absolvição do apelante, calcada na ausência de provas da autoria e, caso mantida a condenação, pede o reconhecimento da continuidade delitiva em detrimento do concurso material, exasperando a pena à razão de 1/6 (um sexto), bem como a desconsideração da pena de multa aplicada.
Contrarrazões pelo Ministério Público (ID 8324103), postulando o conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente para que seja reconhecida a continuidade delitiva, manifestando-se de igual maneira a d. Procuradoria Geral de Justiça (ID 9388417).
Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.
PRELIMINAR
Requer a Defesa do acusado, em sede preliminar, a declaração da nulidade da audiência de instrução realizada no dia 29/09/2021, por não ter sido o réu devidamente intimado, a fim de que o ato seja novamente realizado
O pedido, contudo, não deve prosperar.
A Juíza mencionou na sentença que, ao examinar a argumentação da defesa, o acusado recebeu notificação para comparecer à audiência de instrução realizada em 29/09/2021. Essa notificação foi enviada ao primeiro endereço indicado e também foi anexado aos autos um edital correspondente. No entanto, o segundo endereço foi fornecido pelo acusado de forma incompleta, o que impossibilitou a sua localização pelo oficial de justiça.
Além disso, a Juíza ressaltou que a defesa concordou em prosseguir com a audiência mesmo na ausência do acusado, sem alegar a nulidade no momento adequado. A defesa também não apresentou qualquer argumento sobre os benefícios processuais que poderiam ser obtidos ao renovar o ato processual. Isso se deve ao fato de que as vítimas testemunharam de forma unânime, confirmando que os crimes foram cometidos pelo acusado, e as demais evidências corroboram a decisão condenatória.
Portanto, apesar de estar registrado no mandado (ID 8324093, fls. 272/273) que a intimação do acusado foi enviada ao primeiro endereço, posteriormente foi efetuada a intimação por meio de edital (ID 8324093, fls. 277 e 279).
No mais, é importante ressaltar que a Defensora Pública que apresentou o recurso em questão participou da audiência de instrução e julgamento, porém, não alegou qualquer prejuízo em favor do réu naquela ocasião. Isso resultou na preclusão, ou seja, na perda do direito de contestação posterior, o que torna inviável a anulação do referido ato.
Nesses termos, rejeito a preliminar.
Inexistido preliminares outras ou irregularidades a serem sanadas de ofício, passo ao exame do mérito.
MÉRITO
Quanto ao mérito, no que interessa ao julgamento do presente recurso, descreve o titular da ação penal que no dia de 24 de maio de 2019, por volta das 19h20min, na Rua Vinte e Nove, Residencial Leonel Brizola, Bairro Santa Rosa, nesta cidade e comarca de Teresina, o ora DENUNCIADO subtraiu, mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma arma de fogo e na companhia do adolescente MACIEL SILVA RIBEIRO, 01 (uma) motocicleta de marca/modelo HONDA CG 125, ano 2001 e cor vermelha, bem como 01 (um) aparelho celular de marca LENOVO na cor dourada, 01 (uma) mochila e documentos pessoais de propriedade do Sr. CÁSSIO DOS SANTOS ROCHA.
Ato contínuo, naquele mesmo dia, já por volta das 19h45min, em frente à residência localizada na Quadra 17, Casa 06, Residencial Leonel Brizola, Bairro Santa Rosa, nesta capital, tendo em vista a falha na condução do primeiro veículo subtraído, os infratores partiram rumo a uma nova infração. Desse feito, o DENUNCIADO subtraiu, com idêntico modus operandi, 01 (uma) motocicleta de marca/modelo HONDA CG 160 FA ESDI, ano 2015, cor vermelha e placa PIK-6878/PI, pertencente ao Sr. ANTÔNIO MARCOS MONÇÃO ARAÚJO.
Pois bem.
A existência dos delitos foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (ID 8324093, fl. 02), auto de reconhecimento de pessoa (ID 8324093, fl. 09), auto de apresentação e apreensão (ID 8324093, fl. 11), termos de restituições (ID 8324093, fls. 12 e 13), sem prejuízo da prova oral colhida.
Após analisar detidamente todo o acervo probatório, não tenho dúvidas quanto ao envolvimento do acusado nos eventos narrados na denúncia, mostrando-se incensurável a r. Sentença.
O acusado, na fase de inquérito, fez o uso de seu direito ao silêncio (ID 8324093, fls. 14/15). Em juízo, não foi interrogado em face de sua revelia.
Noutro giro, as declarações das vítimas e da testemunha de acusação foram uníssonos, claros e coesos em responsabilizar Fernando Honório pela autoria dos delitos, praticados juntamente com o menor Maciel Silva Ribeiro.
A vítima CÁSSIO DOS SANTOS ROCHA, ratificando em juízo (mídia digital) as palavras prestadas em sede policial (ID 8324093, fl. 61), afirmou categoricamente que:
"(...) foi vítima de roubo no Residencial Leonel Brizola; que eu estava voltando do trabalho quando eles me abordaram; que eram duas pessoas; que eles estavam sentados na calçada e entraram na frente da minha moto e já foram apontando a arma para a direção da minha cabeça e foram pedindo para eu descer da moto e dar todos os meus pertences para eles; que a rua estava um pouco escura, mas deu para eu ver eles, que estavam de cara limpa; que lembro do rosto deles; que o Delegado disse que a arma era de fabricação caseira; que eles pegaram minha moto, meu celular e uma mochila; que eles pegaram minha moto e tentaram ligar ela no empurrão, mas ela não pegou; que logo em seguida eles jogaram a moto no chão e saíram correndo; que fui procurar ajuda; [...] que a Polícia prendeu eles no mesmo dia; que [...] fiz o reconhecimento deles; que o Delegado me mostrou as fotos deles; que não fiquei com dúvida de que era o acusado, porque ele estava muito próximo de mim; que o outro era menor; que eles estavam bastante drogados e nervosos; (...)."
A vítima ANTÔNIO MARCOS MONÇÃO ARAÚJO, do mesmo modo, tanto na seara administrativa (ID 8324093, fl. 59), quanto em juízo (mídia digital), disse que:
"(...) me recordo dos fatos; que eu ia saindo para pegar uma roupa na moto; que fui surpreendido por duas pessoas; que eles estavam sem capacete; que era um menor de idade e outro maior; que eram eles mesmo; que eles estavam a pé; que o maior que apontou a arma para mim; que o menor chegou de surpresa e já foi logo me empurrando, porque eu já tinha montado na moto; [...] que eles pareciam ter usado drogas naquela noite; que a minha moto tinha um rastreador; que com base no rastreador a polícia localizou os criminosos; que fui reconhecer os criminosos na Polícia, na Delegacia; que o Delegado mostrou os acusados; que tenho certeza que foram eles que me roubaram; (...)."
Corroborando as declarações das vítimas, o policial militar FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE MACEDO, condutor do flagrante, também relatou na delegacia (ID 8324093, fl. 05) e diante da autoridade judicial (mídia digital) que:
"(...) a PM foi acionada por uma vítima que teve a moto roubada e que tinha um rastreador na motocicleta; que em rondas na Engenheiro Alves de Noronha, o patrulheiro recebeu uma ligação de um amigo de que a moto estava sendo rastreada; que esses dois tinham roubado um cidadão na Santa Maria da Codipe, que atua outra guarnição; que ele avisou para a gente via celular particular que a moto estava sendo rastreada e que estava dando a indicação de onde a moto estava entrando; que avistamos eles entrarem na rua e cortamos por dentro; que pegamos eles no muro do Cemitério do Buenos Aires; que eles entraram em uma rua que só entra moto e antes deles entraram, nós entramos; que quando eles saíram da rua, já estávamos na frente deles; que eles não reagiram a abordagem; que fizemos uma busca pessoal e foi achado uma arma feita por metalúrgico, com uma bala de revólver 38; que demos voz de prisão para eles; que entramos em contato com a vítima; que informamos que iriamos levá-los para a Central; que eles não pareciam estar drogados e estavam de cara limpa; que a arma era feita em metalúrgico, caseira; que eles não eram conhecidos por mim (...)."
Não há dúvidas, portanto, de que o acusado, juntamente com o menor MACIEL, foram os autores dos roubos cometidos contra as vítimas Cássio dos Santos e Antônio Marcos, uma vez que foram reconhecidos por elas, sem qualquer sombra de dúvida, o que foi corroborado pelo policial ouvido em juízo.
Uma vez comprovada a autoria, a materialidade e a tipicidade, ausentes excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, deve ser confirmada a condenação do apelante nas iras do artigo 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal (duas vezes).
O delito de corrupção de menor também restou configurado, pois não remanesce dúvida de que o adolescente Maciel Silva Ribeiro estava na companhia do acusado em todos os roubos e foi reconhecido pelas vítimas, o que foi corroborado pelo depoimento do militar, inclusive foi apreendido junto com Fernando Honório.
A menoridade foi comprovada por meio de documentos dotados de fé pública, vale dizer, o auto de apreensão de adolescente (ID 8324093, fl. 84), no qual consta a sua data de nascimento (03/03/2004) e a cópia do seu RG (ID 8324093, fl. 99).
Ressalto que a configuração do delito do artigo 244-B do Estatuto Menorista, não demanda prova de efetiva corrupção do adolescente (Súmula 500 do STJ). Tratando-se de crime formal, basta demonstrar a participação do menor na empreitada, o que ocorreu in casu.
Mantenho, pois, a condenação nos crimes de corrupção de menor.
No tocante à dosimetria, data venia, entendo que a sentença comporta reparo no que se refere ao concurso de crimes.
A douta Magistrada aplicou o concurso material entre os roubos, contra o que se insurge a douta Defesa, pedindo o reconhecimento da continuidade delitiva, com o aumento da pena em 1/6 (um sexto).
Neste ponto, assiste-lhe razão.
Os delitos foram cometidos na forma do artigo 71 do Código Penal, ou seja, mediante mais de uma ação, o apelante praticou dois crimes idênticos, em semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução: trata-se de roubos cometidos no mesmo bairro, com diferença de horas entre as infrações e idêntico modus operandi.
Além disso, como bem pontuado pelo Parquet, "(...) a segunda conduta ilícita foi um desdobramento da anterior, pois a subtração da segunda motocicleta só ocorreu, porque a primeira motocicleta subtraída estancou, tendo sido abandonada pelo acusado e o adolescente. Assim, deve ser reconhecida a continuidade delitiva." (ID 9388417, fl. 18).
Assim, afasto o cúmulo material e, forte no artigo 71 do Estatuto Penal, considerando o número de delitos, aplico a pena de um só deles (pois idênticas), aumentada em 1/6 (um sexto), totalizando 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, mais 24 (vinte e quatro) dias-multa.
Com fulcro no art. 33, §2º, 'a', do CP, mantenho o regime inicial fechado.
Por fim, friso que é inviável o afastamento da pena de multa pelo Poder Judiciário, já que esta integra o preceito secundário do tipo penal, não estando a cargo da discricionariedade do Julgador.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, rejeito a preliminar e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso, apenas para reconhecer a continuidade delitiva entre os roubos, concretizando a reprimenda de 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 24 (vinte e quatro) dias-multa, à mínima fração legal.
É como voto.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente da 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
0003128-57.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente
AutorFERNANDO HONORIO RODRIGUES
RéuANTONIO MARCOS MONCAO ARAUJO
Publicação31/08/2023